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ESPECIAL - Covid 19

Home office no condomínio e o adeus a Gabriela

Advogado usa a letra da canção de Dorival Caymmi para explicar que condomínios precisam se adaptar às transformações sociais, sobretudo, as convenções

24/06/20 12:32 - Atualizado há 1 ano
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Advogado usa a letra da canção de Dorival Caymmi para explicar que condomínios precisam se adaptar às transformações sociais, sobretudo, as convenções

Por Jaques Bushatsky*

Sociólogos, economistas, profissionais de RH, especialistas em direito laboral já discutem, há tempos, a transformação das relações de trabalho.

A interconexão fácil e constante, as novas necessidades de produção, as novas especialidades, a globalização e a nova partilha de afazeres entre as regiões e os países, a valorização crescente do trabalho intelectual estão em pauta, mostrando que o profissional pode ser tão eficiente em casa quanto nos escritórios da empresa.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em redação que vige desde 2011, prevê que “não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego”.

Mais, exatamente para viabilizar essa nova relação, dispõe que “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”. 

O IBGE constatou que na Região Sudeste, de 2017 para 2018, passou de 1,4 milhão para 1,8 milhão de pessoas trabalhando em casa (exceto os empregados domésticos).

Indica-se que o Brasil seja o terceiro país do mundo onde mais cresce o home office, método até pelo Estado praticado – e preconizado.

Neste contexto, como ficam os condomínios? Como se comportarão síndicos e gestores prediais? Será que eles acompanharão a tendência dos diretores, economistas, juízes trabalhistas, dos estadistas?

O Código Civil prevê que, no condomínio edilício, já na sua instituição, se disponha “o fim a que as unidades se destinam”, sendo claro o direito do condômino exigir e sendo dever seu, “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação” (inciso IV do artigo 1336).

Colhe-se nas convenções de condomínio, a destinação (ou a natureza) de “residência”, é essa que interessa agora, o que significa a destinação à moradia habitual, à habitação, ao domicílio, lar, morada.

É simples perceber que o conceito até aqui admitido de “residência” engloba o estar e os atos conexos como pernoitar, descansar, ter lazer, realizar as atividades inerentes à satisfação das necessidades básicas da pessoa, mas não encampa o trabalho.

E, são costumeiras as decisões jurisprudenciais, como o são os pareceres doutrinários, vedando o desempenho profissional (excetuadas aquelas situações de repercussão minúscula no edifício – uma ou outra aula, a produção de bordados, a escrita), sempre com base na estipulação da convenção: se ela reza que a natureza é residencial, que se more no prédio, mais que não se trabalhe ali.

É fácil entender a urgência de dar elasticidade à previsão convencional.

Não será a primeira vez, bastando recordar a imensa quantidade de prédios cujas convenções proíbem cachorros, mas nos quais esses são aceitos; impedem o fechamento de varandas, mas este finda admitido; vedam alteração na fachada, mas essa é feita para instalação de aparelhos.

Em resumo: a evolução dos costumes, da tecnologia, das necessidades e dos desejos sociais fazem a previsão convencional se curvar. Em caso de descrença, bastará examinar a jurisprudência.

Como lidar, então, com o home office no condomínio? Olhando de frente para essa evolução das práticas e costumes, acatando essa crescente necessidade dos moradores e organizando os prédios, o mais rapidamente possível – é evidente, mediante deliberação em assembleia de condôminos – e instalando os equipamentos, efetivando as obras e contratando o pessoal, tudo o que se fizer necessário para propiciar a boa prestação dos serviços que interessem aos condôminos, objetivo presente na lei, aliás.

Enfim, somente Gabriela, na letra inesquecível da canção de Dorival Caymmi é que podia cantar: “Eu nasci assim, eu cresci assim, e sou mesmo assim, vou ser sempre assim”. Os condomínios são mutáveis, diferentes, em constante evolução.

(*) Jaques Bushatsky é advogado; pró-reitor da Universidade Secovi; coordenador da Comissão de Locação do Ibradim e sócio da Advocacia Bushatsky.

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