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Artigos e opiniões


Do Urbanismo Miliciano ao Urbanismo Miliciano Condominial

Quando síndicos e grupos de moradores fazem manipulação procedimental de regras, intimidação e coerção econômica (multas) para controlar decisões e silenciar quem discorda

Por Franklin Maluf Abrahão
05/11/26 07:55 - Atualizado há 2 dias
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Reunião de condomínio com pessoas tensas sentadas ao redor de uma mesa discutindo ideias e analisando documentos
A governança condominial pode se tornar instrumento de intimidação e controle quando regras, multas e decisões coletivas silenciam moradores
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Este artigo propõe e sistematiza o conceito de Urbanismo Miliciano Condominial, com o objetivo de estender o arcabouço teórico já existente do "Urbanismo Miliciano" — desenvolvido no contexto de favelas e conjuntos habitacionais — ao espaço do condomínio edilício.

Argumenta-se que a autarquia condominial, por sua estrutura de poder quase-público — assembleia representativa, poder executivo (síndico), autonomia normativa (convenção e regulamento interno) —, oferece condições estruturais para uma captura micro-política.

Quando essa captura opera por meio de intimidação, manipulação procedimental e coerção econômica, configura-se um modo de exercício de poder funcionalmente homólogo à governança miliciana armada.

O artigo desenvolve a argumentação em quatro dimensões: delimitação conceitual, fundamento jurídico (eficácia horizontal dos direitos fundamentais), análise dos mecanismos de poder e consequências institucionais, sustentando que o conceito não possui apenas valor descritivo, mas constitui uma agenda operacional de ação cidadã.

1. Introdução: do macro ao micro como migração conceitual

O "urbanismo miliciano" como categoria analítica foi cunhado por Benmergui e Gonçalves (2019) para descrever como as milícias do Rio de Janeiro produzem espaço urbano por meio de grilagem de terras, expansão imobiliária e controle territorial armado.

A contribuição central do conceito reside em revelar uma transformação essencial da atividade miliciana: do extorsivo puro e simples para um modo sistemático de produção espacial, no qual o controle armado se torna infraestrutura de acumulação de capital.

A literatura existente, contudo, concentra sua análise em dois tipos de espaço: favelas (particularmente Muzema, Tijuquinha e similares) e conjuntos do Minha Casa Minha Vida.

Esse foco tem base empírica — essas áreas são, de fato, onde o controle miliciano é mais visível. Mas produz um ponto cego teórico: quando uma lógica de poder semelhante opera em espaços formalmente legais, privados e de classe média, dispomos de instrumentos conceituais para identificá-la e nomeá-la?

Este artigo sustenta que o conceito de "Urbanismo Miliciano Condominial" preenche essa lacuna. Não se trata de equiparar moradores de um ou de outro ambiente, nem de patologizar todo conflito condominial como "miliciano".

Trata-se, antes, de identificar um modo específico de exercício de poder — quando a estrutura de governança condominial é capturada por meio de intimidação sistemática, manipulação procedimental e coerção econômica, produzindo uma forma de poder micro-político funcionalmente isomórfica à governança miliciana armada.

2. Delimitação conceitual: o que é o "urbanismo miliciano condominial"

2.1. Definição nuclear. Urbanismo miliciano condominial é o fenômeno pelo qual, em um condomínio edilício, os órgãos de governança (síndico, conselho fiscal, administradora) capturam os instrumentos de gestão coletiva — assembleia, convenção, regulamento interno, poder de multa, controle de informação — e os convertem em dispositivos de poder destinados a suprimir a dissidência - ou seja, silenciar a oposição -, capturar a deliberação coletiva e punir estes opositores, operando por meio de intimidação, manipulação procedimental e coerção econômica.

2.2. Distinção em relação a conceitos próximos. Em relação a conflitos condominiais comuns: má gestão, ineficiência ou injustiças episódicas não constituem urbanismo miliciano condominial. O traço definidor é a sistematicidade e a intencionalidade — a intimidação e a manipulação são utilizadas como instrumentos de governança, não como subproduto de erro administrativo.

