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Justa causa mantida

RJ: TST mantém justa causa de zelador de condomínio

terça-feira, 14 de julho de 2026
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Martelo judicial em fundo preto
Para o ministro, recusar-se a retornar ao trabalho após o intervalo configura quebra de confiança em grau suficiente para amparar a dispensa imediata
Reprodução/iStock

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a justa causa aplicada a um zelador que abandonou o posto de trabalho na véspera do Natal de 2021 e se recusou a retornar. Para o colegiado, a conduta representou quebra de confiança grave o suficiente para justificar a dispensa imediata.

A decisão envolveu o Condomínio do Edifício Norsan, localizado no Rio de Janeiro (RJ). O caso chegou ao TST após o zelador recorrer da sentença que manteve a justa causa aplicada pelo empregador, alegando que a punição foi desproporcional ao seu histórico de 16 anos no cargo, sem advertências ou suspensões formais.

Versão do condomínio

De acordo com o empregador, o zelador saiu para o intervalo de almoço às 12h41 do dia 24 de dezembro de 2021 e não voltou ao serviço. Ainda segundo a versão do condomínio, ele foi a um bar com outro funcionário e ignorou os pedidos do porteiro-chefe para retornar ao trabalho. O zelador teria também enviado áudios afirmando que "quem mandava era ele".

Na ação, o empregado negou a gravidade da situação. Argumentou que não estava efetivamente em serviço no momento do episódio e invocou a dupla punição como fundamento, afirmando que já havia recebido uma advertência verbal pelo mesmo fato.

Análise das instâncias

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) já havia reconhecido a gravidade da conduta e a ruptura da confiança necessária à continuidade do contrato de trabalho. A corte afastou a tese de dupla punição ao esclarecer que a advertência verbal mencionada pelo zelador dizia respeito a outros episódios de indisciplina, sem qualquer relação com o abandono do posto naquele dia.

Ao examinar o recurso, a Terceira Turma do TST acompanhou o entendimento do relator, ministro Mauricio Godinho Delgado. Para o ministro, recusar-se a retornar ao trabalho após o intervalo configura quebra de confiança em grau suficiente para amparar a dispensa imediata.

Godinho Delgado também destacou que, conforme a jurisprudência do TST, a aplicação gradual de punições não é exigência obrigatória em todos os casos. Faltas de maior gravidade podem justificar a justa causa direta, sem necessidade de advertências ou suspensões prévias. Por fim, o ministro assinalou que o TST não tem competência para reexaminar provas e fatos do processo, matéria reservada às instâncias anteriores.

O processo tramitou sob o número AIRR-100088-08.2022.5.01.0039.

Conteúdo SíndicoNet (Produzido com o Auxílio de IA)

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