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Convivência

Problemas na garagem

Danos a veículos não são da alçada do condomínio

terça-feira, 6 de março de 2018
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Danos no veículo na garagem

Luiz Ribeiro O. N. Costa Junior* 

Assunto sempre polêmico e objeto de discórdias e questionamentos comuns em condomínios são os danos ocasionados a veículos na garagem. Quem não tem um conhecido, ou já não teve a desagradável surpresa de ter seu veículo riscado ou amassado, ou ainda sua motocicleta caída no chão dentro do condomínio?

E, normalmente quando isso acontece, a primeira providência do condômino é voltar-se contra a administração do condomínio, exigindo o reparo de seu prejuízo.

Primeiramente, vamos falar sobre condomínios residenciais que não possuem manobristas ou garagistas, mas possuem controladores de acesso ou porteiros, e o próprio condômino leva seu veículo até sua vaga determinada, estabelecida ou aleatória, dependendo da denominação utilizada em seu condomínio.

O condômino que paga sua taxa condominial tem como ‘serviço’ oferecido apenas o controle de acesso ou, ainda, a portaria, mas não há um pagamento para que se tenha uma ‘segurança’ na garagem exclusivamente para seu veículo.

Então, com exceção de que o dano tenha sido efetivamente causado pelo condomínio, o que deve ser comprovado, não há qualquer razão para que o condomínio tenha que indenizar o condômino por um eventual dano ocorrido e do qual a responsabilidade pelo mesmo não foi do condomínio, mas sim de algum condômino que pode ter riscado ou amassado o veículo.

Claro que há casos em que é cabalmente comprovado que o condomínio causou o dano, como, por exemplo, uma má manutenção no sistema de iluminação que ocasionou a queda da luminária no teto do carro, ou casos que possam demonstrar eventual negligência de manutenção do condomínio.

Mas se o problema for um risco ou amassado, a responsabilidade não pode ser atribuída ao condomínio. Aliás, o mesmo se aplica a eventual furto de pertence dentro do veículo.Apesar do dano ou prejuízo ter ocorrido nas dependências do condomínio, não foi o condomínio o responsável pelo mesmo e, portanto, não é deste o dever de indenizar.

Há ainda convenções condominiais que são específicas, mencionando taxativamente que o condomínio não terá responsabilidade por este tipo de dano ou prejuízo.

O que o condomínio pode fazer é, em caso de possuir sistemas de gravação de imagens, verificar nas mesmas se consegue identificar quem foi o causador do dano, para que o condômino prejudicado possa obter o ressarcimento do mesmo. Portanto, eventuais discussões no Poder Judiciário só tendem a causar desgastes e mais prejuízo a toda a massa condominial.

Já nos condomínios comerciais, que têm em sua garagem serviços de valet, ou possuem manobristas, a situação deve ser analisada caso a caso, pois, como ao adentrar ao local o condômino deixa o seu veículo em ‘depósito’ junto à empresa de valet ou ao manobrista, este passa a ter responsabilidade pela guarda e preservação do veículo.

Entretanto, é importante que o condômino consiga fazer a prova deste fato, ainda mais se no local existirem câmeras de gravação.

* Advogado, administrador de empresas e pós-graduado em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Atua com condomínios desde 1991 e com Direito Imobiliário e Condominial desde 2002. Escreve nesta coluna quinzenalmente, aos sábados

Fonte: http://www.dgabc.com.br/

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