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Roberto Piernikarz

Síndico com isenção condominial não deve declarar taxa no IR

Recente decisão do STJ sobre o tema deve influenciar os próximos julgamentos, mas síndico deve ter prudência e não parar de declarar isenção

16/03/20 04:41 - Atualizado há 4 anos
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Recente decisão do STJ sobre o tema deve influenciar os próximos julgamentos, mas síndico deve ter prudência e não parar de declarar isenção

Por Roberto Piernikarz*

Como administrador de condomínios, prezo muito o relacionamento com os síndicos, grandes parceiros na gestão do dia a dia dos prédios residenciais ou comerciais. Por isso que qualquer dúvida ou necessidade deles, como a nova configuração da declaração do Imposto de Renda do síndico isento, é sempre importante para a gente. 

Para esclarecer o tema, consultei um advogado especialista em direito condominial, Diego Basse**, que nos ofereceu um verdadeiro e completo raio-x sobre o assunto. As informações e considerações a seguir são então do Diego e sua equipe, do escritório de advocacia Gonçalves, Basse e Benetti.

Uma recente resolução do Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá facilitar e tornar mais justa a vida financeira dos síndicos. A Receita Federal não poderá mais cobrar o Imposto de Renda (IR) de síndicos que têm isenção da taxa condominial, caso seja seguida a decisão da Primeira Turma do STJ, promulgada em 5 de dezembro de 2019.

A decisão, unânime, ocorreu após o pedido de um advogado do Rio de Janeiro que é síndico do prédio de escritórios onde trabalha. Ele tentava reverter a decisão da Justiça, que acatou a cobrança da Receita Federal dessas taxas condominiais que ele não declarou. 

O advogado alegou que só aceitou ser síndico desse prédio comercial, em 2005, sem receber nenhuma remuneração, porque não precisaria pagar a cota condominial.

Só que a Receita Federal considerou que a “não” declaração do valor correspondente ao condomínio mensal como renda, configurou uma sonegação fiscal ou omissão de renda. Por isso cobrou judicialmente o advogado, que perdeu tanto na instância inicial como, na sequência, ao recorrer no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2).

Somente após recorrer ao STJ que o processo teve uma decisão diferente. Essa instância superior entendeu que a isenção das cotas condominiais - concedida ao síndico pelo trabalho exercido - não pode ser considerada pró-labore (remuneração que um administrador recebe pelo trabalho desempenhado em sua empresa), rendimento e tampouco acréscimo ao patrimônio. Consequentemente, essa isenção não pode incidir nem deve ser declarada no Imposto de Renda de Pessoa Física. Isso acarretaria até em uma violação do princípio da capacidade contributiva:

“O princípio da capacidade contributiva é um desdobramento do princípio da igualdade, tem cunho social e quer dizer que o certo é impor uma tributação mais pesada para aqueles que têm mais riqueza”, afirma a advogada especialista em direito tributário, Claudia Petit, do Escritório Gonçalves, Basse & Benetti.

Em seu voto, o ministro relator do caso, Napoleão Nunes Maia Filho, concluiu que a cota condominial corresponde à obrigação mensal imposta a todos os condôminos para cobrir gastos necessários à manutenção de um condomínio. Assim, deve ser entendida como uma despesa, um encargo a ser pago pelos moradores em virtude de convenção condominial, sendo diferente de recebimento ou fomento de renda

Napoleão esclareceu também que a dispensa do pagamento de condomínio não pressupõe qualquer evolução patrimonial que justifique a inclusão do valor da cota do síndico na apuração anual de rendimentos tributáveis.

O entendimento do STJ sobre esse caso específico do advogado e síndico no Rio de Janeiro deverá, provavelmente, servir de base para julgamentos futuros em casos parecidos.

O STJ confirmou, com essa decisão, um parecer anterior do Ministério Público (no. 16.814/2016) que entendeu a taxa condominial como uma despesa, não podendo ser considerada a sua isenção como um acréscimo de patrimônio. 

