Pergunta

Entrega de oficio direto a administradora do condomínio e não para o síndico, isso está certo ?
Por SPE Eucaliptos
Perguntou há mais de 1 ano
Sou de uma construtora e fui entregar um ofício para o síndico do residencial que construímos, ele me disse que daqui por diante é para ser entregue tudo diretamente a empresa que administra o condomínio e não pra ele mais, aleguei que é ele quem acompanha a rotina do dia a dia do prédio e não a empresa administradora e que deveríamos entregar tudo diretamente a ele.
Quem está certo, o síndico ou a construtora ?
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Respostas (11)
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A grande maioria das respostas, referente a um condomínio, deve-se basear nas regras da Convenção ou Regulamento Interno do próprio condomínio. Então utilizando-se somente como base o Novo Código Civil que diz no Art. 1.348 § 2º "O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção." ele pode sim outorgar a administradora a responsabilidade de recebimento das correspondências referente ao condomínio. Lembrando que estamos utilizando somente como base o Novo Código Civil sem conhecer a Convenção do condomínio. Também reforçar que temos a visão que o síndico não deveria se eximir das suas responsabilidades e a administradora deveria ser um braço auxiliar e não alguém responsável pelas atividades do condomínio.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm

Respondeu há mais de 1 ano
Prezado, em primeiro lugar devemos nos lembrar que a Administradora é uma mandatária, neste sentido ao ser contratada por um condomínio na figura do sindico deve agir de maneira pontual.
Embora esteja notificando a Administradora, este representa a figura do sindico neste momento.
Conforme o Código Civil, artigo 1348 dentre várias obrigações no § 2º preceitua :
"§ 2º O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção."
Portanto não se trata de quem esta certo ou errado, ambos estariam aptos a receber a informação, contudo opcionalmente o sindico direcionou esta tarefa para Administradora, nada de errado nisso.
Dr. Ricardo Tardem - Diretor
Tracon Condomínios Contabilidade
Assinatura: Dr. Ricardo Tardem - Diretor
Tracon Condomínios Contabilidade
Tardem Advogados

Respondeu há mais de 1 ano
Prezados, boa tarde. A função do síndico é, entre tantas outras, representar o condomínio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele. Ele é o representante legal do condomínio, desde que legalmente eleito e no exercício de suas funções. Esta representação é indelegável. Portanto, documentos oficiais que objetivam notificar o condomínio, constitui-lo em mora, etc., devem sempre ser enviados à pessoa do síndico. As administradoras não respondem nem ativa, nem passivamente pelo condomínio. Não representam o condomínio em juízo ou fora dele (salvo na hipótese de terem recebido procuração para tanto, o que não é o caso da indagação). Administradoras são prestadoras de serviços que auxiliam o síndico e corpo diretivo na condução dos inúmeros trabalhos que supõe a administração condominial. Estes são os comentários que apresento a respeito do tema, s.m.j.
TRACON,
A administradora pode até ser delegada para tais poderes, mediante procuração especificando claramente seus poderes e com a votação e aprovação dos condôminos em assembléia e isso não foi feito aqui no condomínio, o síndico pode até ter passado procuração para a administradora, mais isso não foi votado em assembléia.
JHI Imóveis E Consultoria,
Concordo plenamente, o síndico contudo é o principal representante junto ao condomínio que o elegeu em votação e assembléia e agora ele está querendo fugir de suas obrigações e transferir suas responsabilidades para a administradora que sequer acompanha o dia a dia do condomínio.
Ele pode sim delegar a administradora para tais funções, lembrando que o Sindico é o representante legal do condomínio, mas delegou esse poder de representatividade a Administradora, contudo, o sindico ainda responde solidariamente pelo condomínio, e é ele quem tem todos os poderes de decisão, salvo os conflitantes a convenção.
Assinatura: Gerente Predial: Leonardo Silva Marques
Marques Gestão e Administração de Condominios
Marques Administradora De Condominios,
Sim, ele pode delegar poderes a administradora, contudo que seja discutido, votado e aprovado em assembléia, uma vez que não tem nada a respeito na convenção do condomínio.

Respondeu há mais de 1 ano
Prezado, bom dia.
A pessoa responsável e que detém a legitimidade no recebimento do ofício e de qualquer notificação e/ou intimação endereçada para o condomínio é o síndico eleito e não a administradora, que passa a ser parte ilegítima para receber qualquer documento.
Ficamos à disposição.
Assinatura: Amplar Administradora de Condomínios
Rua São Sebastião, 581
Santo Amaro
(11) 5182.7811
(11) 98245.0337

Respondeu há mais de 1 ano
Olá, boa tarde!
Seguindo previsto no Código Cível o Síndico tem o poder para delegar poderes para a administradora do condomínio.
"§ 2º O Síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção."
Fonte: Código Civl
Assinatura: Condovel Administradora e imobiliária Ltda
As melhores soluções para Administração de Condomínios.
11 3090-1800 - Carlos José Berzoti

Respondeu há mais de 1 ano
A administradora não tem poder de representatividade do condomínio, apenas administrativa conforme estabelece o contrato e a convenção. Dessa forma, documentos que exijam representatividade devem sempre ser protocoladas pelo próprio síndico ou por quem for seu procurador.
Luiz Carlos
FULINI E SILVA ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA
Assinatura:
A administradora não tem poder de representatividade do condomínio, apenas administrativa conforme estabelece o contrato e a convenção. Dessa form
A representação legal de todo condomínio recai sobre o Síndico. Importante salientar que pelo artigo 1348 do CC prevê delegação de poderes para uma administradora. Cabe também a análise oportuna da convenção quanto os poderes da administradora, mas como ela é prestadora de serviços devidamente contratada e com apoio do CC artigo 1348, pode também receber documentos. Porém e para evitar quaisquer transtornos, envie o ofício ao condomínio por SEDEX, Telegrama por Internet ou AR, ou ainda, via Cartório de Títulos e Documentos. Assim você terá comprovação inequívoca da entrega ao Síndico também.
Assinatura: MÁRIO CANARIM - Diretor de Administradora de Condomínios e Síndico Profissional. Experiência de 20 anos na área condominial. (11)2440-1216 www.olivaca