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A convenção do meu prédio diz o seguinte: "Ao síndico compete: O sindico sem perda de sua qualidade de representante legal, poderá delegar poderes a empresa especializada em administração de imóveis para assessorá-lo nas suas funções de acordo com o art. 22 da lei 4591..."
Muitos proprietários não estão satisfeitos com a administradora contratada e me pedem para eu assumir as ações poucas que temos, tipo gerar boletos e pagar contas.
O sindico pode então destituir a empresa, uma vez que a convenção não fala de quorum para encerrar o contrato, mas só de votação para a contratação? E encerrando o contrato, até que arrume outra empresa, o sindico pode assumir essas responsabilidades?
Aguardo o retorno de vcs.
Obrigada.
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Ordenar:
Fernanda,
Sim perfeitamente, isso já é uma obrigação do Síndico.
Boa sorte,
Fonte: Sindiconet
RR S Lima de Siqueira
Subsíndico
Site: www.havilah.16mb.com
Fernanda a lei não exige e nunca exigiu que o condomínio tenha administradora. Se você é síndica e se garante parta para auto gestão. Eu aconselho (já que você é leiga) que se pague ao menos um contador para cuidar da partes fiscal e trabalhista.
Nenhuma necessidade de assembleia, boa sorte
Gestora de Imóveis - Graduada Universidade CESUMAR. Pós Graduada SENAC. Mediação e Arbitragem TASP.
contato: mari.marta_imoveis@hotmail.com
Sra Fernanda
O que a lei diz é sobre a possibilidade de realizar a administração financeira com um agente externo, ou seja, uma administradora.
Por tanto, é perfeitamente legal o síndico trocar esta administração, realizar ele própria esta administração ou mesmo passar a um terceiro fazê-lo.
É bom sempre ter em mente que não trata-se da responsabilidade somente de boletar, mas de realizar o controle de cobrança, de inadimplência, de conciliação bancária e contábil.
Fonte: Nenhuma
PINHEIRO E FRANCO
Síndico Profissional e Gestão Condominial
(11) 9 8383 5835
www.sindico-profissional.com
Na verdade a sua convenção repete "ipsis litteris"os termos do Código Civil (Art. 1.348. Compete ao síndico:§ 1o Poderá a assembleia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação). A questão é a seguinte: vc tem estrutura e condições de conduzir a administração como auto gestão? A gestão do condominio não resume tão somente à emissão de boletos, envolve montagem das pastas, pagamentos, recolhimentos de tributos e por ai vai. Se tem condições, vá em frente. Quanto ao contrato, vc como sindico pode rescindir o contrato a qualquer momento, claro obedecendo os termos pactuados, certo?
Fonte: .
Compliance Sindico Profissional - carvalho32valmir@gmail.com (atende: Capital e Interior)
O sindico é o administrador, e pode cuidar de tudo sozinho. A rescisão contratual (e não destituição) normalmente pode ser feita com um prazo de antecedencia de 30 dias.
Fonte: Luiz Leitão da Cunha
Luiz Leitão da Cunha
Síndico profissional.Atuação: Jardins, Av. Paulista, Itaim Bibi e Pinheiros.Solicite uma cotação: lmleitao@outlook.com