O seu navegador é muito antigo :-(

Dica: Troque para um navegador moderno para ter uma melhor experiência no SíndicoNet 😉

Saiba mais ×
Convivência

Malhando no condomínio

Administradoras no RJ apostam em profissionais para acompanhar exercício

terça-feira, 6 de junho de 2017
WhatsApp
LinkedIn

Malhação na academia dos condomínios

Praticar atividade física nos condomínios já é uma tendência no Rio de Janeiro. De olho nesse diferencial de mercado, as administradoras de imóveis estão oferecendo o serviço aos condôminos com o apoio de profissionais de Educação Física.

A Irigon é uma delas. A atividade é feita em parceria com a Move Fit e disponibiliza professores aos moradores, que passam a ter o acompanhamento de personal trainers. São oferecidas aulas em grupo de ioga, muay thai, natação, hidroginástica, dança, alongamento, musculação, treinamento funcional e preparação desportiva, de acordo com as solicitações de cada edifício.

Entre as vantagens, estão segurança, economia, fim de engarrafamentos para malhar e fortalecimento de vínculos de amizade entre os vizinhos.

No programa da Irigon, só vai pagar o morador que quiser participar das aulas.

"A forma de pagamento pode variar de acordo com cada edifício. Nos mais antigos, é necessária a aprovação em reunião de moradores. Eles decidem se todos pagam ou se o custo fica somente para os que vão usar o serviço", explica Luís Guilherme Russo, advogado e diretor da Irigon.

Nos condomínios novos, a prática de ter redes famosas de academia nos espaços de malhação vem aumentando e também é um diferencial na hora da venda. Nestes edifícios, o valor já é incluso na taxa condominial.

Segundo o diretor da Irigon, o Conselho Regional de Educação Física (Cref) exige a presença de um professor nas academias de condomínios. O tema merece atenção para que o condomínio não seja punido por conta de um acidente.

De acordo com o advogado André Luiz Junqueira, a obrigatoriedade de profissional de Educação Física depende da legislação do município. Na cidade do Rio, a Lei Municipal nº 1.585/1990 é a que trata da matéria.

"Alguns conselhos regionais de Educação Física defendem a obrigatoriedade, mesmo sem lei municipal, como é o caso do Cref da 1ª Região (Rio e Espírito Santo), que estipula quais espaços realmente devem ser supervisionados por um profissional de Educação Física. De qualquer forma, mesmo que se entenda pela não obrigatoriedade legal, recomenda-se a contratação de profissional para supervisionar academias em condomínios em razão da responsabilidade civil do condomínio em zelar pelo bem-estar de seus usuários", explica o advogado.

Polêmicas sobre o tema

Para Junqueira, a lógica a ser aplicada é a mesma da contratação de um guardião de piscina. Se ocorrer algum acidente, a ausência de um profissional de Educação Física pode ser o suficiente para que o condomínio seja condenado em ação de reparação de danos. Outra questão polêmica é proibir quem está em atraso com a cota condominial de frequentar a academia.

Para o especialista, não é aconselhável proibir o inadimplente de usar o espaço, mesmo que se trate de serviço não essencial e haja previsão dessa sanção na convenção do condomínio. Junqueira diz que decisões recentes dos tribunais, incluindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), têm declarado a ilegalidade dessa medida, por entenderem que o inadimplente somente pode ser punido com a perda de voto, juros convencionados e multa de até 2%.

"E, na verdade, proibir um devedor de usar determinada área do condomínio em nada ajuda no combate à inadimplência condominial. Pelo contrário, gera mais uma situação de conflito que pode terminar em ação de reparação moral por suposto constrangimento", orienta o advogado.

Ginástica sem supervisão

Para regular o seu funcionamento, as academias devem ser inscritas no Conselho Regional de Educação Física (Cref), bem como contar com profissional responsável pelas suas atividades.

"Por outro lado, quando não se trata de academia estabelecida para exploração da atividade econômica, mas tão somente uma sala de ginástica, à princípio entendemos que não existe a obrigatoriedade de registro e de profissional qualificado para administrar os espaços", explica Solange Santos, gerente do Departamento Jurídico do Sindicato da Habitação (Secovi Rio).

Ela ressalta que a Lei Municipal nº 1.585, de 9 de agosto de 1990, que dispõe sobre o funcionamento dos estabelecimentos particulares especializados em educação física, esportes, atividades físicas e recreação não deixa dúvidas com relação a sua aplicação aos estabelecimentos do Rio de Janeiro.

"Assim, no nosso entendimento, duas são as situações, distintas entre si, não se aplicando as regras da lei para as salas de ginástica não instituídas como estabelecimento para desenvolvimento de atividade econômica.

De acordo com Solange, o Secovi Rio considera, no que diz respeito às salas de ginástica, que o condomínio deverá instituir normas para a utilização do espaço e dos aparelhos, principalmente em relação ao uso por crianças e adolescentes, o que deve ser acompanhado por seus representantes legais.

"Via de regra, as salas de ginástica nos condomínios, por se constituírem em parte comum, são disponibilizadas para uso dos condôminos, sem custo adicional, visto que a sua manutenção integra o rol das despesas comuns do condomínio", conclui Solange.

 

Fonte: http://www.secovirio.com.br/

Matérias recomendadas

Web Stories

Ver mais

Newsletter

Captcha obrigatório

Confirmar e-mail

Uma mensagem de confirmação foi enviada para seu e-mail cadastrado. Acesse sua conta de email e clique no botão para validar o acesso.

Esta é uma medida para termos certeza que ninguém está utilizando seu endereço de email sem o seu conhecimento.
Ao informar os seus dados, você confirma que está de acordo com a Política de Privacidade e com os Termos de Uso do Síndico.
Aviso importante:

O portal SíndicoNet é apenas uma plataforma de aproximação, e não oferece quaisquer garantias, implícitas ou explicitas, sobre os produtos e serviços disponibilizados nesta seção. Assim, o portal SíndicoNet não se responsabiliza, a qualquer título, pelos serviços ou produtos comercializados pelos fornecedores listados nesta seção, sendo sua contratação por conta e risco do usuário, que fica ciente que todos os eventuais danos ou prejuízos, de qualquer natureza, que possam decorrer da contratação/aquisição dos serviços e produtos listados nesta seção são de responsabilidade exclusiva do fornecedor contratado, sem qualquer solidariedade ou subsidiariedade do Portal SíndicoNet.
Para saber mais, acesse nosso Regulamento de Uso.

Não encontrei o que procurava Quero anunciar no SíndicoNet