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Sou Mirian, administradora de um condomínio, e ocorreu que em uma renovação de seguro realizada entre o corretor e o síndico, ocorreram 2 erros muito sérios, e só verificamos quando recebemos a apólice:
1º a renovação foi feita com outra seguradora sendo que havia um funcionário afastado;
2º o valor contratado nas garantias eram inferiores ao valor estabelecido pela CCT.
ocorreu que este funcionário afastado veio a falecer após a renovação, e o corretor esta tirando o corpo fora culpando o síndico, mas o corretor não orientou o síndico corretamente, não alertou sobre os riscos, e o síndico alega não ter conhecimento destas normas e condições gerais das seguradoras.
Neste caso, como fica a administradora? e a responsabilidade da situação em relação ao síndico e o corretor?
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Miriam:
Os condôminos pagam a indenização a família do funcionário. O síndico será sempre responsável. A família recebe, como será pago não é problema da família do falecido e sim do condomínio.
Mirian responsabilidade OBJETIVA pelo condomínio é do síndico.
Só que você, administradora, sabe que síndicos são leigos e quando um condomínio se dá o trabalho de contratar uma administradora é na expectativa de ter uma assessoria decente. Não fuja da pergunta, o que interessa é: quem intermediou esse seguro? O sindico, por conta dele? Ou a administradora apresentou o corretor e a proposta?
No primeiro caso azar do síndico. No segundo caso é verificar no contrato assinado entre o condomínio e a administradora se a administradora responde por danos causados por assessoria ruim, ok?
Como regra geral corretores de seguros não entendem de convenções coletivas de trabalho.Competia à administradora e/ou síndico informar ao corretor quais seriam as coberturas pretendidas.
Esse corretor presta muito serviço para vocês?
Gestora de Imóveis - Graduada Universidade CESUMAR. Pós Graduada SENAC. Mediação e Arbitragem TASP.
contato: mari.marta_imoveis@hotmail.com
Mirian Scheis - Não estou entendendo esta posição do condomínio, da seguradora, e nem este valor segurado.
Seguros de vida e acidentes pessoais de grupos criados especialmente para atender as exigências mínimas de convenções coletivas de uma categoria não tem a identificação individual de cada funcionário e também valor segurado para cada um. Este seguro é realizado e cobrado por um número de funcionários que este condomínio possa a vir ter. Normalmente a apólice e celebrada com a cobertura de funcionários de condomínio é de 12 salários mínimos cujo total de indenização gera em torno de R$10.560,00 e R$21.120,00 para morte acidental. Os beneficiários deste seguro são: primeiro a esposa, na falta desta os filhos e a falta destes os pais do funcionário. Para o seu recebimento junto à seguradora basta os beneficiários apresentar na seguradora a carteira profissional do funcionário falecido assinada pelo condomínio juntamente com o atestado de óbito e a identificação dos beneficiários na ordem acima e xeros da apólice ou o número dela. Seguros são realizados para cobrir momentaneamente a necessidade de uma família com a falta de seu provedor e não para fazer a independência financeira de cada beneficiário. Aconselho ao atual Síndico dirigir-se a seguradora com os beneficiários deste seguro e dar entrada na seguradora sem fazer nenhum comentário e só fazendo estes depois de vistas do funcionário da seguradora sobre a apólice e a documentação apresentada caso este funcionário vier fazer algum comentário. Caso contrario entra mudo e sai calado. Caso a seguradora pague algum valor, depois o condomínio discute sobre este assunto em assembleia e podem completar este valor já que foram celebrados inferiores aos exigidos. Se a seguradora colocar qualquer objeção, procure um Advogado que lhe dará informações a respeito e pode formar um processo contra esta seguradora. 0k
Geraldo normalmente as convenções coletivas de trabalho NÃO exigem que se faça seguro dos funcionários; apenas estabelecem um valor a ser pago pelo condomínio no caso de morte do funcionário. Só que é uma medida salutar fazermos o seguro para não termos o desembolso caso alguém tenha a infeliz ideia de morrer.
A seguradora e seu corretor nem são obrigados a saber porque o prédio está contratando o seguro; simplesmente fizeram um seguro prevendo uma indenização que não cobre o valor pactuado por CCT. Quem tinha que acompanhar esse seguro, foi esse cidadão que errou feito. O responsável é o síndico e quem pagará o pato (e o ganso) serão os condôminos.
Abraços
Gestora de Imóveis - Graduada Universidade CESUMAR. Pós Graduada SENAC. Mediação e Arbitragem TASP.
contato: mari.marta_imoveis@hotmail.com
Marisa Marta - Eu estou desatualizado quando ao valor, mas veja o item do sindicato da minha região.
