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Síndico profissional

OAB e CFA: Impasse sobre Administração de Condomínios

Divulgados recentemente pela OAB e CFA, posicionamentos opostos sobre o vínculo de síndicos profissionais e administradoras aos Conselhos de Administração reavivaram a polêmica

14/07/23 04:24 - Atualizado há 9 meses
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Duas pessoas estão de frente uma para outra em uma mesa, uma delas rasgando um documento e a outra com uma caneta na mão
OAB reacende a polêmica sobre representatividade de síndico profissional e administradoras de condomínio pelo CRA
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Um parecer da Comissão de Direito Condominial do Conselho Federal da OAB, datado de maio de 2023 e publicado no SíndicoNet ao final de junho, contestou a representatividade do CFA e CRAs (Conselhos Federal e Regionais de Administração) perante os síndicos profissionais e as adminitradoras de condomínios. O assunto volta e meia continua pairando sobre o mercado condominial, sem nenhuma definição, porém, com muita polêmica. 

No início de julho deste ano veio a resposta do CFA, repudiando o documento e questionando a utilização da Ordem dos Advogados em "legislar" sobre o exercício de atividades nos campos da Administração. Segundo o Conselho de Administração, o órgão adentra em matéria estranha às competências que constam na Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB).

Nesta matéria, nos propomos a apresentar o posicionamento de cada entidade, o que tem acontecido na prática com administradoras e síndicos profissionais, as jurisprudências relacionados ao assunto, bem como os cuidados que os condomínios devem ter em relação a isso, além de demonstrar uma outra perspectiva sobre o funcionamento da Administração Condominial com um exemplo dos Estados Unidos. Vamos lá?

O que diz o Conselho Federal de Administração (CFA)

Com base no art. 2 da Lei nº 4.769/1965 que rege o exercício da profissão de Técnico de Administração, o CFA entende que as atividades da Administração Condominial se enquadram às de um Administrador. 

As alíneas de tal dispositivo apontam quais são: 

a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;

b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos.

Ao considerar, então, que a Administração de Condomínios constitui atividade típica de Administração, seja como desdobramento ou conexão, o CFA defende ser legítima sua competência em orientar e disciplinar a atuação profissional nesse setor em cumprimento ao art. 7 da supracitada lei. 

Sendo assim, o CFA delega aos CRAs (Conselhos Regionais de Administração) a tarefa de fiscalizar o exercício da profissão de Técnico de Administração, podendo julgar infrações e impor penalidades aos profissionais inaptos, ou seja, que não estão inscritos no referido órgão, conforme previsto nos termos dos artigos 14 e 15 da mesma legislação:

Art 14. Só poderão exercer a profissão de Técnico de Administração os profissionais devidamente registrados nos C.R.T.A., pelos quais será expedida a carteira profissional.

Art 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos desta Lei.

Ainda assim, um acórdão 01/2011, emitido pelo CFA em 2011, sustentou ser obrigatória a inscrição das empresas da Administração de Condomínios nos Conselhos Regionais de Administração de todo o País.

Nele, o CFA exige destas empresas, não somente seu registro, como também a contratação de um administrador, bacharelado em Administração registrado ao CRA, para atuar como responsável técnico.

De acordo com o CFA em seu site, além de servir como elo entre a organização e o conselho profissional, comunicando qualquer alteração que venha a acontecer na empresa, esse profissional está incumbido  de garantir a qualidade dos serviços prestados, em conformidade com o Código de Ética e a legislação vigente. Dessa forma, ele responderá perante o Conselho por quaisquer irregularidades que venham a ser cometidas pela empresa. 

Então, segundo os CRAs, mais do que fazer cumprir a legislação, a fiscalização é levada a efeito não somente em seu caráter punitivo. É, antes, uma ação preventiva e educativa voltada para o aprimoramento do profissional, preservando a qualidade dos serviços e, assim, protegendo o consumidor (contratante) contra qualquer dano que venha a ser cometido por ele.

Para isso, os CRAs promovem palestras e eventos em grande maioria na área da Administração no geral. No entanto, como o mercado condominial está se profissionalizando cada vez mais, incorporando práticas e ferramentas até então próprias da gestão empresarial, muitos desses materiais podem contribuir para gestores de condomínios. 

