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Jurídico


Dívidas condominiais

Processos de recuperação judicial são suspensos para avaliação do STJ

terça-feira, 11 de novembro de 2025
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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou três Recursos Especiais ao rito dos repetitivos para estabelecer um entendimento vinculante sobre a classificação de dívidas condominiais em processos de recuperação judicial. O ministro Villas Bôas Cueva foi designado relator dos recursos nesta terça-feira (11). A decisão determinará se essas dívidas devem ser tratadas como créditos concursais ou extraconcursais, com base nos artigos 49 e 84 da Lei 11.101/2005.

A classificação definirá o tratamento das taxas condominiais nos processos de recuperação. Se forem consideradas concursais, o condomínio entrará na lista de credores e receberá conforme as condições do plano aprovado. Caso sejam classificadas como extraconcursais, poderão ser cobradas diretamente, sem deságios.

Com isso, todos os processos sobre o tema em território nacional estão suspensos. A única exceção permitida é a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos legais.

A afetação ao rito dos repetitivos foi motivada pela divergência entre as Turmas de Direito Privado do STJ. A Terceira Turma entende que dívidas de condomínio anteriores ao pedido de recuperação são concursais. Já a Quarta Turma considera que essas dívidas são sempre extraconcursais, por representarem despesas necessárias à administração do ativo empresarial.

A questão surgiu após a entrada em vigor da Lei 11.101/2005, que substituiu o Decreto-Lei 7.661/1945. A legislação anterior tratava apenas de falências e classificava as dívidas condominiais do falido como extraconcursais em todos os casos.

Com a nova Lei de Recuperação Judicial e Falências, essa disciplina foi mantida para casos de falência no artigo 84, inciso III. Para processos de recuperação judicial, porém, o artigo 49 estabelece que estão sujeitos ao procedimento todos os créditos existentes na data do pedido, mesmo os não vencidos.

Em 2020, a Segunda Seção do STJ decidiu que a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador. Os recursos afetados ao rito dos repetitivos são o REsp 2.206.633, o REsp 2.203.524 e o REsp 2.206.292.

A controvérsia foi delimitada para definir se despesas, débitos ou cotas condominiais anteriores à recuperação judicial devem ser tratadas como créditos extraconcursais ou concursais, conforme os artigos 49 e 84 da Lei 11.101/2005.

A futura decisão do STJ terá efeito vinculante e estabelecerá um entendimento uniforme sobre o tratamento das dívidas de condomínio em processos de recuperação judicial.

Conteúdo SíndicoNet (produzido com auxílio de IA)

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