| Comentários |
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Wagner Medina
- "É de fato um tema muito complicado e fervoroso, em todas as assembléias, podemos pensar da seguinte maneira... o sindico é responsável por manter a boa ordem do condomínio e tbm cabe a ele fiscalizar junto a adm quando tiver, a cobrança dos inadimplentes ok?!Como será então? ele mesmo se cobrará? Qual será a moral que ele terá quando cobrar um inadimplente? Talvez ele acabe passando por uma saia justa, ao meu ver o melhor seria ele ter o bom senso e pensar nisso antes de se candidatar." |
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Milton Castilho
- "o condomino inadimplente não pode votar e nem se candidatar a conselheiro, mas como existe sindico profissional (não condomino) nada impediaria do indimplente se candidatar a sindico, só não pode votar, assim como funcionário do condominio também poderia ser sindico, mas acredito que não poderia ser mais funcionário." |
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Nilson S
- "Caríssimos,
(deu um tilt e há comentários de 02 assuntos diferentes)
1 - Sobre o art 1.335, III - votar nas deliberações da assembléia e delas (deliberações) participar, estando quite.” Portanto, não proíbe a presença.
2 - Sobre inadimplente X síndico, deixando de fora os casos excepcionais, minha opinião é a seguinte:
a) MORALMENTE, nenhum inadimplente deve se lançar candidato e nenhum condômino deve votar num inadimplente;
CONTINUA" |
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Nilson S
- "CONT.
b) LEGALMENTE, se a Convenção não proibir, vejo que ou há falhas no CC por esquecerem de proibir, ou, realmente não quiseram proibir, já que até um estranho pode ser síndico; e
c) Para casos excepcionais, emergenciais – já que não há proibição legal, devem os condôminos não se omitirem como de hábito, para resolverem um problema que atinge somente a eles e que nada tem a ver com os demais condomínios a fora. Ou seja, se uma maioria eleger um inadimplente, que agüentem as conseqüências.
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Carlos Abrão
- "Por certo, aqueles que entendem que sim, estão interpretando a lei de forma literal.
Certo, também, que o legislador não objetivou franquear aquela possibilidade.
Portanto, mostra-se equivocada a tese de que ao art. 1,335 do CC, ao não explicitar a vedação, permite a eleição de condômino inadimplente.
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wagner
- "Acho que o maior incentivo aqui é para os condôminos em geral para que sejam mais participantes na gestão de seus condomínios e fiquem alertas sobre essas possibilidades. Em se tratando de condomínio, aquele que quer ter uma boa gestão e minimizar os problemas deve ser participativo, acompanhar, decidir, colaborar com a administração abandonando aquela posição tão cômoda de não se envolver para depois reclamar do acontecido." |
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Celso
- "Divulgar e incentivar a admissã de inadimplente ao cargo de síndico me parece gozação. É defender o mau pagador. A lei é clara:"Art.1.335. São direitos do condômino:(...)III-votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.", não queiram inventar(tirar proveito), alegando que a lei não diz nada a respeito, e dessa forma criando incentivo ao mau pagador(deixo claro que nem todos inadimplentes são maus pagadores, me refiro ao contumaz). Portanto, divulgar essa inf. é perigoso" |
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Wagner
- "Há que considerar a distinção do inadimplente eventual (dificuldade financeira momentânea) do inadimplente contumaz, que não paga condomínio por simples opção.
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Wagner
- "O art. 1355 do CC nada tem a ver com a questão, já o 1335,III veda a participação nas deliberações (matérias que necessitam de votação)..."DELAS participar" e não da AG como um todo. Já a interpretação "sistemática" foi infeliz porque uma pessoa jurídica ESTRANHA ao condomínio não pode votar mas pode ser votada." |
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Wagner
- "Nesse caso não acho que a Lei é falha. Ela dá a liberdade aos condôinos através de suas Convenções a determinarem quem pode ou não ser síndico ou qq outro membro da adm. O inadimplente não se nomeia síndico, a AG é quem o escolhe para o cargo de forma democrática, se só huver ele como candidato pode se decidir pela contratação de síndico profissional. O síndico inadimplente faz cobrança nãos por interesse próprio mas sim pelo interesse da massa condominial, então não há pq se falar em "moral".
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Luiz Quintino
- "Claro que pode pode ser eleito como síndico um condômino inadimplente. Como na vida política, o nosso representante é escolhido pela vontade da maioria.
Outro ponto que pode parecer difícil, mas, imagine a situação de um prédio em que todos os condôminos estão em atraso com o condomínio." |
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De Paula
- "Infelizmente a Lei é falha, e assim permite que qualquer pessoa adimplente ou não possa ser síndico, inclusive pessoas estranhas ao condomínio. Outra falha é na quantidade de vezes que o síndico pode ser reeleito, o CC não especifica quantas vezes poderá ocorrer a reeleição.
