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Alexandre Marques

A gratuidade da Justiça também serve para o condomínio

Ingressar com uma ação judicial custa caro e em alguns casos, como na cobrança de débitos condominiais, tudo fica mais complicado

04/08/20 01:01 - Atualizado há 6 meses
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Ingressar com uma ação judicial custa caro e em alguns casos, como na cobrança de débitos condominiais, tudo fica mais complicado

Por Alexandre Marques*

À exceção de alguns poucos casos previstos em lei, como o Juizado Especial Cível Estadual (Lei Federal nº 9.099/95), que defere a gratuidade de custas, despesas e taxas processuais (Art. 54, § único) como regra geral, para o trâmite em primeiro grau de jurisdição e, outro exemplo os incidentes de resolução de demandas repetitivas (Art. 976, §5º), para citar apenas dois extremos, quase todas as demais ações cíveis preveem o recolhimento de taxas e despesas processuais.

Prevê o Código de Processo Civil em seu artigo 82:

“Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.”

E mais: a ausência de recolhimento de custas e despesas processuais pela parte, impedindo o regular andamento do feito e, mantendo-o inativo por mais de trinta dias, ensejará a extinção da ação sem resolução de mérito (Art. 485, §1º e §2º); também indeferida a gratuidade de justiça com decisão transitada em julgado, igualmente haverá a necessidade de recolhimento dos valores devidos, sob pena de extinção da ação sem resolução de mérito e de deserção de recurso eventualmente interposto (Art. 102, §único).

Mas afinal, o que é a Justiça Gratuita e o que contempla processualmente?

Do Código de Processo Civil:

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

I - as taxas ou as custas judiciais;

II - os selos postais;

III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º , ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.

§ 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.”

E por que é tão importante o requerimento e deferimento da gratuidade ao jurisdicionado?  

Uma das maiores dificuldades que ele enfrenta, o cidadão comum, na busca ou perseguição de seu direito, reside, justamente, na disponibilidade financeira em arcar com as custas e despesas processuais existentes para a propositura da ação. Isso é fato no Brasil e em vários outros países, mesmo os tidos como de “primeiro mundo”. 

Aqui, entretanto, a diferença entre os que podem ou não pagar é abismal, traduzindo-se muitas vezes em ter ou não acesso à Justiça!

Apenas para exemplificar, no Estado de São Paulo de acordo com a tabela de custas processuais da Lei Estadual nº 11.608/2003 (atualizada Lei nº 16.897, de 28 de dezembro de 2018), as custas iniciais dos processos cíveis em geral, ou seja, 1% do valor da causa e 4% no caso de Recursos, observados valores mínimos e máximos que podem variar entre 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. 

Em 2020, a UFESP está em R$ 27,61, ou seja, o valor pode variar entre R$138,05 a R$ 82.830,00, para a média salarial do paulistano que é de R$ 2.761,00 (a maior do País, que tem como média R$ 2.340,00). 

É um valor considerável levando-se em conta seu custo de vida, tomando-se o valor mais baixo das custas (R$138,05), equivale a 6% do salário mensal do paulistano médio!!!

Isso, apenas para a propositura da ação, sem falar em taxa de mandato, oficial de justiça ou citação pelo correio ou mesmo precatória, editalícia, ofícios, perícias, leilões e, em casos extremos, carta rogatória (de um País para outro) e a taxa de execução final. 

Como se vê, a conta para se pleitear em juízo uma expectativa de direito é cara, ainda mais em se tratando de mera expectativa. 

Com o Condomínio Edilício não é diferente. Alguns não sabem disso, mas, o ente dotado de personalidade judiciária e capacidade de estar em juízo – fato é que, mesmo hodiernamente, a lei não reconhece personalidade jurídica plena ao condomínio, mesmo com os Enunciados das Jornadas de Direito Civil (Enunciado 246) – também pode fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça, mesmo como ente ficto de direito privado. 

Ora, por definição, o condomínio não objetiva lucro (tanto que não declara Imposto de Renda), mas possui inscrição na Fazenda para efeito de contabilidade, como tomador de serviços e obrigações trabalhistas. 

Pelo contrário, mal arrecada para pagar suas contas mais básicas de manutenção, conservação de áreas comuns, folha de pagamento e encargos, contas de água, luz e gás, elevadores (quando possui), seguro e outras que surgem. 

Assim, arcar com valores de custas e despesas processuais de ações de execução de cobrança de débitos condominiais (Art. 784, X do CPC) na faixa de R$ 4.000,00 (em média) não é tarefa das mais simples de se programar financeiramente e encaixar em sua previsão orçamentária anual (aquela aprovada em assembleia geral ordinária, segundo art. 1.350 do C.C.). 

