Taxas futuras
MG: TJ autoriza cobrar taxas futuras em execução condominial
A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu recurso de um condomínio contra dois moradores inadimplentes. A decisão garante que as parcelas vincendas sejam incluídas na execução até a quitação total da dívida. O julgamento ocorreu com base no artigo 323 do Código de Processo Civil.
O condomínio havia ajuizado ação de execução contra dois moradores por inadimplência de taxas condominiais. Os devedores foram condenados em primeira instância a pagar o débito acumulado. A condenação incluía juros, correção monetária e as taxas que vencessem até a data do efetivo pagamento.
Na fase de execução, o juiz de primeira instância impediu a inclusão das parcelas vencidas após fevereiro de 2013. A decisão alegou excesso de execução. O magistrado determinou que deveria ser respeitado o limite estabelecido no trânsito em julgado.
O condomínio apresentou agravo de instrumento contra a determinação judicial. O recurso foi direcionado à 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
O colegiado fundamentou a decisão no artigo 323 do Código de Processo Civil. Segundo esse dispositivo legal, em obrigações de prestações sucessivas, as parcelas vincendas consideram-se incluídas no pedido e na condenação enquanto durar a obrigação.
O tribunal considerou que obrigar o condomínio a ajuizar nova ação para cada taxa que vencesse no futuro seria ineficiente. Essa prática sobrecarregaria o Judiciário desnecessariamente.
O relator do caso, desembargador Fernando Lins, declarou:
"Com a devida vênia, é sabido que, em se tratando de cobrança de débitos originados em prestações continuadas, como é o caso das taxas de condomínio, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de se exigir o pagamento dos débitos vencidos após a formação do título executivo até que haja o adimplemento integral da obrigação, à luz do disposto no artigo 323 do CPC".
O condomínio pode cobrar taxas futuras na execução?*
Em regra, o condomínio não “antecipa” a cobrança de cotas que ainda não venceram. O que se executa é o débito já vencido, desde que a taxa esteja prevista na convenção e/ou aprovada em assembleia (isso é essencial para ter força executiva) ✅.
Por outro lado, é comum (e recomendável) que, à medida que novas cotas forem vencendo durante o processo, o condomínio atualize o valor cobrado, juntando demonstrativo/planilha e pedindo a inclusão das parcelas vencidas no curso da execução. Na prática, funciona assim: 📌 1) Entra com a execução das cotas vencidas; 📌 2) As próximas cotas vão vencendo; 📌 3) O condomínio peticiona informando os novos vencimentos e atualiza o débito.
⚠️ Atenção: além da cota mensal, podem entrar na cobrança taxas extras aprovadas em assembleia e encargos legais (custas e honorários), quando aplicável.
Caminho mais seguro: executar o que está vencido e ir aditando/atualizando conforme as parcelas vencerem.
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