Em relação ao milicianismo armado: este artigo não sustenta que administradores condominiais constituam organização miliciana nos termos do art. 288-A do Código Penal. O milicianismo armado exige força armada, controle territorial e finalidade criminosa.

O urbanismo miliciano condominial é uma analogia funcional — descreve a homologia lógica do exercício de poder, não a equivalência de forma organizativa. Aqui, "miliciano" é adjetivo que qualifica um modo de governança, não um tipo de organização.

Em relação a "perseguição política" ou "assédio moral": o urbanismo miliciano condominial ocorre em uma estrutura específica de governança espacial, e seus instrumentos são os próprios do condomínio — assembleia, regulamento interno, multa, controle de informação. Não é abuso interpessoal genérico, mas abuso estrutural de poder.

3. Fundamento jurídico: a eficácia horizontal dos direitos fundamentais

3.1. O problema da eficácia horizontal na Constituição brasileira. A Constituição de 1988 não dispõe expressamente sobre a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas. O Supremo Tribunal Federal (STF) construiu jurisprudencialmente a tese da eficácia horizontal direta e imediata.

Em julgados paradigmáticos, o STF reconheceu a aplicabilidade de garantias constitucionais — como o devido processo legal e o contraditório — no interior de relações privadas, especialmente quando essas entidades exercem poder quase-público.

Essa construção tem implicação direta para a governança condominial: o síndico e a assembleia não são âmbitos de autonomia privada pura. A autarquia condominial exerce poder quase-legislativo (normas internas), poder quase-executivo (gestão) e poder quase-judicial (aplicação de sanções).

Quando esses poderes são exercidos de modo a suprimir direitos fundamentais, as garantias constitucionais devem atravessar a barreira da autonomia privada.

3.2. A analogia constitucional do condomínio edilício. A literatura já reconhece que o condomínio edilício pode ser compreendido como um micro-sistema jurídico democrático, dotado de características legislativas (deliberação em assembleia), executivas (síndico) e mecanismos eleitorais.

Essa analogia constitucional não é mera retórica — revela a dimensão pública do poder de governança condominial. Quando um sistema possui órgãos representativos, poder executivo e autonomia normativa, carrega consigo correspondentes deveres de accountability, que engloba a prestação de contas, a transparência e a responsabilização por atos, decisões e resultados.

3.3 Consequências jurídicas. Quando a governança condominial se opera como urbanismo miliciano, três consequências jurídicas se impõem.

  1. Ativação do dever de devido processo legal. Procedimentos de assembleia, aplicação de multas e divulgação de informação devem observar padrões constitucionais de devido processo, e não apenas o que dispõe a convenção condominial.
  2. Disponibilidade de controle judicial. Tribunais já começam a examinar abusos procedimentais na governança condominial. Decisões recentes do Tribunal de Justiça de São Paulo anularam assembleias que criaram "grupos de gestão" e elegeram síndico profissional por vício procedimental, enfatizando o respeito ao quórum legal e ao devido processo.
  3. Responsabilização civil. Jurisprudência reconhece que o exercício humilhante do "poder de gestão" por representante do condomínio (como trancar morador na portaria por fotografar área comum) configura abuso de direito, passível de indenização por dano moral.

4. Os modos operacionais do urbanismo miliciano condominial

Com base na análise dos modos de governança miliciana já documentados na literatura, combinada com a estrutura institucional específica do condomínio, é possível identificar quatro mecanismos centrais de operação.

4.1. Captura e manipulação procedimental da assembleia. A assembleia condominial é o espaço deliberativo central da governança horizontal. No modo do urbanismo miliciano, ela é convertida em espaço ritual de humilhação e intimidação.

As técnicas incluem:

  • monopólio do controle de pauta: impedir fala ou proposta de dissidentes/opositores;
  • obstrução procedimental: afogar a minoria em requerimentos técnicos;
  • mobilização de maioria: uso de procurações ou redes de parentesco.

O objetivo é tornar o custo da oposição alto o suficiente para suprimir a vontade de participar. Isso é funcionalmente isomórfico ao controle miliciano de reuniões comunitárias: não se trata de vencer sempre, mas de tornar perigoso discordar.