Tomando como base o valor de R$ 4 mil, custas e despesas estarão em torno de R$ 300,00 a R$ 400,00 por ação, dependendo se a citação dar-se-á por carta ou oficial de justiça, considerando que um condomínio nunca tem uma única ação para propor. 

Fácil imaginar o malabarismo financeiro que a gestão por vezes, tem que fazer para cobrar os devedores. Isso, sem falar nos honorários do advogado contratado que podem ser mensais, pontuais por ação, ou ainda, “ad exitum”.

Em um condomínio popular, onde a cota condominial gira em torno de R$ 400,00 ou R$ 500,00, dá uma real dimensão do problema social que é a inadimplência. 

Em 2019, somente na cidade de São Paulo, foram 10.382 novas ações para cobrança de débitos condominiais, segundo dados do SECOVI/SP

Assim, o condomínio  poder usufruir das benesses da Gratuidade da Justiça é, sem sombra de dúvida, a medida da diferença entre poder ou não cobrar sua inadimplência. Trata-se da função social da lei, colocada em prática. 

Que o condomínio faz jus ao benefício da gratuidade da justiça na jurisprudência das cortes estaduais, no caso específico São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça é sedimentada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Gratuidade de Justiça. R. decisão agravada que indeferiu o benefício da gratuidade de Justiça ao agravante. Condomínio destinado a pessoas de baixa renda. Circunstâncias do caso concreto. Existência de condôminos inadimplentes. Elementos que corroboram a alegação de que o condomínio agravante não reúne condições econômico-financeiras para suportar as despesas processuais sem prejuízo da manutenção da coletividade condominial. Concessão da benesse. Agravo de instrumento provido.

(TJ-SP - AI: 21276867720198260000 SP 2127686-77.2019.8.26.0000, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 05/02/2014, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2019).

E mais:

RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESPESAS DE CONDOMÍNIO – AÇÃO DE COBRANÇA – JUSTIÇA GRATUITA. A Constituição de 1988 amplia o conceito de necessitado ao estabelecer que o benefício será prestado "aos que comprovarem insuficiência de recursos", podendo o benefício, portanto, ser estendido ao condomínio (pessoa formal). Há prova nos autos das dificuldades financeiras do agravante, o que demonstra a necessidade do deferimento do benefício da gratuidade processual Decisão reformada. Recurso de agravo de instrumento provido para conceder ao agravante os benefícios da gratuidade processual.

(TJ-SP - AI: 21597694920198260000 SP 2159769-49.2019.8.26.0000, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 14/01/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/01/2020)

Agravo de Instrumento. Condomínio edilício. Execução de título extrajudicial. Gratuidade da justiça pleiteada pelo Exequente. Condomínio que abriga famílias de baixa renda. Comprovada a insuficiência de recursos para fazer frente às despesas do processo. Concessão do benefício. Recurso provido.

(TJ-SP - AI: 21279534920198260000 SP 2127953-49.2019.8.26.0000, Relator: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 01/07/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2019)

E mais:

GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA CONDOMÍNIO QUE  PROVOU A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEVIDA. 1. De acordo com os precedentes do STJ, apesar de ser um ente despersonalizado, no que se refere à justiça gratuita, o condomínio sujeita-se ao mesmo regime das pessoas jurídicas. Desse modo, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 2. No caso concreto, houve a comprovação da hipossuficiência econômica do condomínio agravante, por meio da demonstração de passivo que ultrapassa o valor de R$800.000,00 (oitocentos mil reais) e de uma inadimplência significativa entre os condôminos. 3. Ante a constatação da hipossuficiência econômica e de que sequer houve prazo para que o Agravante comprovasse o atendimento dos requisitos na forma do § 2º do art. 99 do CPC , a decisão merece ser reformada, para deferir a gratuidade de justiça ao Agravante. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0013830-62.2016.8.05.0000, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 14/09/2016).

