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Danos morais, Calúnia e Difamação

Deficiência física

SP: Morador é condenado por ofender idoso

segunda-feira, 23 de agosto de 2021
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Morador é condenado por caçoar de deficiência física de idoso no Whats

O magistrado registrou que não se pode caçoar da deficiência física de do idoso, sem qualquer preocupação, "como se a honra alheia não tivesse valor".

Morador que zombou de idoso caçoando de sua idade e condição física é condenado ao pagamento de R$ 10 mil de danos morais. Assim decidiu o juiz de Direito Marcos Soares Machado, de Itu/SP, para quem as ofensas "violam qualquer sentido de cidadania e empatia".

Consta nos autos que a briga teve início por conta de um vazamento de água na casa do morador. O idoso, assistente técnico de associação de moradores e que tem deficiência física, era responsável por fiscalizar o cumprimento de exigências do loteamento e fez algumas notificações ao morador.

A partir de então, o morador mandou mensagem no WhatsApp para o representante da associação de moradores, dizendo que o técnico era desqualificado, imparcial, incompetente e que necessitava receber aula de boas práticas. Também usou palavras como "jumento", "burro" e "aleijado".

Ofensas injustificáveis

Ao apreciar o caso, o juiz observou duas coisas: (i) morador já atuava com descortesia muito tempo antes da mensagem no WhatsApp; (ii) o técnico apenas apontou falha na propriedade dele, sem tecer considerações pessoais ou empregando adjetivos.

Para o magistrado, as colocações do morador "violam qualquer sentido de cidadania e empatia".

"Eventuais desavenças geradas pela relação profissional do autor com o proprietário de lote, jamais, em tempo algum, poderiam autorizar as ofensas envolvendo a idade e a condição física do interlocutor."

O magistrado registrou que não parece crível que alguém, ainda que de forma jocosa, em grupo de moradores, "insinue a incompetência técnica de outro morador, ou ainda caçoe de deficiência física, sem qualquer preocupação, como se a honra alheia não tivesse valor".

"as ofensas perpetradas pelo réu são injustificáveis."

Após estas considerações, o juiz fixou R$ 10 mil por danos morais.

Processo: 1000969-81.2021.8.26.0286 Leia a decisão.

Direitos de personalidade

Para os advogados que atuam no caso, Gabriel Druda Deveikis e Frederico A. Casonato Martins (GDD ADVOGADOS), a decisão está em consonância com a Constituição da República, que protege os direitos da personalidade, isto é, bens e valores essenciais da pessoa, como a honra, cuja ofensa, por se caracterizar violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, enseja indenização por dano moral.

https://www.migalhas.com.br/

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