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Taxas e cobranças

Coleta de lixo

STF permite cobrança de taxa de coleta em condomínio de Santo André (SP)

terça-feira, 4 de junho de 2013
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 STF restabelece cobrança de coleta de lixo em condomínio

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar restabelecendo a cobrança de taxa de coleta de lixo em condomínio de Santo André (SP). Em relação a taxa de drenagem, o ministro negou provimento ao pedido. O  Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André apresentou Reclamação (RCL 14.280) contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, julgando ação movida por um condomínio residencial da cidade, suspendeu a cobrança das taxas de limpeza pública e drenagem, ao declarar inconstitucionais duas leis municipais. Na Reclamação o órgão municipal ressaltou que a decisão violaria duas Súmulas Vinculantes do STF — 19 e 29.
 
A primeira prevê que “a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”. Já a Súmula Vinculante 29 dispõe que “é constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”.
 
O artigo 145, inciso II, da Constituição estabelece que “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”. O TJ-SP suspendeu as taxas de coleta de lixo e drenagem por entender que ambas constituem tributos inespecíficos e indivisíveis.
 
Segundo o ministro Marco Aurélio, quanto à taxa de coleta de lixo, a decisão regional revela descompasso com o entendimento do STF, que admite a instituição de taxa de coleta de lixo domiciliar. A liminar concedida pelo ministro alcança somente essa taxa.
 
Quanto à taxa de drenagem, o ministro considerou que “revela-se insuficiente a menção ao Verbete Vinculante 29 da Súmula, porque ausente, na fundamentação do ato que se busca infirmar, qualquer alusão ao artigo 145, parágrafo 2º, da Carta Federal”. Este dispositivo prevê que “as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos”

Fonte: http://www.conjur.com.br

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