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Obrigações

Impostos da energia elétrica

Veja o que mudou com a inclusão do TUSD/TUST na base do ICMS

quarta-feira, 29 de março de 2023
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Fux (re)inclui TUSD/TUST na base do ICMS: e agora?

Entenda a partir de quando o imposto sobre tarifas de energia elétrica pode voltar a ser cobrado

Em fevereiro, causou surpresa a decisão do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), de suspender, de forma liminar, o dispositivo que definia que a TUSD e a TUST não entram na base de cálculo do ICMS. Automaticamente, começaram a surgir questões relacionadas à concessão da medida: a partir de quando o imposto pode voltar a ser cobrado? É preciso a edição de uma nova norma para tanto? E o respeito à noventena e à anualidade, como fica?

Antes de passar às respostas, porém, vale um breve resumo da questão. A liminar foi concedida na ADI 7195, por meio da qual estados questionam a regularidade da Lei Complementar 194/22, que definiu combustíveis, telecomunicações, energia elétrica e transporte coletivo como essenciais. Na prática, a norma proíbe que os bens sejam tributados acima da alíquota-base do ICMS nas unidades federativas.

Ainda, a LC, em seu artigo 2º, altera a Lei Kandir (LC 87/96) para prever que não incide o ICMS sobre “serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica”. O dispositivo faz com que não possam ser tributadas a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD).

Apesar de a ADI 7195 questionar outros pontos da LC 194, a liminar concedida pelo ministro Fux foca exclusivamente na questão da TUSD/TUST. Para o ministro, há indícios de que a União extrapolou seu poder de regulamentar ao disciplinar a incidência de ICMS.

“Em um exame perfunctório da questão, característico desse momento processual, exsurge do contexto posto a possibilidade de que a União tenha exorbitado seu poder constitucional, imiscuindo-se na maneira pela qual os Estados membros exercem sua competência tributária”.

De acordo com Fux, o artigo 2º da LC 194 pode impactar os municípios, que recebem parte do imposto arrecadado pelos estados. O deferimento da liminar atende pedido dos estados, que alegavam perdas bilionárias com a retirada da TUSD/TUST da base do ICMS. De acordo com as unidades federativas, o dispositivo implica em perda de R$ 16 bilhões a cada seis meses.

Após a concessão de liminar, os ministros submeteram a ADI 7195 ao plenário, que optou por referendá-la em 3 de março. 

A liminar de Fux, entretanto, trouxe indicativos de como o relator deve tratar a questão. A ADI 7195 foi ajuizada em junho de 2022, e depois de sete meses o relator não considerou a lei totalmente inconstitucional, mas sim um trecho específico. 

Os ministros têm se mostrado sensíveis à relação entre ICMS e as contas públicas estaduais. Além disso, existe um entendimento de parte dos magistrados que a LC 194 e mesmo a LC 192/22 foram feitas de forma “atropelada”, no meio do exercício financeiro – o ministro Gilmar Mendes tem dito isso com frequência em público, e o ministro Luís Roberto Barroso acenou essa posição aos governadores. 

E os estados?

Independentemente da decisão de mérito na ADI 7195, o que os estados podem fazer após o deferimento da liminar no STF?

Importante lembrar que antes da LC 194 não havia previsão para inclusão da TUSD/TUST na base do ICMS. Assim, para especialistas, com a derrubada do dispositivo da lei complementar os estados poderiam, automaticamente, voltar a cobrar o imposto, sem a necessidade de observância da noventena ou anualidade e sem a obrigatoriedade de edição de norma sobre o tema.

Situação mais complexa, entretanto, é dos estados que editaram normas que retiram expressamente as tarifas da base de cálculo. Neste caso pode haver questionamentos judiciais caso as unidades federativas optem por voltar a cobrar sem alterações nos textos.

Levantamento feito pelo JOTA no ano passado identificou que dez estados retiraram a TUSD e a TUST da base de cálculo. Desses, dois informaram que pretendem reincluir as tarifas. Minas Gerais, por sua vez, já anulou o decreto que retirava as tarifas da base do ICMS.

Para o advogado Vinicius Jucá, sócio da prática de Tributário do Lefosse Advogados, a decisão do STF pode encarecer a conta de luz, e deveria ser derrubada.

“Entendo que a decisão deve ser reformada. O ICMS não deve incidir sobre TUST e TUSD, pois este tributo só pode incidir sobre a venda da mercadoria energia elétrica, e não sobre o seu transporte [a distribuição]. A decisão aumenta a base de cálculo do ICMS e pode fazer com que a energia elétrica fique mais cara.”

STJ e STF

A análise da ADI 7195 pode influenciar, ainda, o julgamento de alguns repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (STJ), elencados no Tema 986. 

O advogado Enrique de Castro Loureiro Pinto, que atua no William Freire Advogados Associados, explica que, caso o STF tivesse entendido como constitucional o dispositivo da LC 194 que retira as tarifas da base do imposto, caberia ao STJ analisar o período “para trás”. A corte julgará, assim, se antes de haver previsão expressa pela retirada o ICMS poderia ser cobrado sobre a TUSD e a TUST.

Como o STF entendeu pela inconstitucionalidade do dispositivo, porém, nada é alterado em relação ao objeto a ser analisado pelo STJ. Pinto destaca, entretanto, que o texto poderá eventualmente influenciar no julgamento pela corte infraconstitucional.

O advogado Marcelo Jabour, sócio fundador da Jabour Alkmim Sociedade de Advogados, destaca ainda que o Supremo já entendeu, em 2017, que a discussão sobre a inclusão da TUSD/TUST na base do ICMS é infraconstitucional. O tema constou no RE 1.041.816, e, em 2017, os ministros entenderam que não caberia ao STF analisar o tema.

“Não faz sentido falar que não vai julgar e tirar a TUSD/TUST da base de cálculo”, defende.

Fonte: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-barbara-mengardo/fux-reinclui-tusd-tust-na-base-do-icms-e-agora-15022023#:~:text=O%20ICMS%20n%C3%A3o%20deve%20incidir,energia%20el%C3%A9trica%20fique%20mais%20cara.%E2%80%9D

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