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Administração

Acidentes de trabalho

Síndico pode ser responsabilizado se ocorrer no condomínio

terça-feira, 3 de julho de 2018
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Síndicos podem ser responsabilizados por acidentes de trabalho em condomínio

De um escorregão na escada até uma queda em altura, qualquer acidente que venha a acontecer em um condomínio são de responsabilidade do síndico. Sim, de acordo com o Art. 1.348 e incisos, do Código Civil brasileiro, é possível que o síndico responda civil, e até criminalmente, caso seja comprovada a omissão, ou má gestão na conservação das partes comuns do condomínio.

Quando se trata do trabalho em altura, como pinturas, trocas de lâmpadas, lavagem de vidros, ou outras manutenções, uma queda pode ainda significar um acidente fatal. De acordo com a norma regulamentadora NR-35, que estabelece "requisitos mínimos e medidas de proteção para o trabalho em altura", toda atividade executada acima de 2 metros do nível inferior, onde há risco de queda, é enquadrada como trabalho em altura e, assim sendo, devem obedecer as seguintes normas:

  • Antes da realização do trabalho deve ser exigida uma Análise de Risco;
  • Atividades rotineiras de trabalho em altura devem seguir um procedimento padrão a ser desenvolvido pelo empregador;
  • Todo trabalho realizado em altura deve ser supervisionado de acordo com a análise de risco da atividade;
  • A documentação como análise de risco e certificados de treinamento dosâ?¨ profissionais deve ser arquivada para permitir rastreabilidade;
  • É obrigatória a utilização de sistema de proteção contra quedas, adequado à atividade a ser executada, que pode ser coletivo ou individual;
  • Devem ser realizadas as inspeções periódicas nos sistemas de proteção contra quedas.

Dentre os itens acima, as inspeções periódicas são de responsabilidade direta do síndico e devem acontecer no mínimo a cada 12 meses. Essa análise técnica, acontecerá no sistema de segurança instalado no condomínio, de acordo com as orientações contidas na NBR 16325 e no Anexo II da NR-35.

"São os mais comuns em edifícios os dispositivos de ancoragem tipo A, onde os profissionais de trabalho em altura conectam seu elemento de ligação, cordas ou talabarte para acesso por corda ou uso de cadeirinha por exemplo, permitindo o acesso a toda fachada para manutenções e limpezas. Há ainda os sistemas que restringem a movimentação, ou o posicionamento do profissional no telhado, como as conhecidas linhas de vida", explica Christian Camara, Diretor executivo da empresa Dois Dez Industrial e especialista colaborador convidado do Ministério do Trabalho na elaboração do Anexo II da NR-35.

Seja qual for o tipo de sistema de segurança para trabalho em altura de seu condomínio, certifique-se de realizar as inspeções. "Além de atender às normas, o custo de manutenção será sempre mais acessível do que a substituição completa de um sistema", alerta Camara.

No caso da contratação de empresas terceirizadas, a responsabilidade de qualquer acidente durante a execução desse trabalho é do empregador, porém, cabe ao síndico garantir que o seu edifício possua um sistema de ancoragem para trabalho em altura e acesso a fachadas, além da realização das manutenções preventivas e a exigência do uso dos equipamentos de segurança adequados.

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