Vale acrescentar ao disposto nessa decisão do Superior Tribunal de Justiça, que quanto à incidência de recolhimento previdenciário, conforme dispõe a Lei 8212/91, não se aplica a decisão mencionada.

“É responsabilidade do condomínio providenciar os recolhimentos previdenciários incidentes sob a isenção da cota condominial, em favor do síndico, sob pena de responder ao INSS e ser até autuado pela autarquia”, afirmou Alessandra Dias, advogada especialista em direito condominial da Gonçalves, Basse & Benetti. 

Os síndicos assumem inúmeras responsabilidades à frente dos condomínios comerciais ou residenciais que atendem, alguns deles maiores que alguns municípios. “Por isso é justo que não paguem a cota condominial, não sofram nenhum encargo e tenham os recolhimentos previdenciários obrigatórios suportados pela massa condominial que se beneficia do trabalho dos síndicos”, conclui a advogada Alessandra. 

Cuidado com decisão ainda não definitiva

Antes da recente decisão do STJ no caso do advogado e síndico do Rio de Janeiro, o procedimento normal esperado do síndico com isenção da taxa condominial era incluir esse benefício em sua declaração de IR, considerando-o como “outras receitas”. A isenção era considerada como um pagamento pelos serviços prestados. 

Especialistas alertam, porém, que a decisão do STJ sobre a dispensa de declaração de IR dos síndicos isentos ainda não pode ser considerada definitiva.

O motivo é que a União provavelmente deverá recorrer da decisão, e o caso poderá ir para o Supremo Tribunal Superior (STF). Por isso, a recomendação mais prudente é que os síndicos sigam declarando a isenção no IR, a não ser que queiram entrar com uma ação contra esse procedimento.

Por outro lado, a decisão do STJ no caso carioca certamente deverá influenciar o julgamento de sentenças futuras. Essa é a opinião do advogado especializado em direito imobiliário e condominial, Tarsio Taricano, em depoimento ao site SíndicoNet:

"A decisão do STJ abre uma interessante oportunidade para que síndicos que tiveram sua isenção condominial tributada pelo IR possam postular a declaração da inexigibilidade do imposto e a devolução dos valores pagos dos últimos cinco anos".

Como administrador de mais de 500 prédios em São Paulo e região metropolitana, eu concordo plenamente com a decisão de não cobrar (declaração de IR sobre taxa condominial) por algo que muitas vezes apenas cobre as despesas operacionais que um síndico tem.

Ele tem gastos de estacionamentos e gasolina na hora de comprar produtos para o prédio, com idas aos fóruns para representar o condomínio em questões trabalhistas, gastos com telefonemas etc. Ou seja, não existe ganho ou lucro, e sim apenas a isenção no intuito de reduzir esse gasto mensal que o síndico condômino tem.

Finalmente, assino embaixo as palavras do próprio relator do caso, o ministro do STJ, Napoleão Nunes Maia Filho: "Renda, para fins de incidência tributária, pressupõe acréscimo patrimonial ao longo de determinado período, ou seja, riqueza nova agregada ao patrimônio do contribuinte".

(*) Roberto Piernikarz é Diretor Geral da BBZ Administradora de Condomínios; Bacharel em Administração de Empresas pela Fundação Armando Álvares Penteado (FAAP). Atua no setor há mais de 17 anos, tendo sido responsável pela implantação de mais de 300 condomínios, e participado da capacitação de mais de 1000 síndicos profissionais, além de ter colaborado com diversas matérias publicadas nos principais meios de comunicação do país. Colunista do Site do IG.

(**) O advogado Diego Gomes Basse atua nas diversas áreas cíveis, especialmente em condomínio e administração de bens e imóveis. Basse possui uma ampla experiência por ter atuado por mais de uma década como coordenador jurídico de uma das maiores empresas do segmento.

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