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| Jurisprudências | ||||
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| Parecer jurídico sobre a questão
Todo o regime jurídico que tutela o ora chamado condomínio edilício (arts. 1.331 a 1.358 do novo Código Civil) se presta a reger os interesses, a convivência, as áreas e as coisas comuns. Em outras palavras, o síndico do condomínio é o responsável pela manutenção e conservação das partes comuns do edifício, como evidenciam os arts. 1331, § 2°, e 1.348, V, ambos do novo Código Civil (os grifos não são do original): Novo Código Civil Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos. § 2º O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos. Art. 1.348. Compete ao síndico: V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
Ementa: “Ação condenatória (obrigação de fazer). Improcedência. Pretensão recursal de reconhecimento de nulidade parcial da sentença. Inadmissibilidade. Ausência do vício alegado. Obrigação reclamada que é do condomínio, e não dos condôminos individualmente. Recurso provido.” (TJSP – Apel. Cív. n° 83.657.4/0 – Capital – 5ª Câm. Dir. Priv. – Rel. Des. Boris Kauffmann − j. 05/08/99). Parte do Acórdão: “... O Condomínio Edifício Império possui uma rede de distribuição de gás que atende a algumas unidades – as de final 4 e a unidade 66 -, segundo os autos. Todas as demais têm de se servir de botijões de gás, o que é vedado por norma municipal. Ora, não seria possível deixar a cada um dos condôminos a realização das obras necessárias para o atendimento das normas municipais. É que, para tanto, terão eles de se utilizar das áreas de uso comum, levando a canalização até o ponto de ligação dos fogões. As obras que interessam aos condôminos − e aqui ressalta-se que a vedação de utilização de botijões individuais no interior das unidades visa a segurança de todos os condôminos − devem ser realizadas pelo condomínio, com o concurso de todos os proprietários das unidades condominiais, ainda que alguns deles já estejam servidos por rede própria, a qual, se custeada pelos mesmos possibilitará o ressarcimento junto à totalidade dos moradores. O que não será possível é deixar que cada um dos condôminos realize a sua canalização, com utilização das áreas comuns e sem a segurança necessária a todo o conjunto ...”. Fonte: Fonte: Fonte: João Paulo Rossi Paschoal - Assessor Jurídico - OAB/SP n° 153.841 - Departamento Jurídico - SECOVI-SP - Parceiro oficial SíndicoNet
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