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Jurídico

Batida de carro

Condomínio responde por funcionário que bate carro de morador

segunda-feira, 22 de novembro de 2021
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Condomínio responde por funcionário que bate carro de morador fora do expediente

Apesar de o Código Civil não mais impor ao empregador uma responsabilidade universal pelos atos praticados por seus subordinados, deve ele responder pelos atos ilícitos cometidos por seus empregados ou prepostos no desempenho de suas tarefas ou em razão delas.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para obrigar um condomínio a arcar com o dano causado no veículo de um morador por um funcionário, mesmo que fora do horário do trabalho dele.

No caso, um faxineiro permaneceu no condomínio após o fim do expediente e, embriagado, retirou o carro de um dos moradores da garagem. Com aval do porteiro, saiu do prédio e bateu no portão do edifício da frente.

Na ação, o proprietário pediu ao condomínio para arcar com danos de 34,2 mil.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgou que a pretensão é incabível. Entendeu não existir liame de necessariedade entre o uso do automóvel e o dano causado.

Ou seja, a autorização do porteiro para o automóvel sair do prédio aumentou o risco, mas o dano foi efetivamente causado pelo faxineiro fora do ambiente e horário de trabalho. Para a corte fluminense, o condomínio não poderia ser responsabilizado.

Relator na 3ª Turma, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino reformou a decisão. Destacou que a permissão dada pelo porteiro para a saída do condomínio com o carro pelo faxineiro é, inequivocamente, uma das causas relevantes para a ocorrência do dano.

Além disso, o faxineiro responsável pelo dano permaneceu no local de trabalho além do seu horário de expediente, tendo-se embriagado com o conhecimento de outros funcionários do condomínio.

"Destarte, resta plenamente caracterizada a responsabilidade civil do condomínio demandado por qualquer das perspectivas em que se analise o ato ilícito em questão", concluiu.

Clique aqui para ler o acórdão REsp 1.787.026

https://www.conjur.com.br/

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