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Fernando Augusto Zito

Portaria virtual

Sistema tem prós e contras para quem mora em condomínios

17/10/16 11:59 - Atualizado há 7 anos
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Por Fernando Zito*

Com o avanço da tecnologia, uma nova modalidade de serviço esta sendo oferecida aos condomínios. Trata-se da portaria virtual.

É um modelo interessante, o custo é bem menor se comparado a uma portaria com posto 24 horas. No mesmo sentido, com a implantação da portaria virtual não existe mais risco trabalhista.

Todo acompanhamento seja de moradores, visitantes e entregas é realizado à distância. A central de monitoramento fica localizada na empresa de segurança contratada, fora das dependências do condomínio. É de lá que um profissional especializado acompanha a movimentação do condomínio e da área, através das câmeras instaladas. 

Mas todos os moradores deverão colaborar com as regras criadas para o correto funcionamento desse sistema, do contrário o mesmo ficará vulnerável.

Esse é um ponto que merece destaque. Se imaginarmos um condomínio de pequeno porte (até 50 moradores) e um de grande porte (mais de 200 moradores) podemos concluir qual deles será mais fácil à implantação do sistema.

Nesse sentido, o condomínio poderá aumentar a apólice de seguros para se prevenir. Mas se houver falhas no sistema a empresa deverá ser responsabilizada e assumir os prejuízos.

Falha no sistema é diferente de falta de energia. Para evitar problemas dessa natureza será necessária a aquisição de gerador ou de outro sistema que consiga manter o serviço em funcionamento.

Além é claro dos equipamentos necessários para o correto funcionamento do sistema, valendo destacar alguns: sistema de biometria, portões automáticos, câmeras de segurança com armazenamento das imagens, etc.

A direção do condomínio deverá ter muita cautela na escolha da empresa. É importante realizar visitas, conhecer as sedes, bem como dos locais de armazenamento e controle das imagens, além é claro, de um empreendimento em funcionamento.

Em razão da complexidade do tema, o assunto deve ser discutido em assembleia, porém, sua aprovação não depende de quórum qualificado, mas apenas e tão somente da maioria simples dos presentes.

*Fernando Augusto Zito - O Autor é Advogado militante na área de Direito Civil; Especialista em Direito Condominial; Pós-Graduado em Direito Tributário pela PUC/SP; Pós-Graduado em Processo Civil pela PUC/SP; Diretor Jurídico da Assosindicos - Associação de Síndicos de Condomínios Comerciais e Residenciais do Estado de São Paulo; Colunista dos sites especializados “Sindiconet” e da revista “Em Condomínios” e Palestrante.

 

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