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Segurança

Furto em unidades

GO: Condomínio vence processo movido por moradora

sexta-feira, 24 de novembro de 2023
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Condomínio não deve indenizar por furtos ocorridos dentro de chácara

Juiz concluiu que o condomínio não pode ser responsabilizado pelos danos, em virtude da cláusula presente no contrato do regimento interno.

Condomínio não terá de indenizar moradora que teve pertences furtados dentro de chácara. Para o juiz de Direito Pedro Ricardo Morello Brendolan, da comarca de Guapó/GO, ao considerar cláusula de contrato que afirma que o condomínio não poderá ser responsabilizado por furtos dentro dos imóveis.

A moradora relatou que, em maio de 2021, sua residência, situada em um condomínio, foi invadida, resultando no furto de diversos pertences. Sustentou que o condomínio contribuiu para os danos causados, uma vez que não utilizava câmeras de monitoramento, cercou todo o condomínio com muro baixo, aliado à falta de cuidados extras de vigilância.

Em razão disso, pediu, na Justiça, indenização por danos materiais e morais.

Em defesa, o condomínio sustentou a ausência de responsabilidade, uma vez que não há cláusula em contrato sobre indenização em casos de furtos dentro das residências.

Ao avaliar o caso, o juiz considerou o art. 19º do regimento interno do condomínio, que dispõe que "os moradores deverão manter os portões de suas chácaras bem fechados. Em nenhuma hipótese, o condomínio poderá ser responsabilizado por furtos nas chácaras, ou em qualquer parte do loteamento".

"Logo, presente cláusula que afasta o dever de indenizar, não resta possível atribuir a responsabilidade pelos danos ao condomínio."

Além disso, o magistrado destacou que o condomínio não foi negligente quanto à segurança, "uma vez que a altura do muro e ausência de monitoramento eletrônico, por si só, não podem torná-lo responsável pela subtração ocorrida".

"Ausente a configuração da má administração por parte do promovido quanto aos serviços de segurança e vigilância, omissão ou negligência que possa de alguma forma ter contribuído para a realização das condutas delitivas, não há como lhe imputar os fatos ocorridos."

Dessa forma, o juiz julgou improcedente o pedido de indenização solicitado pela condômina. No vídeo abaixo, o advogado Jacques Bushatsky explica o entendimento da Justiça sobre casos semelhantes:

O escritório José Andrade Advogados atua pelo condomínio.

Processo: 5649953-22.2021.8.09.0069 Leia a sentença.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/396756/condominio-nao-deve-indenizar-por-furtos-ocorridos-dentro-de-chacara

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