COMPARTILHANDO RECENTE ALTERAÇÃO DA RECEITA FEDERAL PARA OBTENÇÃO DE CNPJ PARA SUBCONDOMÍNIO

Por Pedro Maffra Rezende João Gilberto Freire Goulart No último dia 30 de dezembro de 2016 foi publicada a Instrução Normativa RFB n.º 1.684, que alterou a Instrução Normativa RFB n.º 1.634, que por sua vez dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (IN RFB 1634). Essa alteração ocorreu especialmente no inciso II do Artigo 4º da IN RFB 1634, que dispunha anteriormente que “… são também obrigados a se inscrever no CNPJ: II – condomínios edilícios, conceituados pelo art. 1.332 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)”. A partir dessa alteração, o inciso II passou a ter a seguinte redação “II – condomínios edilícios, conceituados nos termos do art. 1.332 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e os setores condominiais na condição de filiais, desde que estes tenham sido instituídos por convenção de condomínio.” (grifamos) A alteração veio atender a uma crescente demanda da sociedade e do mercado imobiliário. A vida moderna exigiu que a indústria da construção civil passasse oferecer condomínios das mais variadas formatações e tamanhos, verdadeiros complexos mistos (mixed use) englobando usos distintos (residenciais e comerciais) tais como apartamentos, flats, hotéis, torres de salas, andares corporativos, frequentemente conjugados com shopping center. As particularidades de cada um destes setores dos complexos mistos – chamados no mercado de ‘subcondomínios’ do condomínio geral – exigem naturalmente uma compartimentação administrativa eficiente. Para tanto, há necessidade de estruturar uma convenção de condomínio que aborde de forma clara as particularidades de cada subcondomínio, segregando, especialmente, quais serão as despesas específicas para cada bloco ou setor, seus respectivos critérios de rateio das despesas, suas responsabilidades e deveres, dentre outros aspectos. E toda essa sistematização gerencial que segrega e apropria receitas e despesas nos centros de custos dos ‘subcondomínios’ se completa com a inscrição individualizada destes perante o CNPJ. Todavia, a Receita Federal do Brasil, responsável pela administração da inscrição junto ao CNPJ, não facultava a inscrição de subcondomínios por entender, equivocadamente, que cabia inscrição apenas do condomínio geral. O escritório Goulart e Colepicolo Advogados, elaborando convenções especialmente estruturadas para essas novas formas de condomínios, após uma série de investidas e reuniões junto ao órgão federal conseguiu promover inscrições de subcondomínios junto ao CNPJ, demonstrando que a normativa era silente para esses casos e que havia necessidade de uma alteração na regulamentação para proporcionar maior independência operacional para as mais diversas espécies de condomínios e respectivos subcondomínios. Com a publicação da IN nº 1.684, a RFB reconhece essa importância de proporcionar a inscrição individualizada junto ao CNPJ para os blocos ou setores dos condomínios, na condição de filiais do condomínio geral, que também deverá ser inscrito junto à receita federal. A equipe do Goulart e Colepicolo Advogados está apta e à disposição para prestar esclarecimentos complementares sobre as alterações introduzidas por meio da IN RFB 1684, bem como em assessorar na elaboração de convenções de condomínios dos mais diversos usos (residenciais, hotéis, logísticos, shopping center, dentre outros). Categorias: Atualidades, Direito Imobiliário

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