O seu navegador é muito antigo :-(

Dica: Troque para um navegador moderno para ter uma melhor experiência no SíndicoNet 😉

Saiba mais ×
Jurídico

Tarifas de saneamento

STJ debate cálculo para condomínios com um hidrômetro

sexta-feira, 6 de outubro de 2023
WhatsApp
LinkedIn
STJ debate cálculo para condomínios com um hidrômetro
Entidades discutiram três possíveis métodos de cálculo
Reprodução/ Rafael Luz/ STJ

[Atualização] Entidades debatem tarifa de água em condomínios com hidrômetro único à luz da revisão do Tema 414

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) promoveu, nessa quinta-feira (5), uma audiência pública para discutir a proposta de revisão do Tema 414 dos recursos repetitivos. Durante o debate – que contou com a participação de 25 advogados e representantes de órgãos públicos e entidades privadas –, foram analisadas três metodologias possíveis para a cobrança de tarifa de água e esgoto em condomínios com hidrômetro único.

Fixada em 2021, a tese do Tema 414 estabeleceu que não é lícita a cobrança de tarifa no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. Com isso, ficou definido que a cobrança em tal situação deve ocorrer pelo consumo real aferido.

O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator dos recursos que podem levar à revisão da tese, convocou a audiência para rediscutir a legalidade da metodologia de cálculo. De acordo com o edital de convocação da audiência, são três as metodologias possíveis para a determinação da tarifa, com cálculo pelo consumo real global, pelo consumo individual presumido e pelo consumo real fracionário.

"A audiência pública é instrumento de escuta extremamente importante para qualificar as decisões que serão tomadas pelo Judiciário. A possibilidade de analisar qual deve ser a melhor interpretação da norma é extremamente positiva para a tomada de decisão melhores", declarou.

Alteração na estrutura pode implicar aumento de tarifa

De acordo com a primeira tese, o cálculo pelo consumo real global toma o condomínio como um único usuário, havendo, a partir daí, o enquadramento do consumo efetivo nas faixas de consumo estabelecidas pela prestadora do serviço.

Ao defender essa tese, Bruno Calfat, advogado representante das empresas Águas de Niterói e Águas do Imperador, sustentou a ilegalidade do critério híbrido para cobrança da tarifa (consumo real fracionário). Além disso, o advogado argumentou que a desconsideração do método de consumo real global implicaria prejuízo do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.

Para o representante da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae), Ronaldo Seroa da Motta, a alteração na estrutura tarifária poderia representar aumento de tarifa. "Sem equilíbrio econômico-financeiro, a possibilidade da expansão da tarifa social estaria em risco, e a universalização preconizada no marco regulatório poderia não ser alcançada", afirmou.

Por outro lado, o advogado Erick Dantas Caldas disse que a adoção dessa tese não faz sentido para o consumidor, uma vez que ele acaba usando boa parte de seus recursos financeiros com o serviço, pagando, inclusive, por água que não consumiu.

"Essa forma de cobrança é totalmente injusta. Ela não privilegia o consumidor final. Entendemos que essa problemática de custos de investimento deve ser resolvida entre a concessionária de serviço público e o Estado", declarou.

Cobrar mais de quem ganha mais

A segunda tese considera que o cálculo deve ser feito a partir do consumo individual presumido, o qual leva em conta cada unidade como um usuário potencial do serviço, categorizado como pequeno consumidor e incluído na primeira faixa de consumo. Nesse caso, a tarifa calculada desconsidera a aferição real do hidrômetro, correspondendo ao valor da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades do condomínio.

Em defesa dessa metodologia, o presidente da Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento (Aesbe), Neuri Freitas, também condenou a adoção do critério híbrido, pois, segundo ele, com tal metodologia o valor da fatura para as pessoas de classe média que não moram em condomínios seria maior do que para aquelas que moram em condomínios de luxo.

"Isso fere a isonomia. Para viabilizar o saneamento básico, temos que cobrar mais caro de quem ganha mais, e menos de quem não tem condição de pagar. Teremos, assim, um problema de subsídio cruzado, porque vão existir situações em que quem ganha menos vai subsidiar o condomínio. Então, entendemos que, nesses condomínios não individualizados, o método de cálculo deve se dar pelo consumo individual presumido", declarou.

De maneira diversa, a advogada Katia Cristina Cavalcante, especializada no tema de cobrança de água e esgoto no Rio de Janeiro, criticou a forma de cálculo dessa metodologia por se basear no consumo de um volume mínimo de água que, muitas vezes, não corresponde à realidade. Segundo a especialista, "a aferição fictícia resultaria na cobrança de tarifas injustas para o usuário que não consumiu o valor cobrado".

Na mesma linha de raciocínio, Igor Costa Couto, representante da Associação Nacional de Combate ao Abuso do Poder Econômico e Defesa do Consumidor (Ancade), afirmou que a tese é "contrária ao direito ambiental e ao do consumidor".

