Sem inventário de condômino e sem inventário se há falar em espólio?

Nos autos de umas ação de usucapião,ajuizada pelo apelante em face de um Espólio de a qual extinguiu o feito reconhecendo a ilegitimidade passiva do espólio, condenando o apelante nas custas processuais, suspendendo a exigibilidade da cobrança em razão da assistência judiciária deferida. Em suas razões recursais,, o apelante requer que seja reformada a sentença a quo, alegando que é possível verificar a legitimidade passiva. Pugna, ao final, pela procedência integral da apelação.Analisando atentamente as provas dos autos, especialmente a petição de f., verificou o juiz que não há inventário em nome do de cujus.Ora, sem inventário não se há falar emespólio,pelo menos no que se refere à existência formal dessa figura jurídica. Como é sabido, com a morte abre-se a sucessão,e todos os bens deixados pelo de cujus formam uma massa única que se denomina espólio, mas que só passará a ser um ente formal, com capacidade para estar em juízo, desde que devidamente representado, após aabertura do inventário. É com o inventário que se forma juridicamente o espólio, e é feita a nomeação do seu representante legal; antes disto, o que há é tão-somente uma universalidade de bens pertencentes a todos os herdeiros, que não possui capacidade processual. No caso em tela, portanto, tendo sido a ação proposta claramente contra o espólio da ex-proprietária do imóvel usucapiendo, e não contra os seus herdeiros, e, verificando-se que não houve a abertura de inventário, ocorre a falta de legitimidade passiva do apelado, pois, pela sua própria inexistência, não é possível que sobre ele recaiam os efeitos da tutela jurisdicional. Nesse sentido a jurisprudência: Embargos do devedor. Inventário não aberto. Pluralidade de herdeiros. Ilegitimidade passiva. Cobrança. Dívida contraída pelo de cujus. Espólio. - Na ausência de inventário, deve o credor do espólio cobrar seu crédito de todos os herdeiros conjuntamente e não de um deles somente. [...] (TJMG. Apel. nº 359.953-3, 10ª Câm. Cív., Rel. Des. Pereira da Silva, j. em 25.06.02).

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Condômino(a)


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