Apropriação indébita do Síndico de prolabore

O Síndico de meu condomínio recebe mensalmente 3 salários mínimos de pró-labore sem que conste na Convenção do prédio este direito a função de síndico. Quando questionado apresentou uma Ata de 1994, onde é citado a concessão ao síndico da época, o pró-labore de 3 salários mínimos, a outro síndico que nem mora mais no prédio, além da isenção da taxa condominial que é prevista na Convenção. Tendo me vista o que prescreve o art. 22, § 4º da Lei 4.591/64, que quando não estiver previsto em convenção, o pró-labore do síndico deverá ser votado pela assembleia que o elegeu, e isto não correu pelo ao menos nos três últimos anos, o meu entendimento é que o Síndico não faria jus ao pró-labore que recebe. Pergunto, é caso de Ação no Juizado Civil ou Ação Penal por apropriação indébita?

Imagem de perfil LUIZ CAVALCANTE RIBEIRO
Conselheiro(a)


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