4.2. Coerção econômica (multas e rateios) como instrumento disciplinar. Multas e rateios são instrumentos legítimos de disciplina condominial. No modo do urbanismo miliciano, são transformados em arma. Aplicação opaca de multas, rateios direcionados, cobrança seletiva de inadimplentes entre opositores — esses meios produzem um medo econômico que impede residentes financeiramente vulneráveis de se manifestar.

A literatura já aponta que vícios procedimentais na governança condominial — investimentos não aprovados, fraudes ocultas — frequentemente ocorrem quando o conselho fiscal carece de capacidade técnica, e os administradores exploram essa assimetria de informação em benefício próprio. O modo do urbanismo miliciano converte esse oportunismo em coerção sistemática.

4.3. Distorção e supressão sistemática de informação. A manipulação de atas — omissão, adulteração ou registro seletivo — é um modo particularmente insidioso de exercício de poder na governança condominial.

Quando o registro deixa de refletir a deliberação e a decisão efetivas, ele se converte de instrumento de accountability em instrumento de encobrimento.

Paralelamente: recusa de acesso a registros financeiros, restrição à consulta de documentos de gestão, disseminação de narrativas favoráveis ao grupo dominante em vácuo informacional.

A função desse controle informacional é dupla: priva os residentes da possibilidade material de fiscalização e torna qualquer desafio judicial posterior difícil por ausência de prova.

4.4. Socialização da intimidação. O que distingue o urbanismo miliciano condominial de disputas isoladas de gestão é a socialização da intimidação. Não se trata de retaliação contra um indivíduo específico, mas de punição exemplar — punir um dissidente para educar todos os potenciais dissidentes.

Os meios incluem: humilhação pública, difamação, ameaça de litígio, isolamento por redes sociais. No espaço relativamente fechado do condomínio, essa intimidação social é especialmente eficaz, pois o residente não pode simplesmente "sair".

5. Por que "urbanismo miliciano" e não outra nomenclatura

5.1. O significado estratégico da nomeação. Escolher "urbanismo miliciano" como núcleo conceitual — e não "máfia dos condomínios" ou "abuso de governança" — é uma decisão analítica deliberada, com tríplice justificativa.

Primeira, conexão com linhagem teórica. O "urbanismo miliciano" já goza de certa legitimidade acadêmica nos estudos urbanos brasileiros. Incluir o fenômeno condominial nessa linhagem não é uso indevido do conceito, mas extensão analítica legítima.

A captura da governança condominial e o controle miliciano de favelas compartilham a mesma lógica de base: substituir regras por medo, substituir accountability por poder privado.

Segunda, distinção precisa em relação ao milicianismo armado. O termo "máfia" carrega conotações históricas e organizativas específicas da máfia italiana, enquanto "miliciano" como adjetivo permite preservar a análise funcional e recusar a equivalência organizativa. É exatamente a precisão teórica de que este artigo necessita.

Terceira, poder de mobilização cidadã. "Urbanismo miliciano" possui compreensibilidade pública e impacto emocional maiores que termos jurídicos técnicos. Como rótulo de alerta social, permite reconhecer experiências individuais dispersas como um problema sistêmico.

5.2. Limites necessários. Essa nomeação deve vir acompanhada de fronteiras conceituais explícitas, sob pena de autofragilização por extensão semântica excessiva:

  • Não se sustenta: que administradores condominiais constituam organização miliciana nos termos do art. 288-A do Código Penal.
  • Não se sustenta: que o urbanismo miliciano condominial tenha vínculo organizativo com milícias armadas (embora possa haver sobreposição empírica).
  • Não se sustenta: que toda má gestão condominial constitua urbanismo miliciano.

A força do conceito reside precisamente em sua fronteira. Analogia sem fronteira é abuso retórico; analogia com fronteira é ferramenta teórica.

6. O urbanismo miliciano condominial como agenda de ação cidadã

Um conceito analítico que permanece apenas descritivo não cumpre sua função crítica. O conceito de urbanismo miliciano condominial deve constituir simultaneamente uma agenda de ação.

