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Rodrigo Karpat

Como proteger a piscina do seu condomínio contra acidentes

O verão está próximo, e mesmo em tempos de pandemia, o local voltou a ser utilizado. Artigo mostra o que fazer para impedir afogamentos e outros acidentes, sobretudo, com crianças

20/10/20 04:37 - Atualizado há 3 anos
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O verão está próximo, e mesmo em tempos de pandemia, o local voltou a ser utilizado. Artigo mostra o que fazer para impedir afogamentos e outros acidentes, sobretudo, com crianças

Por Rodrigo Karpat*

O síndico é figura essencial para o funcionamento do condomínio, e a partir do momento da sua eleição, assume responsabilidades legais pela gestão do empreendimento. Responsabilidades estas que implicam também no cuidado e na manutenção das piscinas e áreas periféricas

Infelizmente a taxa de morte por afogamento no Brasil está entre as maiores do mundo e o condomínio faz parte dessa triste estatística. 

Para se ter uma ideia, segundo levantamento da SOBRASA (Sociedade Brasileira de Salvamento Aquático), essa é a segunda causa de morte externa em crianças de 1 a 4 anos. Além disso, é a terceira causa de morte na faixa de 5 a 14 anos e a quarta entre 15 e 19 anos.

O índice de mortalidade em piscinas é muito grande e pode ser minimizado com medidas previstas na ABNT 10.339, dentre outras medidas simples, como por exemplo, o isolamento da área da piscina com gradil ou cerca. E ainda, em condomínios-clube, em horários de pico ou férias, com a contratação de salva-vidas

As NBRs devem ser cumpridas à risca para segurança de todos e também para que o condomínio e o síndico se eximam de responsabilidades em caso de acidentes ou demais ocorrências. 

“APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE EM PISCINA. MORTE DE CRIANÇA POR ATO ILÍCITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM (IRMÃO E AVÓ). REJEIÇÃO. DANO MORAL REFLEXO. ADMISSIBILIDADE. CULPA DO CONDOMÍNIO SEGURADO. NEGLIGÊNCIA NA MANUTENÇÃO DAS GRADES DE PROTEÇÃO DOS RALOS DE SUCÇÃO DE PISCINA. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE GUARDA-VIDAS OU TÉCNICO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO DO CONTRATO POR PARTE DO CONDOMÍNIO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA. EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL DOS FAMILIARES: PAIS, IRMÃO E AVÓ DA VÍTIMA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 

(TJ-DF 20150310225500 0022307-45.2015.8.07.0003, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 05/10/2016, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/10/2016. Pág.: 1512-1520)

As Normas Técnicas são reconhecidas como único foro nacional de normalização técnica através da Resolução n.º 07 do CONMETRO (24/08/1992). Não é lei, mas norteador e utilizado pelo judiciário e, por isso, deve ser cumprido à risca. 

Além disso, há municípios, como o de Porto Alegre, que desde 2011 possui lei no sentido de trazer mais proteções aos usuários de piscinas, assim como temos também, em âmbito federal, um Projeto de Lei nº 1.162/07 no mesmo sentido. 

Entre as principais exigências estão o uso de tampas antiaprisionamento que evitam o aprisionamento dos usuários (pelos pés e braços), assim como a utilização de algum equipamento ou acessório nos ralos. O poder de sucção das bombas é um dos grandes fatores de acidentes em piscinas.  

Importante observar a existência de legislação em cada estado e município, mas podemos tomar por base a ABNT 10.339/18 que traz, dentre outros, como obrigatoriedade, a indicação da profundidade da piscina em local visível aos usuários. 

Os sistemas de sucção devem ser executados de forma a proporcionar segurança ao usuário. Para tanto, deve ser executado para atender um dos seguintes requisitos

  1. Montar o sistema de sucção com, no mínimo, dois drenos de fundo equipados com grelha antiaprisionamento, interligados entre si, distantes no mínimo de 1,5 m de centro a centro, equilibrados hidraulicamente; 
  2. Dimensionar a capacitação de água pela superfície por meio de coadeira (skimmer) ou canaletas, com vazão adequada para a sucção da bomba instalada. Em tanque onde a sucção for feita somente pela coadeira, dimensionar, no mínimo, duas coadeiras para que não ocorra risco de aprisionamento nele; 
  3. Montar o sistema de sucção com um dreno de fundo equipado com grelha antiaprisionamento instalada com tanque intermediário de sucção indireta; 
  4. Montar o sistema de sucção com um dreno de fundo, contanto que seja com grelha antiaprisionamento não bloqueável;

O sistema de sucção para as piscinas já existentes deve ser contemplado por um sistema de sucção do ralo de fundo com tampa antiaprisionamento interligado ao skimmer.

A norma ainda traz obrigatoriedades quanto o piso antiderrapante, escada com corrimão e equipamentos de segurança que devem ficar disponíveis no local, tais como: caixa de primeiros socorros, boia e prancha de salvamento, entre outros. 

Os condomínios, inadvertidamente, têm negligenciado as piscinas por desconhecimento ou falta de orientação neste sentido. 

O síndico precisa se adequar à norma da ABNT, bem como isolar a área da piscina, piso antiescorregamento, manter equipamento de salvamento, criar normas no Regimento Interno a fim de impedir o consumo de bebida alcoólica no local, bem como menores desacompanhados, entre outras soluções que devem levar em conta as características de cada local. 

Só assim as piscinas dos condomínios poderão ser seguras e sem acidentes. 

(*) Rodrigo Karpat é especialista em Direito Imobiliário e questões condominiais. Coordenador de Direito Condominial na Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB-SP e Membro da Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB Nacional.

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