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Jurídico

Demissão de condomínio

Zelador acusado de dormir em serviço reverte justa causa

sexta-feira, 18 de março de 2022
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Funcionário de condomínio dormindo em seu posto de trabalho
A reversão levou em conta que os outros funcionários com a mesma função não sofreram tal punição
iStock

Zelador de condomínio acusado de dormir em serviço reverte justa causa 

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso de um condomínio empresarial contra condenação ao pagamento de verbas rescisórias decorrentes da conversão, em dispensa imotivada, da demissão por justa causa aplicada a um zelador acusado de dormir em serviço. Entre outros aspectos, a reversão levou em conta que os outros funcionários com a mesma função não sofreram punição pelos mesmos fatos. 

Na reclamação trabalhista, o zelador disse que a justa causa fora aplicada apenas para que o empregador não tivesse de pagar os valores corretos da rescisão. Segundo ele, a justificativa seria a extrapolação do tempo destinado a descanso e refeição, mas alegou que todos os empregados do turno da noite também estendiam o intervalo em mais de duas horas, com o conhecimento do supervisor e do encarregado.

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As testemunhas confirmaram que o descanso por mais de duas horas ocorria em todos os plantões. Outro argumento foi o de que havia trabalhado no condomínio por 16 anos sem ter sofrido nenhuma penalidade anterior. O condomínio, em sua defesa, alegou que a dispensa ocorrera por desídia e que o zelador havia confessado que chegou a dormir até cinco horas durante o turno.

O juízo de primeiro grau manteve a justa causa, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença, por entender que o condomínio havia violado a regra da não discriminação, na medida em que outros funcionários do período noturno haviam cometido a mesma falta, mas sofreram apenas penalidades de suspensão. 

O relator do agravo pelo qual o empregador pretendia rediscutir a questão no TST, desembargador convocado Marcelo Pertence, destacou que a decisão do TRT se fundamentou na impossibilidade de discriminação dos empregados. Porém, no recurso, a empresa apontou violação de dispositivos da Constituição e da CLT que não tratam especificamente dessa matéria, mas dos casos em que cabe a aplicação da penalidade, sem abranger a observância da não discriminação.

Assim, o magistrado concluiu que a decisão monocrática em que se denegou seguimento ao agravo de instrumento não merece reparo, pois o condomínio transcreveu em seu recurso de revista trecho do acórdão regional que não guarda pertinência com a matéria que pretende discutir.

Clique aqui para ler o acórdão      

101204-54.2016.5.01.0073  

https://www.conjur.com.br

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