6.1. Visibilização: nomear é resistir. Para residentes sob governança capturada, o mais profundo dilema é frequentemente o dilema sem nome — sabem que algo está errado, mas carecem de linguagem para descrevê-lo, tendendo a atribuir o problema a indivíduos ("este síndico é muito mau") em vez de à estrutura ("este modo de governança é abuso sistemático de poder"). A oferta do conceito é, em si, uma forma de empoderamento.

6.2. Preservação de provas: contra a distorção informacional. Um dos instrumentos centrais do urbanismo miliciano é o controle informacional.

Por isso, a primeira tarefa técnica da ação cidadã é a preservação sistemática de provas: guardar todas as comunicações, registrar em áudio/vídeo as assembleias, exigir e conservar registros escritos, manter diário paralelo de eventos. Isso enfraquece praticamente a eficácia da manipulação de atas como instrumento de poder.

6.3. Pressão institucional: publicizar a questão condominial. A governança condominial tem sido historicamente tratada como "assunto privado". Romper esse enquadramento exige contato institucional ativo: apresentar denúncias sistemáticas a órgãos de defesa do consumidor (PROCON), Ministério Público, Defensoria Pública, forçando esses órgãos a reconhecer a dimensão pública do abuso na governança condominial.

6.4. Articulação em rede: do isolamento ao coletivo. A resistência dentro de um único condomínio é facilmente isolada e suprimida. A articulação em rede entre condomínios — compartilhamento de experiências, coordenação de estratégias jurídicas, voz coletiva — transforma conflitos individuais em movimento social.

É precisamente essa a função do "urbanismo miliciano" como rótulo de identidade coletiva: fazer com que vítimas em espaços distintos se reconheçam mutuamente.

7. Conclusão

O "urbanismo miliciano condominial" não é uma estratégia retórica para exagerar conflitos de governança condominial como "crime", mas um conceito analítico destinado a revelar um modo específico de exercício de poder.

Ele identifica que, quando o poder quase-público da autarquia condominial é sistematicamente capturado por meio de intimidação, manipulação e coerção, a forma de governança resultante é funcionalmente isomórfica ao controle territorial miliciano armado.

O fundamento jurídico desse conceito reside na eficácia horizontal dos direitos fundamentais — garantias constitucionais atravessam a barreira da autonomia privada quando entidades privadas exercem poder quase-público. Seu valor analítico reside em identificar "disputas de gestão" dispersas como patologia estrutural de governança.

Seu valor de ação reside em oferecer aos residentes afetados instrumentos conceituais de nomeação, diagnóstico e resistência.

A fronteira do conceito é tão importante quanto sua força. O urbanismo miliciano condominial não sustenta equivalência organizativa, não sustenta qualificação criminal, não sustenta aplicação universal, mas descreve um modo específico e identificável de abuso de poder, cujos critérios de identificação são: sistematicidade, intencionalidade, substituição de regras por medo, substituição de accountability por manipulação.

Nesse sentido, o "urbanismo miliciano condominial" é simultaneamente um diagnóstico e uma convocação — convoca residentes sob governança capturada a reconhecer que sua situação não é individual, mas sistêmica; não é privada, mas política; não é inevitável, mas nomeável.

Referências

BENMERGUI, Leandro; GONÇALVES, Rafael. Urbanismo miliciano. In: Anais do XVIII Encontro Nacional da Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Planejamento Urbano e Regional (ENANPUR). Natal: ANPUR, 2019.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

BRASIL. Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

SÃO PAULO. Decreto nº 68.156, de 09 de dezembro de 2023.

SÃO PAULO. Decreto nº 46.000, de 15 de agosto de 2001.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário 201.819. Rel. Min. Gilmar Mendes.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Apelação Cível (jurisprudência sobre vícios procedimentais em assembleias condominiais).

(*) Franklin Maluf Abrahão — Conselheiro voluntário de órgãos e entidades do Governo do Estado de São Paulo; membro do Conselho de Usuários do PROCON-SP e do Ministério da Justiça e Segurança Pública; ativista pelos direitos de moradores vítimas do Urbanismo Miliciano Condominial.

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