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Inadimplência em condomínios

Acordo com inadimplentes de condomínios

Precauções e dúvidas sobre direito a voto por parte do inadimplente que está cumprindo acordo

10/12/10 04:00 - Atualizado há 6 anos
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Pode ser realizado acordo informal (extra-judicial) entre o síndico e o inadimplente, para que este possa quitar suas dívidas. Está dentro das atribuições do síndico propor um parcelamento da dívida (não inclui redução de valor), sem precisar da aprovação da assembleia e do Conselho: artigo 1348 do Código Civil, inciso II

  • Cuidado: o síndico não pode dispensar o inadimplente da multa e dos juros, a não ser que tenha sido autorizado por assembleia.

Entretanto, não há um consenso se a inadimplência cessa no início do acordo ou apenas quando a totalidade do valor devido seja quitada. 

Para determinados especialistas, a inadimplência cessa apenas após o cumprimento total do acordo ou do cumprimento da sentença judicial de cobrança. Enquanto as parcelas estiverem sendo pagas, a inadimplência continua para efeitos de votação em assembleias (art. 1335 do Código Civil, inciso III). Mas outros profissionais divergem dessa afirmação.

Veja abaixo os opiniões dos especialistas:

“Acredito que se a pessoa fez um novo acordo, e o está pagando em dia, em tese, não se deve considera-la inadimplente”, pesa Angélica Arbex, gerente geral de relacionamento da administradora Lello.

Gabriel Karpat, que tem a mesma opinião, usa como exemplo a Receita Federal e replica a situação nos condomínios administrados pela sua empresa.

"Quando parcelamos um débito na RF e o estamos pagando em dia, não estamos com pendências junto ao órgão", compara.

Já para Victor Muller, do Secovi-SP, o entendimento é que "se o morador não deve se manifestar e nem votar em assembleias até que esteja com todos os seus débitos quitados”.

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