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Questões trabalhistas

Folha de pagamento do condomínio

Documento deve ser elaborado com cuidado e ser detalhista

10/11/14 01:42 - Atualizado há 7 anos
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Documento deve ser elaborado com cuidado e ser detalhista
Todos sabem da importância dos funcionários para o condomínio. Os colaboradores são vitais para que o andamento dos serviços do local aconteça sem percalços.  

Outro ponto que também é senso comum é o peso da folha de pagamentos nas contas do condomínio.

A Aabic (Associação das Administradoras de condomínios) estima que hoje esse investimento possa representar 65% de tudo que é gasto no condomínio – já calculados nesse percentual todos os encargos trabalhistas.

E não é só devido ao tamanho do gasto mensal que a folha de pagamento dos funcionários deve ser feita com muito cuidado. A folha de pagamento é também uma forma de comunicação entre empregador e colaborador. Ali, devem constar todas as informações relativas ao mês do funcionário.

Mesmo o síndico não sendo especialista em direito trabalhista, é importante saber acompanhar o trabalho da administradora ou terceirizadora nesse sentido, ressalta Julio Paim, diretor do SíndicoNet.

Como é feita a folha de pagamento

Geralmente a folha de pagamento é elaborada pela administradora ou escritório de contabilidade do condomínio. Ela é feita com base no que o condomínio envia para a empresa – seja a folha de ponto do mês ou as informações do relógio de ponto.

“Ainda hoje a folha de ponto é mais usada em condomínios. Apesar de não ser tão confiável como o relógio de ponto, não costuma dar problemas”, explica Gabriel Karpat, diretor da administradora GK.

Vale lembrar que mesmo usando a folha de ponto, é fundamental que o zelador acompanhe de perto as marcações dos funcionários, sempre se certificando de que as mesmas estão ocorrendo corretamente.

O que deve constar na folha de pagamento

Sendo o documento que informa sobre o que aquele funcionário vai receber no mês, o holerite deve conter uma série de informações como:

  • Valor do pagamento: deve estar discriminado quanto o colaborar recebe naquele mês
  • Horas extras trabalhadas: identificando quais foram esses horários a mais (50% a mais)
  • Adicional  noturno: colaborador que trabalha de noite ganha 20% a mais em relação a quem trabalha durante o dia.
  • Adicional de horário reduzido: quem trabalha no período da noite tem uma “hora mais curta” de 52min30s.
  • Adicional por tempo de serviço: na cidade de São Paulo se chama “biênio”, mas pode ser outro período de tempo, dependendo da convenção de cada região. Em São Paulo, por exemplo, após dois anos no mesmo condomínio, o trabalhador recebe um extra de 5% em seu salário. Com quatro anos, 10% a mais. Quando chega a seis anos trabalhados, soma 15% -máxima porcentagem concedida.
  • Acúmulo de função: quando um funcionário cobre outro de função diferente, ou tem funções múltiplas, recebe um extra de 20% em seus vencimentos
  • Sem intervalo: caso o colaborador não consiga desfrutar do seu horário de intervalo – cenário comum para aqueles que trabalham de noite- recebem um extra de 50% por aquela hora
  • Salário habitação: funcionários que moram no condomínio recebem um extra de 33%.
  • Vale lembrar que todos esses “extras” ao salário entram no cálculo na hora de calcular os valores enviados ao INSS e ai FGTS.

Todos os descontos devem ser discriminados também:

  • Atrasos e faltas: de acordo com o que está no contrato de trabalho
  • Cota da previdência: Depende do salário, mas varia de 8% a 11%
  • Imposto de renda: depende do salário e segue a tabela da RF - aqui vale lembrar que é necessário descontar o número de dependentes do colaborador antes de fazer o cálculo, caso o mesmo tenha avisado sobre dependentes.
  • Contribuição sindical: deve ser aplicada quando for o mês indicado e depende dos acordos coletivos de cada região
  • Vale transporte: esse valor deve ser concedido aos funcionários sempre em um cartão ou em créditos, e nunca em dinheiro

Desinchando a folha de pagamento

Por ser o principal gasto do condomínio, a folha de funcionários deve receber uma atenção especial do síndico e da administradora.

Como as horas extras representam um acréscimo de 50% do valor em relação às “horas comuns”, o ideal é restringi-las ao máximo.

“Muita gente não entende que vale mais a pena contratar um folguista para ‘tampar alguns buracos’ de escala do que pagar ‘um pouco  a mais’ para um funcionário que já é do condomínio. O problema é que esse ‘um pouco a mais’ vira ‘muito mais’ no final do mês”, calcula Rosely Schwartz, professora da Escola Paulista de Direito.

Um ponto a ser observado aqui é a chamada supressão de horas extras. Se o colaborador faz essas horas extras costumeiramente há mais de dois anos, ele deve ser indenizado nos termos da lei, quando não for mais executá-las.

Outra medida que tem sido bastante utilizada é não dispor de zelador morando no condomínio.

“As pessoas acabam se acostumando a ter atendimento do profissional apenas naqueles horários, e o condomínio também economiza”, ensina Rosely.

Empresas terceirizadoras

As empresas que oferecem esse tipo de serviço têm as mesmas obrigações com os funcionários que o condomínio. Importante frisar que caso a empresa não honre pagamentos como de fundo de garantia ou de seguridade social, entre outros, o condomínio pode ser responsabilizado a fazê-los. Por isso é de suma importância acompanhar de perto, mês a mês, a empresa.

Fontes consultadas: Rosely Schwartz, professora da Escola Paulista de Direito, Gabriel Karpat, diretor da administradora GK e colunista SíndicoNet, Omar Anauate, diretor da Aabic (Associação das administradoras) e Fábio Mota, responsável pelo RH da Habitacional, Julio Paim, diretor do SíndicoNet

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