Mas também há eventos direcionados para a Administração de Condomínios, como este recentemente realizado pelo CRA-MG, em 11 de julho, sobre "Conta Pool das Administradoras de Condomínio e a Responsabilidade do Síndico". As inscrições eram gratuitas e independentes de registro no conselho. 

Ademais, segundo o administrador e síndico profissional da LFC Síndicos, Luis Fabiano Costanzo, a fiscalização de um órgão como o CRA na Administração de Condomínios pode ajudar a combater fraudes e desvios de dinheiro como os recentes casos das administradoras FortHouse e da Brother's Associados.

"Quando um profissão não é regulamentada, como a do síndico profissional, você dá margem para qualquer tipo de profissional atuar. Mas na minha opinião, mais importante do que a legitimidade do cargo, é ter a quem recorrer para denunciar", ele afirma.

Por exemplo, o Canal Ético do CRA-SP, implantado em janeiro de 2023 e coordenado pela BDO RCS Auditores Independentes, recebe denúncias relacionadas à fraude, corrupção, discriminação, assédio sexual e moral, bullyng, falhas de segurança e higiene, entre outras questões, no âmbito da  prestação de serviços de Administração. 

Considerando a Administração de Condomínios nesse rol, é possível denunciar ao conselho um eventual problema que o profissional (síndico ou administradora) tenha causado ao condomínio. 

Por mais que o síndico esteja sujeito ao Código Civil, podendo, assim, ser processado civil e criminalmente pelos seus atos, contar com o suporte prévio dos conselhos de classe seria um forma de mitigar o assunto, sem ter que apelar para o custoso e moroso judiciário. 

Mas para Luis Fabiano, a existência de um órgão fiscalizador, por si só, não garante a segurança do condomínio contra irregularidades, já que ao fazer uma denúncia, por exemplo, o possível golpe já foi consumado. Para ele, então, é fundamental agir preventivamente, cobrando uma maior participação dos moradores e do conselho fiscal. 

"Primeiramente, o condomínio precisa ter cuidado ao contratar um síndico ou administradora, analisando CNDs, tempo de mercado, documentação dos sócios, possuir uma boa apólice de responsabilidade civil, etc. Em segundo lugar, possuir um conselho fiscal ativo, cuja principal atribuição, conforme art. 1.356 do Código Civil, é dar parecer sobre as contas do síndico. Somando esses pontos à fiscalização de um conselho de classe, é o cenário ideal", reforça.

Ainda de acordo com Luis Fabiano, ter um registro no CRA é até um diferencial para o síndico e administrador que vai concorrer a um condomínio, pois um profissional registrado compromete-se a exercer suas atividades de acordo com o Código de Ética da sua profissão.

Anuidades dos CRAs

Para que uma empresa ou administrador se regularize junto ao CRA, são cobrados o próprio registro (Pessoa Física R$ 96,14 e Pessoa Jurídica R$ 145,25), e também uma anuidade, conforme tabela abaixo retirada do site do CRA-MG:

“pj”

“pf”

Para Pessoas Físicas, os valores da anuidade partem de R$ 271,52 a R$ 544,37. No caso de Pessoas Jurídicas, a depender do Capital Social da empresa, os valores da anuidade variam entre R$ 747,99 para um faturamento de até R$ 50 mil a R$ 5.233,31 para um faturamento acima de R$ 10 milhões.

Já o salário de um administrador, no caso da necessidade de contratar um Responsável Técnico para uma empresa, fica entre R$ 2.680 (recém-formado) a R$ 6.520 (profissional com mais de 2 anos de experiência).

Notificações e multas do CRA são realidade

Algumas autuações dos CRAs, de fato, já ocorreram, envolvendo toda a seara da Administração Condominial, sejam administradoras, empresas de sindicatura profissional e até mesmo a pessoa jurídica dos condomínios

Condomínio notificado

Em 2019, um condomínio na cidade Resende, interior do Rio de Janeiro, até então administrado pelo síndico profissional Fulvio Stagi, recebeu um ofício do CRA-RJ, obrigando o empreendimento, identificado como "empresa", a se registrar no respectivo conselho. 

