Vida de condomínio: O problema mora ao lado
A convivência entre condôminos nem sempre é harmoniosa. Há casos em que o comportamento de alguns vizinhos gera conflitos relacionados ao excesso de barulho e até mesmo à segurança. Esses tipos de comportamento, que interferem na tranquilidade do prédio, podem ter consequências graves.
De acordo com o advogado especialista em direito imobiliário e presidente do Instituto Brasileiro de Estudos Imobiliários (Ibei), Fernando Augusto Magalhães, a vida em condomínio sempre exigiu o cumprimento de normas para uma convivência saudável entre os moradores.
“Assim, é muito comum que os condomínios estipulem regras que proíbam a realização de determinadas atividades pelo condômino, como festas, reuniões e o uso para fins comerciais das unidades residenciais, que possam causar barulho excessivo ou colocar em risco a segurança dos demais moradores.”
No caso de desrespeito a essas normas, Fernando Magalhães diz que é dever legal do síndico providenciar a notificação do morador para que cesse o comportamento prejudicial ao sossego ou à segurança no prédio.
“Sob o risco de o condômino infrator sofrer as penalidades previstas na convenção condominial e na lei. Se tal atitude não for o suficiente, o condomínio poderá, ainda, se valer de uma ação judicial que constranja o condômino desrespeitoso a cessar a atividade ou o comportamento prejudicial ao sossego dos demais moradores”, orienta.
A atitude do síndico é respaldada por lei, conforme o presidente do Ibei. De acordo com ele, o Código Civil estabelece no artigo 1.337 as medidas a serem tomadas. “O condômino que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente a 10 vezes o valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até a deliberação da assembleia”, informa Magalhães.
MAU USO
Caso o motivo para o barulho esteja relacionado o uso indevido do imóvel, ou seja, para fins comercias quando não é destinado para isso, o morador que estiver infringindo a lei também poderá ser punido.
“O condômino tem a obrigação de observar as regras do seu condomínio. Se o uso é exclusivamente residencial, esse não poderá usar a sua propriedade para realização de atividades com fins comerciais. A verificação do uso irregular se dará com a obtenção de provas que demonstrem a infração da regra condominial.”
Se ficar comprovado o uso irregular, o morador estará sujeito às penalidades previstas no parágrafo 2º do artigo 1.336 do Código Civil. “Ou seja: o condômino que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV pagará multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem. Não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa”, diz Fernando Magalhães.
Fonte: http://estadodeminas.lugarcerto.com.br
Matérias recomendadas