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Lei: fechamento de vilas e ruas sem saída em SP

16/12/10 12:17 - Atualizado há 10 anos
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Decreto Municipal nº 48.638, de 22.08.2007: Consolida a regulamentação da Lei nº 10.898, de 5 de dezembro de 1990, alterada pelas Leis nº 12.138, de 5 de julho de 1996, e nº  4.113, de 20 de dezembro de 2005, bem como da Lei nº 13.209, de 13 de novembro de 2001, as quais dispõem sobre o fechamento de vilas e ruas sem saída residenciais ao tráfego de veículos estranhos a seus moradores; revoga os Decretos nº 31.097, de 9 de janeiro de 1992, e nº 37.282, de 15 de janeiro de 1998.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a conveniência de se promover a reunião, em um único texto, das normas regulamentares a respeito das leis que dispõem sobre o fechamento de vilas e ruas sem saída residenciais ao tráfego de veículos estranhos a seus moradores, de modo a promover sua consolidação, D E C R E T A:

Art. 1º. Este decreto consolida a regulamentação da Lei nº 10.898, de 5 de dezembro de 1990, alterada pelas Leis nº 12.138, de 5 de julho de 1996, e nº 14.113, de 20 de dezembro de 2005, bem como da Lei nº 13.209, de 13 de novembro de 2001, as quais dispõem sobre o fechamento de vilas e ruas sem saída residenciais ao tráfego de veículos estranhos a seus moradores.

Art. 2º. Para os fins deste decreto, considera-se:

I - vila: conjunto de lotes destinados exclusivamente à habitação, cujo acesso se dá por meio de uma única via de circulação de veículos, a qual deve articular-se em único ponto com uma única via oficial de circulação existente;

II - rua sem saída: rua oficial que se articula, em uma de suas extremidades, com via oficial e cujo traçado original não tem continuidade com a malha viária na sua outra extremidade;

III - ruas e travessas com características de ruas sem saída: ruas e travessas oficiais que são vias locais com importância exclusiva para o trânsito de  veículos de acesso às moradias nelas inseridas.

Art. 3º. As vilas e ruas sem saída, bem como as ruas e travessas com características de ruas sem saída, que são passíveis de fechamento, deverão, necessariamente:

I - ter apenas usos residenciais;

II - não apresentar mais de 10,00m (dez metros) de largura de leito carroçável;

III - servir de passagem exclusivamente para as casas nelas existentes, vedado o fechamento desses acessos e ruas quando servirem de passagem a outros locais, especialmente a áreas verdes de uso público, a áreas institucionais ou a equipamentos públicos.

Art. 4º. O fechamento poderá ser realizado por intermédio de portão, cancela, correntes ou similares, no espaço correspondente ao leito carroçável, devendo ficar aberto, sem qualquer obstáculo, o espaço destinado às calçadas, permitindo-se o livre acesso de pedestres.

§ 1º. Quando não for possível identificar o espaço destinado às calçadas, deverá ser deixado aberto espaço com largura mínima de 1,00m (um metro) para o livre acesso de pedestres.

§ 2º. Não serão permitidos fechos que se configurem como obra permanente, especialmente aqueles em forma de pórtico, que impeçam o eventual acesso de caminhões.

§ 3º. O fechamento deverá respeitar a linha que define o prolongamento do alinhamento da via pública com a qual o acesso à vila, rua ou travessa sem saída se articular.

§ 4º. A abertura dos portões deverá se dar para o interior da vila, rua ou travessa sem saída.

Art. 5º. O lixo proveniente das casas situadas na vila, rua ou travessa sem saída objeto do fechamento de que trata este decreto deverá ser, obrigatoriamente, depositado em recipientes próprios, colocados na via oficial com a qual se articulam.

Art. 6º. O fechamento de vilas, ruas e travessas sem saída deverá ser comunicado à Subprefeitura competente, mediante ofício protocolado e instruído com os seguintes documentos:

I - declaração expressa de anuência ao fechamento, subscrita por, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos proprietários dos imóveis situados na vila, rua ou travessa sem saída, sendo que o teor será de total responsabilidade dos signatários, sob as penas da legislação administrativa, civil e criminal pertinentes;

II - cópia dos títulos de propriedade e da primeira e segunda folhas do carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU relativos aos imóveis pertencentes aos solicitantes;

III - croqui esquemático ou relatório descritivo da via e imóveis abrangidos pelo pedido, bem como do tipo de fecho a ser utilizado.

Art. 7º. A comunicação será analisada pela Subprefeitura competente, ouvido o Departamento Patrimonial da Procuradoria Geral do Município da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, sobre a situação dominial dos imóveis situados na vila, rua ou travessa sem saída cujo fechamento seja postulado, bem como a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, quando houver necessidade.

Art. 8º. Após a comunicação, o fechamento será implantado pelos moradores do local, às suas expensas e na conformidade das disposições deste decreto.

Art. 9º. Verificado, pela Subprefeitura competente, o descumprimento das condições estabelecidas neste decreto, será expedida intimação aos moradores do local para saneamento da irregularidade, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retirada do dispositivo de fechamento, com adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Parágrafo único. No caso de alteração do uso dos imóveis situados na vila, rua ou travessa sem saída, a comunicação perderá automaticamente seus efeitos, intimando-se os moradores a remover o fecho, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de adoção das medidas previstas no “caput” deste artigo.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 31.097, de 9 de janeiro de 1992, e nº 37.282, de 15 de janeiro de 1998.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de agosto de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO ANGELO ANDREA MATARAZZO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de agosto de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

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