“Jamais se cogitou exigir de um condomínio edilício ser inscrito em qualquer entidade, seja CRA, CRC, OAB, CRECI etc. São entes despersonalizados e não têm autonomia patrimonial (como um espólio ou massa falida)”, esclareceu o advogado André Junqueira naquela reportagem. 

À época, mesmo sem um posicionamento oficial por parte do CRA-RJ, Rosely Schwartz, coordenadora do GEAC (Grupo de Excelência em Administração de Condomínios) do CRA-SP, reconheceu que “faltou conhecimento e comunicação entre os conselhos ao realizarem essas ações".

As notificações cessaram naquela regional, sendo encaminhado aos condomínios notificados um comunicado oficializando o anulamento.

Empresa de sindicatura profissional notificada

Já no caso da síndica profissional Isabelle Lavin, além de notificada, sua empresa também foi multada pelo CRA-SP em 2021, no valor de R$ 4.808,89.

Ela conta que precisou ingressar com uma notificação extrajudical contra o conselho argumentando que as funções típicas de administração ficavam a cargo exclusivamente da administradora do condomínio. O documento as descreve dessa maneira :

[...] realizar pagamentos, organizar, administrar as contas do condomínio, organizar a documentação trabalhista, financeira, tributária, entre outras funções.

Sendo assim, tais atividades seriam totalmente distintas das exercidas pelo síndico, que apenas desempenha as funções de cunho representativo por sua vez previstas no art. 1.348 do Código Civil que trata dos direitos e deveres do gestor.

Administradoras notificadas

No mesmo ano em que a empresa de sindicatura profissional de Lavin foi autuada, o CRA-SP realizou uma campanha focada nas administradoras de condomínio, orientando-as sobre a necessidade de filiação ao conselho. 

Desta vez a comunicação do CRA-SP destacava que a fiscalização levaria em conta não apenas as administradoras de condomínio, mas aquelas que detinham um CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) específico.

Confira abaixo o trecho do comunicado do CRA-SP divulgado para a imprensa e publicado no SíndicoNet:

"A ação, que teve início na segunda quinzena de junho, verificou que cerca de 7 mil empresas, dentro do estado de São Paulo, possuem o CNAE 68.22-6 e podem estar atuando na área sem o devido registro no CRA-SP.

[...] Desde o início de agosto, a fiscalização interagiu com mais de 100 empresas que possuem o respectivo CNAE e, deste total, nove já efetivaram o registro no CRA-SP e outras 35 estão dentro do prazo concedido para regularização. As demais, embora utilizem o referido CNAE, não estão obrigadas ao registro".

De toda forma, decisões judiciais têm caminhado a favor da fiscalização do CRA e obrigatoriedade das administradoras de condomínios em obter registro neste conselho profissional.

A exemplo, um caso de 2020 do CRA-MS, no qual o juiz declarou a sentença embasado na lei 4.769/1965, mas sem fazer referência a nenhum CNAE, e sim, ao objeto social da empresa:

“A atividade principal da empresa (exploração de serviços de administração de prédios e condomínios comerciais e residenciais) se insere nas atividades básicas do campo da Administração, nos termos dos artigos 2º, alínea b, da Lei n.º 4.769/1965, e 3º, alínea b, do Decreto n.º 61.934/1967, razão pela qual é necessário o registro da pessoa jurídica no órgão de classe”.

Outro processo judicial que legitimou as ações do CRA às administradoras se deu em 2022, proferida pela Terceira Turma do TRF-3, desta vez em São Paulo, citando novamente o contrato social e, ainda, a razão social da empresa que continha o termo "administração":

"[...] a empresa possui em seu objeto social prestação de serviços na área de administração, manutenção, limpeza e conservação de condomínios prediais e, por isso, estava compreendida no campo de atuação da Administração.

[...] Os desembargadores destacaram que da simples leitura do dispositivo legal não restava dúvida de que as atividades da empresa estavam sujeitas ao controle e fiscalização do CRA-SP, uma vez que para administrar condomínios é necessário, no mínimo, planejamento, implantação, coordenação, controle, assessoria, administração financeira, mercadológica e de pessoal, e lembraram que a própria razão social da empresa já se utilizava da expressão administração".

