Morador do térreo paga despesas do elevador?
Saiba se moradores de unidades no térreo devem contribuir com o custo de manutenção dos elevadores e o que diz a lei e a convenção do condomínio

Os moradores do andar térreo muitas vezes questionam se devem contribuir com as despesas de manutenção dos elevadores, já que, em tese, não utilizam o equipamento para acessar suas unidades. No entanto, a resposta não é tão simples e depende de aspectos legais e da convenção condominial.
A legislação brasileira, especialmente o Código Civil, estabelece que todos os condôminos devem contribuir para as despesas comuns do edifício, salvo regra diferente aprovada na convenção.
Isso inclui, como regra geral, custos com a manutenção dos elevadores, que são considerados despesas ordinárias de conservação do prédio.
O que diz a lei sobre despesas de elevadores
De acordo com o artigo 1.336, I, do Código Civil, cada condômino deve arcar com as despesas do condomínio proporcionalmente à sua fração ideal, salvo se a convenção estabelecer outro critério de rateio.
Assim, mesmo quem mora no andar térreo, em regra, contribui com os custos do elevador.
Além disso, o artigo 1.340 do Código Civil determina que apenas despesas destinadas a partes comuns de uso exclusivo são de responsabilidade apenas de quem as utiliza.
No caso dos elevadores, entende-se que eles não são de uso exclusivo de determinados moradores, já que podem ser acionados para diferentes finalidades, como transporte de objetos, acessibilidade ou manutenção predial.
Portanto, os elevadores são considerados bens de uso comum, e sua manutenção caracteriza despesa ordinária, cuja divisão deve seguir o que está determinado na convenção ou, na ausência de regra específica, a fração ideal.
Quando morador do térreo pode ser isento de despesas do elevador
A única hipótese de isenção válida para moradores do térreo em relação às despesas de manutenção dos elevadores ocorre quando isso estiver expressamente previsto na convenção do condomínio.
Para que uma cláusula de isenção tenha validade, ela precisa:
- Ser aprovada em assembleia com quórum qualificado.
- Ser registrada em cartório, passando a ter força normativa entre os moradores.
- Não transferir a responsabilidade de forma desproporcional para outros condôminos, evitando enriquecimento sem causa.
Em casos excepcionais, se realmente ficar comprovado que determinado equipamento é utilizado exclusivamente por uma ou poucas unidades, pode haver rateio apenas entre esses condôminos. Porém, essa é uma situação rara e que exige previsão clara na convenção.
Assim, antes de questionar o pagamento, é fundamental verificar o que determina a convenção do condomínio. Na ausência de regra específica, prevalece a contribuição proporcional à fração ideal de cada unidade.
(*) Maria Estela Vidal Capeletti é advogada e sócia na Capeletti Advogados, é gestora jurídica e fiscaliza pessoalmente a consultoria preventiva, contratual, além do contencioso judicial e administrativo na área de direito condominial, na Capeletti Advogados. Contato: estela@capelettiadvogados.com.br