Do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a simples contratação de advogado pelo Condomínio para a propositura da ação não é condição denegatória ao pleito do benefício da justiça gratuita:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.421 - RS (2019/0324959-0) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO HANDLER ADVOGADOS : LUCAS DA SILVA BARBOSA - RS051705 ANDERSON DA SILVA STOCCO - RS070802 RECORRIDO : CONSTRUTORA HANDLER LTDA ADVOGADOS : OSCAR JÚLIO CARLETTO JUNIOR - RS039096 LÚCIA HELENA LIMA - RS056367 EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. FUNDAMENTO INSUFICIENTE PARA NEGAR O DIREITO AO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AO ART. 99, § 4º, DO CPC. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO HANDLER em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a decisão que revogou a gratuidade da justiça. Os embargos de declaração foram rejeitados. No recurso especial, o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 4º, do CPC, sustentando que "tem direito a concessão do benefício da AJG, em primeiro, por seu precário estado econômico, em segundo, por ser condomínio edilício, sem qualquer fim lucrativo, não sendo o fato de ser representado por advogado particular que lhe impede de ser beneficiário da Gratuidade da Justiça". Sem contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial merece prosperar. A decisão do juízo de 1º grau revogou a gratuidade da justiça concedida ao recorrente, sob os seguintes fundamentos: Considerando que o credor, que teve concedido o benefício da AJG, se dispõe e avença o pagamento de honorários contratuais em favor do seu advogado, revogo a concessão da AJG a ele deferida, na medida em que persiste incompatibilidade do pagamento com a insuficiência de recursos alegada. O acórdão recorrido, ao negar provimento ao agravo de instrumento, assentou o seguinte: Incumbe à parte demonstrar a situação econômica, segundo a qual se demonstra que não tem condições de pagar as custas processuais sem prejuízo pessoal ou familiar ou, no caso do condomínio edilício, das atividades condominiais edilícias. A contratação de advogado privado indicia condições incompatíveis como o benefício da assistência judiciária gratuita. Reafirmo a decisão e nego seguimento ao agravo de instrumento por manifesta improcedência. Consoante se infere do teor da decisão outrora agravada, bem como do acórdão recorrido que a referendou, o único fundamento utilizado pelos julgadores para a revogação da gratuidade da justiça foi a existência de "contratação de advogado privado". Com efeito, o entendimento adotado contraria expressamente a regra inserta no art. 99, § 4º, do CPC, segundo o qual "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça". Logo, afastado esse fundamento, devem os autos retornarem ao juízo de 1º grau para que sejam aferidos se há ou não elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação. Advirto que a apresentação de incidentes protelatórios poderá dar azo à aplicação de multa. Intime-se. Brasília (DF), 09 de dezembro de 2019. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator

(STJ - REsp: 1846421 RS 2019/0324959-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 10/12/2019)

Mas, se a gratuidade é possível, por que de tantos indeferimentos? O que fazer para ter sucesso no pleito?

A gratuidade é assegurada pela Constituição Federal da República que preleciona: 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

E o Código de Processo Civil reproduz a tese, porém adverte:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º omissis.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

Assim, deve o peticionário comprovar com razoável certeza a necessidade que tem do benefício, sob pena da não concessão e, o legislador ainda faculta ao condomínio no caso de negativa preliminar, poder corrigir a falha de comprovação quando determina:

“...devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”

Ora, a exemplo do que ocorre com a pessoa natural, também o Condomínio pode afirmar estado de miserabilidade e necessidade tal que justifique a concessão da gratuidade, porém, o cerne da questão para a concessão ou não do benefício será a prova

A simples alegação da necessidade, juntando cópia da relação de devedores e saldo negativo da conta ordinária, como faz a maioria dos condomínios, não é sinônimo por si só de sucesso no pleito da benesse, pelo contrário, no mais das vezes o que se vê é a negativa diante da afirmação usual de que o “Autor não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova em comprovar a necessidade da gratuidade”

Deve o requerente juntar o máximo de provas possíveis acerca da afirmação. Demonstrando contabilmente e administrativamente que não consegue arcar com as despesas e custas processuais sem deixar de pagar, por exemplo, folha de pagamento e encargos de seus funcionários, seguro, contas de água, luz e gás, que é o mínimo que o condomínio precisa para funcionar. 

Abaixo trecho do voto com a respectiva motivação da desembargadora do Tribunal de Justiça da Bahia, em conceder o benefício a um condomínio comercial que teve o benefício impugnado. 

Classe : Agravo de Instrumento n.º 0013830-62.2016.8.05.0000

Foro de Origem : Salvador

Órgão : Quinta Câmara Cível

Relator(a) : Desª. Carmem Lucia Santos Pinheiro

Agravante : Condomínio Itapuã Avenida Shopping

Agravado : Monica Pereira da Silva

“Cuida-se de agravo de instrumento interposto para impugnar a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na exordial.

O agravante é um condomínio, ente despersonalizado, mas o Superior

Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em relação à gratuidade de justiça, é possível estender a essa figura o mesmo regramento aplicável às pessoas jurídicas:

“No que se refere à justiça gratuita, o condomínio sujeita-se ao mesmo regime das pessoas jurídicas. Desse modo, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."

(AgRg na MC 20.248/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe

12/12/2012 - Excerto da ementa com grifos aditados)

Compulsando os autos, verifico que restaram preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da gratuidade de justiça, com base no enunciado 481 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.

