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Obrigações

Diferenciação de elevadores

RJ: Lei proíbe uso dos termos "social" e "serviço" em edifícios

segunda-feira, 24 de julho de 2023
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Em vigor Lei que proíbe a diferenciação de elevadores entre “social” e “serviço” no Rio de Janeiro

Com o objetivo de coibir qualquer tipo de discriminação e agilizar o acesso a estabelecimentos privados, entrou em vigor no dia 04 de julho de 2023, a Lei  Municipal nº 7.957 que veda o uso das denominações elevador social e elevador de serviço nos prédios privados localizados no município do Rio de Janeiro.

Em caso de descumprimento, serão aplicadas advertência e multa, quando da segunda autuação, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Caberá ao Prefeito editar Decreto para regulamentar a efetiva aplicação desta Lei.

As disposições contidas na presente lei não se aplicam aos elevadores de carga.

Confira o posicionamento divulgado em 07 de julho pelo Secovi-RJ

"Em tão pouco tempo de vigência, já que sancionada e publicada no diário oficial no último dia 4, a Lei Municipal 7.957/23 vem causando uma enorme confusão nos condomínios, uma vez que as nomenclaturas utilizadas para diferenciar os elevadores do prédio – “social” e “serviço” – não têm qualquer conotação discriminatória, ao contrário do que faz crer a citada lei.
 
Na verdade, ainda que de maneira indireta, a Lei Municipal invade a competência federal para tratar da matéria, eis que o Código Civil disciplina o Condomínio Edilício e todas as questões a ele inerentes, conferindo expressamente aos condôminos o direito de criar normas próprias para o uso das partes comuns do prédio, seja na convenção, ou mesmo no regimento interno.
 
O elevador do prédio constitui parte comum da edificação e, como tal, se sujeita as condições de utilização aprovadas pelos condôminos em seus respectivos instrumentos legais.
 
As nomenclaturas “social e de serviço” dos elevadores dos prédios não contém qualquer sinal de natureza discriminatória, que deve ser combatida e não tolerada de forma alguma pela sociedade.
 
A utilização de um ou de outro elevador nunca foi definida pela condição pessoal e particular do usuário, mas sim por circunstâncias absolutamente claras e legitimamente aceitas numa sociedade diversa e plural com a nossa.
 
Pela sua própria natureza, numa simplificação bastante resumida do conceito, o elevador social destina-se ao transporte exclusivo de pessoas, enquanto o de serviço englobaria todos os demais casos como, por exemplo, o transporte de compras (supermercado), materiais de obras, animais domésticos, móveis e objetos, entre tantos outros, e até mesmo para pessoas em traje de banho.
 
Essas regras existem pacificamente há anos, e a sua estipulação decorre do legítimo exercício do direito fundamentado no princípio da autonomia da vontade assegurado aos condôminos pelo Código Civil.
 
Por isso, fica fácil compreender a tamanha confusão causada com a norma, e a indignação de vários síndicos e condôminos quanto a interferência do Poder Público no âmbito da esfera privada, numa questão absolutamente pacífica na realidade dos Condomínios.
 
Aliás,  se de fato a intenção de norma é coibir atos discriminatórios, qual o motivo dela dirigir-se exclusivamente aos prédios privados, e não abranger os prédios públicos?? Existiu isonomia no tratamento da questão??
 
Enfim,  sem  qualquer pretensão de esgotar o assunto, ficamos na expectativa de que a regulamentação da Lei pelo Poder Executivo possa de alguma forma minimizar todo o desconforto trazido aos Condomínios, sem olvidar de que, em tese, estamos diante de uma norma inconstitucional."
 
- Alexandre Corrêa, vice-Presidente Jurídico e de Assuntos Condominiais

Fonte: https://www.secovirio.com.br/em-vigor-lei-que-proibe-a-diferenciacao-de-elevadores/?utm_campaign=comunica_-_765_-_0507&utm_medium=email&utm_source=RD+Station

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