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Alteração de fachada e área comum

Um capricho pessoal do síndico

Cercou com tela uma área comum de jardim em frente à sua unidade habitacional

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
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É vedado ao condômino construir ou cercar área comum do condomínio para uso exclusivo, em prejuízo aos demais co-proprietários. O cercamento irregular de área comum dá ensejo a uma ação demolitória.

Com esse entendimento, a 18ª Câmara Cível do TJRS manteve sentença de parcial procedência do pedido ajuizado pelo Condomínio Residencial Leblon (Av. Juca Batista nº 1.490, zona sul de Porto Alegre), constituído de várias casas.

O réu cercou com tela uma área comum de jardim em frente à sua unidade habitacional, sem a anuência dos demais condôminos. Segundo o condomínio, ainda, a obra seria de "mau gosto e em desarmonia com a categoria" do prédio.

Mas, para o demandado, a obra não causa risco à segurança das pessoas: "o material utilizado é de excelente qualidade e a cerca foi projetada por arquiteto". Pelo que afirmou o requerido, outros condôminos alteraram suas fachadas sem insurgência do condomínio, valendo "a lei do síndico, que penaliza aqueles que não têm bom relacionamento com ele".

No entendimento do relator, desembargador Cláudio Augisto Rosa Lopes Nunes, é evidente que a construção feita pelo demandado é irregular, pois é proibido ao condômino apropriar-se de área de uso comum.

Entretanto, anotou o magistrado, a obra não prejudica o trânsito de pessoas, sendo apenas o cercamento do jardim da residência do réu, "assim como o fizeram muitos outros condôminos". O relator argumentou que "não seria justo determinar o desfazimento da obra, quando inúmeras são as outras unidades em situação idêntica, com obras de qualidade muito inferior à do requerido".

O agir do condomínio, ressaltou o julgador, feriu o princípio da isonomia, "com dois pesos e duas medidas, tendo em vista que se queda inerte ante a existência de outros cercamentos em condições muito piores, do ponto de vista estético."

Interessante aspecto do voto do relator é o que demonstra preocupação com a convivência pacífica dos condôminos, por ter como pouco plausível que o réu agisse contra seus vizinhos que também cercaram áreas comuns, quando tal obrigação compete, antes, ao síndico.

"O que se infere na espécie, é que o ajuizamento da ação foi motivado muito mais por capricho pessoal do então síndico, que na qualidade de vizinho do réu viu-se incomodado com a construção da cerca, do que pela defesa da propriedade e regularidade condominial", concluiu o desembargador Lopes Nunes.

Por isso, tendo o condomínio tolerado as construções irregulares em outras unidades, o pedido deveria ser julgado improcedente, finalizou o relator.

Entretanto, os desembargadores Pedro Celso Dal Prá e Nara Leonor Castro Garcia votaram por mater a sentença e ratificar a ordem de demolição.

Conforme o desembargador Dal Prá, "o simples fato de, eventualmente, existirem no mesmo condomínio outros condôminos que tenham se apropriado de área comum para uso exclusivo não gera, ao demandado, o direito de assim proceder", além de não haver nos autos prova de que todos (ou a maioria) construíram irregularmente sobre área comum.

Atua em nome do condomínio a advogada Margarete Woida Seixas. Ajuizada em 14 de fevereiro de 2006 e sentenciada em 31 de maio de 2007 no Foro Regional da Tristeza, a ação chegou ao TJRS, em grau de apelação, em 18 de setembro de 2007. Só foi a julgamento três anos depois. (Proc. nº 70021443346).

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