O seu navegador é muito antigo :-(

Dica: Troque para um navegador moderno para ter uma melhor experiência no SíndicoNet 😉

Saiba mais ×
Ambiente

Construído em APP

Empreendindo de luxo em MG terá metade de sua área demolida

sexta-feira, 20 de junho de 2014
WhatsApp
LinkedIn

Metade de condomínio construído em área de preservação será demolido

Metade de condomínio construído em área de preservação será demolidoO condomínio náutico “Loteamento Píer”, localizado em Delta (MG) no triângulo mineiro, terá metade de sua área demolida, por ser construído em área de preservação permanente. 
 
A sentença da Quarta Vara Federal de Uberaba foi contestada pelos proprietários no TRF1, mas, mantida. A ação civil pública foi ajuizada pelo MPF/MG há 14 anos. 
 
Casas, ruas, muros de arrimo, áreas de lazer e demais benfeitorias que estiverem irregulares deverão ser totalmente demolidas, com limpeza e retirada posterior do entulho resultante da demolição. 
 
Em seguida, a empresa proprietária do condomínio, J. Júnior Imobiliária Ltda, deverá promover a reconstituição das condições ambientais originais, por meio de um Plano de Recuperação de Área Degradada aprovado pelo Ibama.
 
Na ação, o MPF pedia a demolição das construções erguidas em área de preservação permanente, que naquela época já se encontrava impactada por graves danos ambientais: houve derrubada de árvores nativas, além da raspagem da vegetação rasteira tipo gramínea para colocação de cascalho.
 
Em 2002, o condomínio, que ainda se chamava Chácara dos Lagos, estava em fase inicial de implantação às margens do Rio Grande. O juízo da 2ª Vara Federal de Uberaba, onde tramitava ação, ao recebê-la, no mesmo dia, 19/09/2002, concedeu liminar determinando que a proprietária do empreendimento se abstivesse de efetuar novas construções, proibindo-a também de suprimir qualquer tipo de vegetação no local.
 
Essa decisão, embora contestada pela ré perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), foi mantida por todos os anos seguintes. Mas a empresa não só a ignorou, como prosseguiu com as construções e até comercializou os imóveis.
 
Por isso, ao prolatar a sentença no último dia 30 de maio, o juízo da Quarta Vara Federal de Uberaba aplicou a multa prevista na decisão liminar, que tinha sido fixada em mil reais por dia em caso de seu descumprimento. 
 
Responsabilidade objetiva 
 
Após laudos periciais produzidos ao longo de mais uma década, conforme a sentença também destacou, a imobiliária não questionou ou conseguiu apresentar provas contra a ocorrência dos danos ambientais, considerados pelos especialistas, “de proporções consideráveis” e “alguns irreversíveis”.
 
“Dentro da APP e da área de Segurança da Cota Máxima de Inundação foram construídos campo de futebol , que hoje está desativado, piscina que também se encontra desativada e aterrada, quiosques com mesas e bancos à beira do rio para realização de churrascos e piqueniques, decks flutuantes que estão instalados à beira do espelho dágua para pescas, rampa de cimento para descida de barcos náuticos, etc.”, descreveu um dos peritos.
 
Para o procurador da República Thales Messias Pires Cardoso, “trata-se de mais um caso em que as pessoas adquirem terrenos em área proibida, e, em total desrespeito às leis ambientais, erguem suas construções e fazem benfeitorias, mesmo cientes de que estão sob o risco de perder o que investiram. Neste caso, tem-se ainda o agravante da desobediência a uma ordem judicial que proibia novas obras”.
 
Danos coletivos 
 
Outro pedido, feito pelo MPF e atendido pela Justiça Federal, foi a condenação da J. Júnior Imobiliária ao pagamento de indenização por danos materiais coletivos causados ao meio ambiente, na medida em que “não apenas a degradação da natureza deve ser objeto de reparação, mas também a privação do equilíbrio ecológico, do bem-estar e da qualidade de vida imposta à coletividade”.
 
Então, segundo o juízo federal, enquanto a natureza não for restituída ao estado anterior à construção do condomínio, como “toda a coletividade suportará as consequências da intervenção danosa no imóvel”, a ré terá de pagar indenização no valor de R$ 100 mil por danos materiais coletivos.
 
A sentença, proferida por um juízo de primeira instância, ainda não é uma decisão definitiva. 

Fonte: http://www.cassilandiajornal.com.br/

Matérias recomendadas

Web Stories

Ver mais

Newsletter

Captcha obrigatório

Confirmar e-mail

Uma mensagem de confirmação foi enviada para seu e-mail cadastrado. Acesse sua conta de email e clique no botão para validar o acesso.

Esta é uma medida para termos certeza que ninguém está utilizando seu endereço de email sem o seu conhecimento.
Ao informar os seus dados, você confirma que está de acordo com a Política de Privacidade e com os Termos de Uso do Síndico.
Aviso importante:

O portal SíndicoNet é apenas uma plataforma de aproximação, e não oferece quaisquer garantias, implícitas ou explicitas, sobre os produtos e serviços disponibilizados nesta seção. Assim, o portal SíndicoNet não se responsabiliza, a qualquer título, pelos serviços ou produtos comercializados pelos fornecedores listados nesta seção, sendo sua contratação por conta e risco do usuário, que fica ciente que todos os eventuais danos ou prejuízos, de qualquer natureza, que possam decorrer da contratação/aquisição dos serviços e produtos listados nesta seção são de responsabilidade exclusiva do fornecedor contratado, sem qualquer solidariedade ou subsidiariedade do Portal SíndicoNet.
Para saber mais, acesse nosso Regulamento de Uso.

Não encontrei o que procurava Quero anunciar no SíndicoNet