Reincidência de infração após ter recebido advertência escrita
Prezados, o regulamento do condomínio onde resido informa que quando o condômino recebe uma advertência escrita, na reincidência ele será multado. Tenho duas dúvidas:
1-) Uma vez que o regulamento ou a convenção de condomínio não informam qual é o prazo para "caducar" a advertência, qual seria, por lei, o prazo de vencimento da advertência escrita, para que na reincidência o condômino não possa ser multado caso cometa a mesma infração?
2-) Para que o condômino seja multado, ele deve cometer uma infração reincidente de mesma característica? Por exemplo, o condômino recebeu uma advertência escrita por ter feito barulho fora do horário permitido. Caso ele novamente faça barulho fora do horário permitido, ele é passível de multa. Porém, caso ele utilize o elevador social para carregar lixo ou carrinho de compras (sendo que está previsto no regulamento que é proibido utilizar o elevador social para esses fins), ele já é passível de multa sem advertência? Ou ele deve receber uma nova advertência pelo fato de ter cometido uma infração de característica diferente da primeira infração?