Democratização do acesso à água passa por tarifa adequada

A terceira e última tese é a do cálculo de tarifa de acordo com o consumo real fracionário. O advogado da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) José de Castro Meira Júnior condenou o método, que, para ele, traria benefícios apenas aos condomínios. "Essa prática beneficia uma pequena parcela da população, os condôminos dos condomínios verticais, geralmente pessoas abastadas, e prejudica uma maioria, geralmente de vulneráveis, causando um desequilíbrio em todo o sistema", criticou.

Ao argumentar em favor da tese, Adriana Sotero Martins, pesquisadora da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), defendeu que, embora não exista norma jurídica estabelecendo o acesso ao saneamento como direito fundamental, ele pode ser entendido como consequência de princípios constitucionais.

"A democratização do acesso ao serviço de água passa pela adequada tarifação dos serviços: as tarifas devem se adequar à capacidade de pagamentos dos usuários", disse a pesquisadora.

Thiago Aguiar de Pádua, representante da Associação Brasileira dos Constitucionalistas Democratas (ABCD), ponderou que o direito à vida depende do direito a água suficiente, segura e a preços razoáveis. Nessa linha, o advogado explicou que a metodologia mais adequada, do ponto de vista dos direitos humanos, é aquela que forneça ou permita o fornecimento de água pelos preços mais razoáveis possíveis.

"O consumo real fracionado é aquele que permite essa perspectiva. As outras metodologias chegam a ser 30% superiores em termos de valores, o que parece militar contra qualquer perspectiva de direitos humanos e a perspectiva da normatividade constitucional", declarou.

Veja fotos da audiência pública.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/05102023-Entidades-debatem-tarifa-de-agua-em-condominios-com-hidrometro-unico-a-luz-da-revisao-do-Tema-414.aspx

[05/10/2023] Audiência pública discute cálculo da tarifa de água em condomínios com hidrômetro único

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo Sérgio Domingues convocou para esta quinta-feira (5) uma audiência pública destinada a discutir eventual revisão da tese fixada no Tema 414 dos recursos repetitivos, relativo à legalidade da metodologia de cálculo da tarifa de água e esgoto em condomínios que têm hidrômetro único para suas várias unidades.

Confira a íntegra do debate no vídeo abaixo:

Há diferentes metodologias de cálculo da tarifa

Em 2010, ao julgar o Tema 414, a Primeira Seção do STJ considerou que "não é lícita a cobrança da tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local". Para o colegiado, a cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total é medido por único hidrômetro deve considerar o consumo real aferido.

Em 2021, por unanimidade, a seção considerou necessário rediscutir o tema e determinou a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que tratassem do mesmo assunto.

Ao designar a audiência pública, o ministro Paulo Sérgio Domingues, relator dos recursos que serão julgados pela Primeira Seção, destacou a existência de três possíveis metodologias para o cálculo da tarifa: o consumo real global, o consumo individual presumido e o consumo real fracionado.

Segundo o ministro, a realização da audiência pública se justifica pela grande relevância social, econômica e jurídica do tema, bem como pela importância desse debate para a preservação do equilíbrio dos contratos de concessão dos serviços públicos de saneamento básico.

"A intervenção judicial que se faça em mercado altamente regulado, relativo a serviços públicos imprescindíveis para a vida e a saúde humanas, para o meio ambiente sustentável e para o desenvolvimento econômico do Brasil, deve primar pelo exaurimento do debate público relativo à controvérsia, agregando-se tantos subsídios técnicos quantos possam ser amealhados por meio dos instrumentos processuais existentes, visando a uma tomada de decisão pelo tribunal consciente e consequente", afirmou o relator.

Leia o despacho de designação da audiência no REsp 1.937.887

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/28082023-Audiencia-publica-vai-discutir-calculo-da-tarifa-de-agua-em-condominios-com-hidrometro-unico.aspx

Web Stories

Ver mais

Newsletter

Captcha obrigatório

Confirmar e-mail

Uma mensagem de confirmação foi enviada para seu e-mail cadastrado. Acesse sua conta de email e clique no botão para validar o acesso.

Esta é uma medida para termos certeza que ninguém está utilizando seu endereço de email sem o seu conhecimento.
Ao informar os seus dados, você confirma que está de acordo com a Política de Privacidade e com os Termos de Uso do Síndico.
Aviso importante:

O portal SíndicoNet é apenas uma plataforma de aproximação, e não oferece quaisquer garantias, implícitas ou explicitas, sobre os produtos e serviços disponibilizados nesta seção. Assim, o portal SíndicoNet não se responsabiliza, a qualquer título, pelos serviços ou produtos comercializados pelos fornecedores listados nesta seção, sendo sua contratação por conta e risco do usuário, que fica ciente que todos os eventuais danos ou prejuízos, de qualquer natureza, que possam decorrer da contratação/aquisição dos serviços e produtos listados nesta seção são de responsabilidade exclusiva do fornecedor contratado, sem qualquer solidariedade ou subsidiariedade do Portal SíndicoNet.
Para saber mais, acesse nosso Regulamento de Uso.

Não encontrei o que procurava Quero anunciar no SíndicoNet