Assembleias - O que diz a lei (art.1.350 - 1.355)
Código Civil - Condomínios
Seis artigos do Código Civil governam a assembleia de condomínio. O 1.350 obriga a assembleia anual. O 1.351 exige dois terços para alterar a convenção e unanimidade para mudar a destinação do edifício. O 1.352 define o quórum de primeira convocação; o 1.353, o de segunda. O 1.354 anula a assembleia em que nem todos foram convocados. E o 1.355 abre a assembleia extraordinária.
O erro mais comum não está no quórum de aprovação — está na convocação. Uma assembleia bem conduzida com um condômino não convocado é uma assembleia que não pode deliberar. Abaixo, artigo por artigo.
Arts. 1.350 a 1.355 do Código Civil: assembleia de condomínio
Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.
§ 1o Se o síndico não convocar a assembleia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.
§ 2o Se a assembleia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.
Art. 1.351. Depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos a alteração da convenção e do regimento interno; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende de aprovação pela unanimidade dos condôminos.
Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembleia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais.
Parágrafo único. Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio.
Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembleia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial.
Art. 1.354. A assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.
Art. 1.355. assembleias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.
Perguntas frequentes
Qual o quórum para aprovar em assembleia de condomínio?
Em primeira convocação, maioria dos presentes que representem ao menos metade das frações ideais (art. 1.352). Em segunda, maioria dos presentes (art. 1.353). Alteração de convenção exige dois terços em qualquer caso.
O que diz o art. 1.350 do Código Civil?
Obriga o síndico a convocar a assembleia anual para aprovar orçamento, contribuições e prestação de contas. Se ele não convocar, um quarto dos condôminos pode fazê-lo.
Assembleia sem convocar todos os condôminos é válida?
Não pode deliberar. O art. 1.354 é expresso: sem a convocação de todos, não há deliberação, ainda que o quórum de presentes tenha sido atingido.
Quem pode convocar assembleia extraordinária?
O síndico ou um quarto dos condôminos, pelo art. 1.355.