Seguro de Vida CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTE
Os empregadores ficam obrigados a contratação de seguro de vida, individual ou em grupo, em apólice específica, junto a companhia de sua preferência, em favor de seus empregados, devendo cada um ser segurado em, no mínimo, 25 (vinte e cinco) vezes o valor do salário mínimo nacional para os casos de morte natural ou aposentadoria por invalidez, por doença ou acidente, e de 50 (cinquenta) vezes o referido valor, para os casos de morte acidental, sendo certo que tal seguro é totalmente mantido pelos empregadores, ressalvados os casos de restrições impostas pela SUSEP para contratação do seguro, hipótese em que fica o condomínio liberado de tal obrigação. 0k
Mirian - analise o que está escrito no contrato com a administradora e leia toda a convenção coletiva de trabalho. A partir dai, poderá ter certeza de quem vai arcar com os valores. Quanto ao Sindico, deveria ele, ler e saber de suas responsabilidades.
José Lopes (lopesjg@uol.com.br)- Adm. de Empresas, MBA em qualidade, Gestão de Recursos Humanos e Sindico Profissional.
Sra Miriam
Esta situação é muito complexa, aconselho a procurar um advogado e entregar toda a documentação existente para uma análise jurídica para ver a viabilidade de um Processo, se é que será possível reverte uma Apólice já assinada de forma errada.
No pior das hipóteses, se houver provas da negligência do Corretor ou Síndico, entrar com uma Ação por danos e reparação, pois certamente o funcionário terá todas as condições de acionar o Condomínio no Tribunal Trabalhista.
PINHEIRO E FRANCO
Síndico Profissional e Gestão Condominial
(11) 9 8383 5835
www.sindico-profissional.com
Oi Geraldo. Nos termos da minha convenção pede-se a indenização e não a obrigatoriedade do seguro. Mas o que importa aqui é a convenção de Camburiú que diz que no caso de não realização do seguro o condomínio paga a indenização. Ou seja, responsabilidade do sindico. É ver o que dá para salvar do naufrágio. Compete ao síndico, e não ao corretor, determinar o valor da indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
Os empregadores ficam obrigados a contratação de seguro de vida, individual ou em grupo, junto à
companhia idônea, em favor de seus empregados que estiverem em plena atividade laboral, devendo cada
um ser segurado pelo valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos casos de morte natural, por
doença ou acidente do trabalho ou aposentadoria por invalidez, independentemente do fato gerador, sendo
certo que tal seguro é totalmente mantido pelos empregadores e de auxilio funeral, a qual, a partir de
1º/6/2014, deverá ser inserida na próxima contratação do seguro ou em instrumento próprio, ressalvadas as restrições impostas pela SUSEP para contratação do seguro, inclusive limitação de idade e suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, hipótese em que ficam os empregadores liberados de tal obrigação.
Parágrafo Primeiro: O empregador responderá pela indenização especificada no "caput" desta cláusula se
não realizar o seguro conforme a mesma.
Gestora de Imóveis - Graduada Universidade CESUMAR. Pós Graduada SENAC. Mediação e Arbitragem TASP.
contato: mari.marta_imoveis@hotmail.com
Segura de vida de funcionários de condomínios só com especialista.
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Mirian, bom dia!!!
Então temos algumas características que precisam ser avaliadas: o funcionário é do condomínio ou da Administradora? Qual é o tipo de contrato entre as partes?
Mas o que posso falar sobre a contratação de seguro é que, o corretor é o especialista, é ele quem deve saber orientar quantos às exigências da cct, porém ainda assim, contratos de seguro são contratos de boa fé, as informações são dadas seja pela administradora ou pelo síndico, já que não há exigência de documentos no ato da contratação da apólice, então a informação pode não ter sido dada ao corretor de seguros.
Sou Corretora de Seguros, atuo no mercado há 10 anos, caso precise de maiores informações, coloco-me à disposição.
Katiúscia Leles
Corretora de Seguros
(61) 992864525
Esta Informação pode ser de grande ajuda,
Antes de contratar seguro vida funcionários ou qualquer seguro relacionado a condomínio,
é sempre bom fazer um consultoria com corretores de seguros preparados e especializados nesta
área, para evitar estes problemas.
Pois tem como saber e identificar junto ao contratante sendo ele adm ou sindico, estas questões de suma importância,
como se funcionário esta afastado ou não, seguro de acordo com as regras da convenção coletiva abrangendo.
Todas estas questões devem e podem estar na apólice se e terão direito de indenização se forem constatadas na apólice.
Mas nem sempre os corretores sabem destes detalhes somente aqueles que se especializam.
Sou Paloma Casarini, da CASARINI SEGUROS e fazemos um trabalho para Administradores de condomínios, prestadores de serviços e síndicos.
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Fonte: Especialista em seguros para síndicos e condomínios e administradores em geral prestadores de serviços.
Paloma Casarini