Negociação de dívida de taxa condominial pode ser objeto de NOVAÇÃO?

Prezados colegas Sou síndico de um condomínio de 192 unidades e procuro evitar ao máximo a inadimplência na minha administração. Fiz o protesto das contribuições condominiais, após 30 dias de atraso, de um morador ao longo de treze meses, incluindo chamada de capital e multa de inadimplência. Procuramos o morador para negociar sua dívida e este não se pronunciou. Somente após alguns meses resolveu entrar em contato, quando estávamos para executar a dívida e o avisamos disso. Foi feito um parcelamento da dívida para facilitar o pagamento da mesma junto com o condomínio mensal, sem ter a intenção de substituir a dívida anterior por uma nova (novação), já que as contribuições condominiais são obrigatórios e não podem ser dispensadas pelo síndico. Fora isso, o morador não procurou o condomínio para pedir uma carta de anuência, que, no entender do condomínio, nem poderia ser entregue para o morador mas que seria entregue à ele sem maiores problemas. O morador entrou com ação indenizatória por dano moral por humilhação, devido seu nome estar inscrito no cadastro do Serasa e SPC no valor de 40 salários mínimos, com base em novação no parcelamento da dívida. Vi aqui no SindicoNet que o morador só deixa de ser inadimplente quanto está quite com sua dívida ou parcelamento mas, no entanto, não consegui encontrar o artigo de lei ou doutrina ou jurisprudência que me mostrasse isso. Gostaria de saber se algum de vocês pode me apontar como posso encontrar esta informação para defender os direitos dos moradores de meu condomínio. Como posso contestar esta informação?

Imagem de perfil Pablo Gomes Kiipper
Síndico(a)


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