Sendo o condomínio equiparado à pessoa jurídica no que se refere à justiça gratuita, a simples alegação do estado de pobreza, acompanhada de requerimento, não seria suficiente para atestar a hipossuficiência econômica, na  forma exigida pelo CPC em vigor. Assim, torna-se indispensável a demonstração, por meio de documentos, da alegada insuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - DESCABIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. 

1. É inviável a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita quando o interessado não comprova sua situação financeira precária. 2. A alegação de a empresa estar em dificuldades financeiras, por si só, não tem o condão de justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita, não sendo possível ao STJ rever o entendimento das instâncias ordinárias, quando fundamentado no acervo probatório dos autos, sem esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ AgRg no AREsp 360.576/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013 – Ementa integral com grifos aditados)

No caso dos autos, verifica-se que, em que pese se tratar o Agravante de condomínio comercial, encontra-se, no momento, em mora com a diversos credores, perfazendo uma dívida que ultrapassa a cifra de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), além de litigar, perante a justiça estadual, contra 12 condôminos, que, no total, devem ao Agravante a importância de R$ 89.314,46 (oitenta e nove mil trezentos e quatorze reais e quarenta e seis centavos).

O atual CPC inclui as pessoas jurídicas no caput do art. 98, que inicia a seção pertinente à gratuidade de justiça. Por isso, permanece aplicável a jurisprudência supra referida do STJ, no sentindo de estender tais regras ao condomínio, mesmo considerando que é um ente despersonalizado. O juízo a quo só poderia ter indeferido o pedido de gratuidade nos termos do §2º do art. 99 do CPC:

Art. 99:

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido,  determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 

Por tudo isso, considerando que restou comprovada nos autos a hipossuficiência financeira do Condomínio Agravante e o juízo a quo sequer oportunizou que o Agravante comprovasse o atendimento aos requisitos da gratuidade da justiça na forma do §2º do art. 99 do CPC, a decisão interlocutória merece reforma.

Ante o exposto, o VOTO É NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO e DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a liminar anteriormente deferida, para reformar a decisão interlocutória e deferir o benefício da gratuidade de justiça ao Agravante.”

Como se vê, sendo o agravante condomínio comercial, ainda assim fez jus ao benefício dado seu estado de praticamente insolvência. 

Deve o proponente primeiramente ponderar se é realmente destinatário do benefício. Para isso, deverá avaliar os elementos de prova que conseguirá produzir nesse sentido. A simples percepção de que as provas são de relevância questionável ou mesmo precárias, serve de alerta para a produção de prova mais robusta nesse sentido.

Sugere-se a juntada nos autos da posição financeira dos últimos seis meses, bem como a lista detalhada de inadimplência, ações em andamento de cobrança de débitos condominiais, outras ações movidas contra o condomínio, débitos previdenciários vinculados ao prédio, bem como cópia das atas assembleares evidenciando a dificuldade por parte da massa condominial em arcar com aumentos da cota condominial, essenciais à manutenção e conservação mais básica. 

Um bom indicativo é demonstrar que a receita é insuficiente no tempo da ação para fazer jus às despesas mais elementares, demonstrando assim que o condomínio está a um passo da insolvência realmente. 

Por fim, vale expor que o benefício da gratuidade pode ser requerido a qualquer tempo, em qualquer instância, em ações principais ou incidentais, de modo que, a negativa da concessão em um primeiro momento, não pode ser visto como uma derrocada total. 

Ações de execução, vícios construtivos contra construtoras, indenizatórias contra terceiros e contra si, são só alguns dos exemplos mais frequentes de nossa jurisprudência pátria.

A gratuidade pode ser a diferença para o condomínio em ver seu direito protegido, mormente quando visto sob a ótica do interesse social de toda massa condominial. 

(*) Alexandre Marques é consultor, advogado militante e professor na área de direito condominial; Mestrando pela FADISP, Coordenador do curso de Pós-graduação em Direito Condominial da FAAP/SP, especialista em Processo Civil pela PUC-SP, com cursos de extensão em Direito Imobiliário e Direito Civil; membro da Comissão de Direito Condominial do IBRADIM (Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário), palestrante do Departamento de Cultura e Eventos da OAB-SP; coautor do Audiolivro: “Tudo o que você precisa ouvir sobre Locação” (Editora Saraiva) e Autor do livro “Legislação Condominial: aplicação prática”; articulista dos programas “Metrópole Imobiliário” da Rádio Metrópole FM; “Edifício Legal” da rádio CBN-RO , “A hora do povo” da rádio Capital-SP e “Dito e Feito” da Rádio Nacional; sócio-diretor da Alexandre Marques Sociedade de Advogados.

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