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Obrigações

Endereço incompleto

SC: Justiça nega indenização a condômino que teve encomenda devolvida

segunda-feira, 16 de outubro de 2023
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Correios não terão que indenizar por devolução de encomenda por falta do nº do apartamento

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não terá de indenizar um cliente que não recebeu uma encomenda, porque o endereço de entrega tinha sido preenchido sem o número do apartamento. A 1ª Vara da Justiça Federal em Tubarão não aceitou a alegação de que outras correspondências tinham chegado ao destino e considerou que a empresa não cometeu nenhuma falha.

“O argumento do autor de que já foram entregues outras postagens no local não é suficiente para concluir pela irregularidade da conduta da ré, pois eventualmente tais postagens foram preenchidas de forma mais completa ou, por outros meios, o agente conseguiu encontrar o destinatário apesar da omissão”, afirmou o juiz Daniel Raupp, em sentença proferida em 14/10.

O autor da ação relatou que, em setembro de 2022, comprou pela Internet uma peça de reposição para telefone celular, que teria uso profissional em sua oficina. A encomenda não foi entregue e retornou à origem, com o motivo de que faltava o número da unidade, em um prédio com vários apartamentos. Ele ainda tentou alegar que o objeto poderia ter ficado na agência, para retirada posterior.

“O endereço incompleto inviabiliza inclusive a notificação a respeito de tal medida, não havendo ainda provas de que havia porteiro ou síndico disponíveis no momento da entrega”, observou o juiz. “Por fim, a alegação de que o endereço está devidamente preenchido no cadastro perante a [loja] também não procede em face da ré, outrossim, reforça a ocorrência de equívoco”, concluiu Raupp.

Segundo o autor, por causa do incidente e a falta da peça, foi cancelado o serviço que custaria R$ 480. A ação pedia o pagamento de R$ 22,5 de indenização pelo valor da peça e R$ 3 mil por danos morais. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina, em Florianópolis.

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Fonte: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=27601

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