Sem inventário de condômino e sem inventário se há falar em espólio?
Nos autos de umas ação de usucapião,ajuizada pelo apelante em face de um Espólio de a qual extinguiu o feito reconhecendo a ilegitimidade passiva do espólio, condenando o apelante nas custas processuais, suspendendo a exigibilidade da cobrança em razão da assistência judiciária deferida.
Em suas razões recursais,, o apelante
requer que seja reformada a
sentença a quo, alegando que é possível verificar a legitimidade
passiva. Pugna, ao final, pela procedência integral
da apelação.Analisando atentamente as provas dos autos, especialmente
a petição de f., verificou o juiz que não há inventário em nome do de cujus.Ora, sem inventário não se há falar emespólio,pelo menos no que se refere à existência formal dessa figura jurídica.
Como é sabido, com a morte abre-se a sucessão,e todos os bens deixados pelo de cujus formam uma
massa única que se denomina espólio, mas que só passará a ser um ente formal, com capacidade para estar em juízo, desde que devidamente representado, após aabertura do inventário.
É com o inventário que se forma juridicamente o
espólio, e é feita a nomeação do seu representante legal;
antes disto, o que há é tão-somente uma universalidade
de bens pertencentes a todos os herdeiros, que não possui
capacidade processual.
No caso em tela, portanto, tendo sido a ação proposta
claramente contra o espólio da ex-proprietária do
imóvel usucapiendo, e não contra os seus herdeiros, e,
verificando-se que não houve a abertura de inventário,
ocorre a falta de legitimidade passiva do apelado, pois,
pela sua própria inexistência, não é possível que sobre
ele recaiam os efeitos da tutela jurisdicional.
Nesse sentido a jurisprudência:
Embargos do devedor. Inventário não aberto. Pluralidade de
herdeiros. Ilegitimidade passiva. Cobrança. Dívida contraída
pelo de cujus. Espólio. - Na ausência de inventário, deve o
credor do espólio cobrar seu crédito de todos os herdeiros
conjuntamente e não de um deles somente. [...] (TJMG.
Apel. nº 359.953-3, 10ª Câm. Cív., Rel. Des. Pereira da
Silva, j. em 25.06.02).