Atenção ao CNAE e ao Contrato Social

Nesse contexto, vale retomarmos o caso da síndica profissional Isabelle Lavin, a qual possuía duas empresas abertas de sindicatura profissional, uma delas com o fatídico CNAE 68.22-6 (Gestão e Administração da Propriedade Imobiliária).

Foi justamente esse código que originou a notificação do CRA-SP, que por sinal, outro órgão de classe também reclama responsabilidade, o CRECI (Conselho Regional de Corretores de Imóveis). 

Importante salientar que, embora tal código seja habitualmente utilizado para a ocupação de corretores de imóveis, ele passou a englobar a atividade de síndico profissional há pouco tempo e muitos ainda desconhecem (abaixo foto, mas caso queira conferir, clique aqui, página 2).

“ibge”

Em entrevista cedida para o SíndicoNet em 2022, o advogado André Junqueira criticou o fato de que, apesar dos CNAEs não definirem automaticamente a vinculação a determinados conselhos profissionais, é o que acaba acontecendo na prática.

"Ao se registrar com um determinado código de atividade, um conselho profissional localiza seu contrato social e pode notificá-lo", ele pontua.

Para Lavin rebater a autuação recebida do CRA-SP, além de explicar que as funções tipicamente administrativas da Administração de Condomínios estavam na mão da administradora, precisou encerrar a atividade da empresa com CNAE 68.22-6 e apresentar sua relação de faturamento, provando que ela estava inativa há mais de seis meses. Após a defesa extrajudicial, o órgão de classe nunca mais entrou em contato. 

Em documento elaborado pelo jurídico do Secovi-SP (Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação ou Administração de Imóveis Residenciais ou Comerciais), a entidade fundamenta a desobrigação de vínculo de síndicos profissionais e administradoras de condomínios ao CRA, conforme demonstra trecho do texto: 

"Os profissionais liberais e as pessoas jurídicas administradoras de condomínios ou de bens não desenvolvem de modo típico ou preponderante as atividades descritas no art. 2° da Lei n° 4.769/65.

Em outras palavras as atividades típicas de uma empresa administradora de imóveis ou condomínios dispensam a elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, não justificando a exigência da inscrição no CRA."

O documento também menciona outra jurisprudência julgada pelo TRF 3ª Região, que se baseou na atividade-fim da administradora de condomínio para concluir que ela não se enquadra nas atividades de um administrador, portanto, desobrigando o registro no CRA:

"No caso concreto, o documento registrado sob id 6490696 (contrato social) demonstra que a empresa/autora tem por objeto social a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária (6821-8); administração imobiliária e de condomínios prediais (6822-6) e quaisquer outras atividades inerentes ao ramo imobiliário, regulamentadas pelo CRECI. Constata-se que sua atividade-fim não se enquadra naquelas previstas no artigo 2º da Lei n.º 4.769/65, motivo pelo qual não se encontra forçada ao registro no CRA. Tal obrigatoriedade recai apenas sobre as empresas que têm como finalidade principal o exercício profissional da administração, nos termos da norma citada e do artigo 1º da Lei n.º 6.839/80, que estabelece a necessidade de registro no conselho profissional com base na atividade básica do estabelecimento. Cabe frisar, ademais, que o exercício da administração de condomínios não se relaciona com aqueles próprios do administrador e não implica obrigação de inscrição perante o Conselho Regional de Administração. Precedentes. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5012491-69.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 30/08/2019, Intimação via sistema DATA: 05/09/2019)

Como se vê, embora parte das decisões judiciais entenda que as administradoras de condomínio tenham que se submeter ao registro do CRA, ainda não é possível afirmar que há unanimidade sobre o assunto nos Tribunais de Justiça.

Quanto a empresas de sindicatura profissional, o SíndicoNet não teve conhecimento sobre qualquer caso que tenha se transferido para a esfera judicial, tendo se desenrolado apenas extrajudicialmente a exemplo de Isabelle Lavin. 

