O seu navegador é muito antigo :-(

Dica: Troque para um navegador moderno para ter uma melhor experiência no SíndicoNet 😉

Saiba mais ×
Espaço SECOVI

Imposto de renda

Secovi-SP esclarece dúvidas do IR do síndico condômino

sexta-feira, 24 de março de 2023
WhatsApp
LinkedIn

Secovi-SP esclarece sobre Imposto de Renda do síndico condômino

Confira as orientações da Assessoria Jurídica da entidade 

O Secovi-SP tem recebido das administradoras de condomínios, consultas acerca de decisão do STJ – Superior Tribunal de Justiça, que teria reconhecido que o Imposto de Renda não incidiria sobre a isenção da cota condominial, que costuma ser atribuída aos síndicos condôminos.

Em primeiro lugar, é essencial esclarecer que a referida decisão do STJ gera efeito apenas entre as partes envolvidas no processo, ou seja, não tem caráter vinculante a terceiros, que não são parte da referida ação judicial.

Não obstante, a decisão do STJ representa um importante precedente, que eventualmente pode abrir caminho para a Receita Federal rever sua posição em relação ao assunto. Porém, tal fato é imprevisível porque depende de decisões políticas.

Segundo entendimento da Receita Federal, a isenção da conta condominial recebida pelo síndico condômino corresponde à renda decorrente de “prestação de serviços”, constituindo, portanto, um rendimento tributável para fins de incidência do Imposto de Renda.

Apesar disso, como na isenção da cota condominial não existe “pagamento” propriamente dito e, que o que condomínio não está obrigado a realizar a retenção do Imposto de Renda de quem não é seu empregado, este não está obrigado a informar a isenção da cota condominial na DIRF – Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.

Desse modo, a não retenção do Imposto de Renda pelo condomínio sobre a cota condominial do síndico condômino não significa que esse rendimento não deva ser computado para o Imposto de Renda da pessoa física do síndico.

Sendo assim, por ser considerada renda proveniente da prestação de serviços, a isenção da cota condominial deverá compor a base de cálculo para apuração do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e do ajuste anual do síndico condômino:

SÍNDICO DE CONDOMÍNIO

175 — São tributáveis os rendimentos auferidos pelo síndico de condomínio?

Sim. Esses rendimentos são considerados prestação de serviços e devem compor a base de cálculo para apuração do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e do ajuste anual, ainda que havidos como dispensa do pagamento do condomínio.

(Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 118 e 120, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018).

Desse modo, com base na atual legislação, cabe ao contribuinte (no caso, o síndico), declarar ao fisco a importância relativa à isenção da cota condominial e, se for o caso, efetuar o recolhimento do imposto, se devido, lembrando apenas que a omissão de receita poderá ensejar a aplicação das sanções previstas em lei.

Fonte: /www.secovi.com.br

Matérias recomendadas

Web Stories

Ver mais

Newsletter

Captcha obrigatório

Confirmar e-mail

Uma mensagem de confirmação foi enviada para seu e-mail cadastrado. Acesse sua conta de email e clique no botão para validar o acesso.

Esta é uma medida para termos certeza que ninguém está utilizando seu endereço de email sem o seu conhecimento.
Ao informar os seus dados, você confirma que está de acordo com a Política de Privacidade e com os Termos de Uso do Síndico.
Aviso importante:

O portal SíndicoNet é apenas uma plataforma de aproximação, e não oferece quaisquer garantias, implícitas ou explicitas, sobre os produtos e serviços disponibilizados nesta seção. Assim, o portal SíndicoNet não se responsabiliza, a qualquer título, pelos serviços ou produtos comercializados pelos fornecedores listados nesta seção, sendo sua contratação por conta e risco do usuário, que fica ciente que todos os eventuais danos ou prejuízos, de qualquer natureza, que possam decorrer da contratação/aquisição dos serviços e produtos listados nesta seção são de responsabilidade exclusiva do fornecedor contratado, sem qualquer solidariedade ou subsidiariedade do Portal SíndicoNet.
Para saber mais, acesse nosso Regulamento de Uso.

Não encontrei o que procurava Quero anunciar no SíndicoNet