Ai vai do bom senso dos condôminos em aceitar ou não os dois casos, se a maioria achar por bem que um inadimplentes pode ser síndico é por achar que ele tem condições." |
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José Dagostim
- "É claro que o direito nem sempre se baseia na lógica, mas mesmo assim, considero uma anomalia um devedor de condomínio ser eleito síndico." |
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Artur S Maciel
- "Acho um absurdo permitir-se a eleição de inadimplente ao cargo de sindico ou qualquer outro na administração de um condomínio. Que força ele teria quando for cobrar os demais inadimplentes? Como ele pagaria taxas extras se a taxa ordinária de sua responsabilidade estiver em atraso? Li a nota há alguns e achei-a absurda, incoerente." |
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Márcio Caffer Novo
- "Leitores
Participar não significa, necessariamente, estar presente. A simples candidatura do condômino, em assembléia, por procuração ou por aclamação do vizinho, configura participação. Considero o não a melhor resposta. O princípio é simples: sendo o dispositivo legal expresso, não caberá interpretação. Parabéns a todos que participam desses debates do Sindiconet." |
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Marco Moreno
- "Ilustríssimoadvogado, o direito ão é via de mão única, assim, apesar de o artigo 1347 não fazer nenhuma referência a condômino inadimplente, no artigo 1355 deixa claro que só os adimplentes podem votar. Assim, fazendo-se uma imterpretação sistemática, concluiremos facilmente que aquele que não pode votar, por óbvio, não poderá ser votado, sob pena de total subversão da ordem, pois um condômino inadimplente não teria a independência necessária para gerir o condomínio." |
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Marcelo Piolla
- "Com todo o respeito, a interpretação não sistemática do art. 1335, III, CC, é, no mínimo, inusitada. O inadimplente não pode votar/participar e ser votado. Não força!" |
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Roberto Zani
- "Se o inadimplente pode ser eleito síndico, salvo disposição contrária na convenção do condomínio, ficou muito fácil.
Aproveitar o momento de tranquilidade para proibir que esta situação aconteça, mudando a Convenção na primeira oportunidade, respeitando o quorum.
Mudar hoje, prá não falar demais amanhã." |
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Adriana
- "Colega, "data venia", acredito que vossa interpretação legislativa pode até entender que exista uma lacuna no nosso pátrio Código Civil a respeito do inadimplente ser síndico e deter uma função com tantas responsabilidades, inclusive respondendo civil e criminalmente pelos seus atos. Agora, só me resta uma reflexão a despeito deste "poder": qual a moral que o síndico em estado de inadimplente tem para cobrar outros condôminos também nesta mesma situação? Saudações!" |
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Nilson
- "Caríssimos,
No caso de depósito em juízo é porque não há um acordo entre as partes, porém, salvo melhor juízo, quando um acordo for firmado (aceito pelo condomínio) a inadimplência deixa de existir enquanto o acordo estiver sendo cumprido. Criou-se uma nova dívida e quitou o condom.
É como se a dívida tivesse sido paga por completo.
Vide o seg. ex: quando se deve ao Estado o INSS e se faz um ’acordo’, você pode tirar uma certidão positiva (que deve) com efeito negativo (q não deve).
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Allan Maciel (AM9 - Condomínios)
- "Com o devido respeito a resposta do Sr. E. Rui Franco, seria interessante ressaltar que existem casos em que o Magistrado pode considerar que o condômino que está depositando em Juízo não deve permanecer no rol dos inadimplentes até trânsito em julgado.
Casos assim ocorrem especialmente quando a discussão entre o valor pleiteado e o depositado é irrisório perto do principal e colabora para isso o fato do condomínio estar sacando os valores depositados.
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E. Rui FRanco
- "Sr. Francisco
Se o Conômino está depositando em Juízo e há uma ação de cobrança em trâmite,o máximo que pode acontecer é:
No caso do Condomínio Ganhar a Causa,e se o valor for inferior,ao devido,esse valor depositado em juízo,servirá para abater a dívida e ele será obrigado a pagar o saldo.Enquanto não haver uma sentença transitada em julgado,ou a quitação total da dívida,o Condômino continua inadimplente.Portanto sem direito a voto, etc e tal.Acôrdo,até seu total adimplemento,não é quitação." |
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FRANCISCO DE A. S. DIAS
- "ESTANDO O CONDOMINO DEPOSITANDO A TAXA CONDOMINIAL EM FORMA DE DEPOSITO JUDI- CIAL. PERGUNTA: PODE-SE CONSIDERA-LO INADIMPLENTE, PARA EFEITOS DE ELEICAO, SABENDO-SE QUE O SINDICO ESTA SACANDO O VALOR DEPOSITADO (ALVARA) E QUE CONTINUA COM A ACAO DE COBRANCA POR NAO CONFORMAR-SE COM O VALOR DEPOSITADO ?" |
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