Segundo o site do CRA-SP, a fiscalização das empresas da área de Administração recai não somente sob as três vertentes principais (CNAE, Contrato Social e Razão Social/CNPJ), mas também materiais de divulgação como sites e páginas de redes sociais, notas fiscais, contratos de prestação de serviços, entre outros documentos, sinalizando que:

"Nenhuma empresa é obrigada a exercer todas as atividades que mantém em seu objeto social, mas é necessário observar as disposições legais para aquelas que incluir. Ou seja, se alguma atividade ligada à Administração for adicionada, a empresa deverá se registrar no CRA-SP, mesmo que não atue efetivamente no setor. É importante lembrar que a obrigatoriedade do registro de uma organização junto ao Conselho se baseia nas atividades que ela se propõe a realizar e que fazem parte de seu objeto social, independente da importância ou frequência com que são desenvolvidas."

Como visto nos relatos acima, o CNAE 68.22-6 vem sendo associado tanto ao CRA quanto ao CRECI. 

Mesmo assim, a orientação do Secovi-SP para síndicos profissionais é a de manter o respectivo código, em conjunto com um Objeto Social corretamente descrito, devendo refletir a real atividade da empresa. 

No caso da síndica profissional Isabelle Lavin, além de utilizar o CNAE 68.22.-6, seu Objeto Social constava como “Síndico Profissional, com serviços de gerência operacional e administrativa". De acordo com o Secovi-SP, deve ser adotado apenas "Sindicância / Sindicatura profissional".

Em entrevista ao SíndicoNet em 2022, o contador Gilcimar Conceição alerta que ao utilizar o CNAE 68.22-6, o síndico profissional pode sim ser notificado pelo CRECI, mas basta realizar a defesa, explicando que a atividade se trata exclusivamente de serviços de sindicatura e nada tem a ver com atividade imobiliária.

"Infelizmente incluíram a atividade de síndico profissional ao código de gestão e administração da propriedade imobiliária. Mas o que percebi até o momento é que o Creci tem acatado a defesa dos gestores, sem exigir qualquer inscrição no conselho ou pagamento de anuidade", ele ponderou.

O que diz a Comissão de Direito Condominial da OAB-SP

No parecer da Comissão de Direito Condominial do Conselho Federal da OAB-SP, o grupo frisa que, dentro do segmento de Administração de Condomínios atuam duas empresas, as quais exercem atividades distintas: as administradoras e as de sindicatura profissional.

Para a comissão, a atuação de ambas empresas não se enquadra na área profissional do administrador, pois seus serviços não se configuram como atividade-fim, mas sim como atividade-meio. 

"No Poder Judiciário está assentado o entendimento de que a atividade que obriga a inscrição em um determinado conselho é a atividade básica, a dita atividade-fim de uma empresa, e não a prática de uma determinada atividade profissional levada a efeito como atividade-meio da atividade principal", justifica em nota.

Tal raciocínio segue a linha adotada pela defesa da síndica Lavin. Ambos alegam que a figura do síndico relaciona-se com o papel de um representante da coletividade, eleito pelos condôminos em assembleia e sujeito ao art. 1.348 do Código Civil, e não um administrador propriamente dito.

O documento da Comissão de Direito Condominial do Conselho Federal da OAB-SP sustenta que o síndico:

"[...] estando submisso a determinações e limitações postas por uma assembleia de condôminos que, por sua, vez, é o verdadeiro órgão de comando dentro do condomínio."

"Se o síndico deixasse de atender e cumprir aos ditames da lei, essa violação desse artigo é que poderá ensejar a caracterização da operação como ilícito administrativo e criminal", diz trecho da nota.

A Comissão de Direito Condominial do Conselho Federal da OAB-SP defende, ainda, que, por não haver reconhecimento em lei do exercício do síndico profissional como profissão regulamentada no Brasil, dispensa vínculo a qualquer conselho profissional, conforme expressa em nota:

"Trata-se de lacuna, onde o CRA vislumbrou, equivocadamente, uma atuação que supostamente se encaixaria em seu espectro de atuação, embora não exista".

Continua:

[...] carecendo de elementos indicativos de capacidade técnica e estrutural que confiram forma de profissão aos Síndicos.

Para Luis Fabiano, a Administração abrange diversas áreas ainda que superficialmente (contábil, economia, jurídica, etc), mas "cabe ao administrador planejar, fazer a máquina funcionar", por isso entende que o CRA é o conselho profissional mais adequado para a Administração de Condomínios. 

No documento, a Comissão de Direito Condominial do Conselho Federal da OAB-SP refuta esse argumento:

"Amplitude de atuação não significa atuar em desacordo com a legislação em vigor. É forçoso convir, entretanto, que no Brasil, a modalidade de atuação praticada pelas empresas de Sindicância Profissional é de amplo alcance, abrangendo, no mais das vezes, vários ramos profissionais, e não apenas um só ramo de atividade profissional".

E o economista, administrador e especialista em condomínios, Gabriel Karpat concorda:

“[Síndicos profissionais] Deveriam eventualmente filiar-se ao CRC (Conselho de Contabilidade), pois são obrigados a prestar contas anualmente em assembleia. Ou à OAB, pois casos de notificações disciplinares ou inadimplência são cobrados na justiça. Ou ainda no CREA por conta dos programas de manutenção que os condomínios têm em suas atividades”, analisa Gabriel Karpat em entrevista cedida ao SíndicoNet em 2019.

Olhar de fora: Como a Administração Condominial funciona nos Estados Unidos

Com o objetivo de trazer uma perspectiva diferente sobre esta polêmica envolvendo quem atua na Administração Condominial e sua obrigatoriedade de registro a determinados conselhos profissionais, o SíndicoNet conversou com Fernando Bastos, gerente geral de condomínios nos EUA há mais de 25 anos.

Ele explica que a constituição norte-americana é federativa, ou seja, o governo federal dá poderes aos estados para que eles tomem as próprias decisões em diversas categorias, inclusive na gestão condominial.

Por lá, a grande maioria dos estados não institui nenhuma regulamentação sobre a atuação de síndicos profissionais (chamados por lá de Gerente Geral, Gerente Presidente ou Gerente Local), mas sim sobre a administradora (management company).

Para abrir uma administradora de condomínio, é necessário tirar uma certificação no IREM (Institute of Real Estate Management) - uma entidade que atua na Gestão Imobiliária e seria equivalente ao CRECI no Brasil. Sem essa documentação, não é possível atuar na área, tal como acontece com as licenças da OAB para advogados e CRM para os médicos.

"Essa condição se instaurou naturalmente aqui nos EUA, sem precisar da intervenção do Estado. Com a explosão de condomínios nos anos 50, eram os proprietários que faziam a gestão, junto com um 'zelador', o qual foi ganhando notoriedade até a criação desse tipo de instituição focada na capacitação desses profissionais", detalha. "A gente costuma dizer que o mercado se autorregulamentou", acrescenta.

O mesmo IREM oferece certificações aos síndicos profissionais, porém, a falta de licença não impede o profissional de exercer o cargo, trata-se, assim, de um diferencial. Muito relevante por sinal, pois dificilmente um condomínio assumirá o risco de contratar um gestor sem a credencial, pois entendem que se trata de uma garantia de prestação de serviço qualificado, explica Bastos.

"São certificações que geram valor. Sendo membro, você tem acesso a conteúdos de educação atualizados sobre administração de condomínios, que são preparados todo mês. Para se ter uma noção da valorização dessas licenças, antes elas custavam US$ 200 dólares; hoje saem por US$ 1,200 dólares, sem contar a anuidade que está por volta de US$ 400 dólares", afirma Bastos.

Representantes da OAB-SP e CRA-SP foram procurados pela reportagem do SíndicoNet, mas afirmaram não estar disponíveis para entrevista para maiores esclarecimentos. 

LINKS DE REFERÊNCIA

Fontes consultadas: André Junqueira (Advogado), Gabriel Karpat (GK), Luis Fabiano Costanzo (LFC Síndicos), Isabelle Lavin (Síndica Profissional), Gilcimar Conceição (contador) e Fernando Bastos (IREM/Hawaii). Com informações da OAB-SP, CRA-SP, CFA e Secovi-SP.

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