O seu navegador é muito antigo :-(

Dica: Troque para um navegador moderno para ter uma melhor experiência no SíndicoNet 😉

Saiba mais ×
Jurídico

Aluguel de temporada

TJGO autoriza locação de apartamento contra convenção

sexta-feira, 24 de março de 2023
WhatsApp
LinkedIn

TJGO autoriza locação temporária de apartamento contra convenção do condomínio

Para desembargadores, locação curta por plataforma online não modifica a finalidade residencial do condomínio

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) confirmou, por unanimidade, decisão da primeira instância, e reafirmou o direito do proprietário de um apartamento situado no Setor Bueno – bairro “nobre” da capital – de anunciar o aluguel do imóvel nas plataformas de locação temporária. Esta modalidade de aluguel era proibida no regimento interno do condomínio.

A apelante defendia a legalidade da vedação de locação por temporada através das plataformas (Airbnb, Long Stay e similares) por alterar a “destinação residencial do condomínio, uma vez que tal operação se assemelha à hotelaria, bem como afeta a segurança e o sossego dos demais condôminos”.

Mas o desembargador-relator Olavo Junqueira Andrade, no seu voto condutor, considerou que “a locação de imóveis via plataformas digitais é expressão da chamada economia compartilhada, em que sites e aplicativos ofertam novas formas de hospedagem, facilitando seu anúncio por pessoas físicas, proporcionando a aproximação entre os interessados”.

Quanto à alegação de que tal modalidade configura atividade comercial de hotelaria, o desembargador assentou ser esta regulada pela Lei 11.771/2008, “caracterizando-se pela cessão onerosa do imóvel, associada à prestação de serviços, tais como recepção, limpeza diária, café da manhã, dentre outros”. E que, nos contratos celebrados por plataformas digitais, “inexiste o fornecimento dos aludidos serviços, haja vista que o proprietário, tão somente, fornece o local solicitado ao usuário”.

Para o relator, “esse tipo de locação não modifica a finalidade do condomínio, pois consiste no aluguel por curta temporada em caráter residencial, o qual encontra fundamento no artigo 48 da Lei 8.245/1991, sendo aspecto do exercício regular do direito de propriedade”. Ele ressaltou ainda que o aluguel de temporada pode servir ao locatário para a prática de turismo, realização de cursos, tratamento de saúde na cidade destino, feitura de obras em seu imóvel original, e outros fatos, desde que o contrato não exceda 90 dias, sendo irrelevante o imóvel ser mobiliado ou não.

O processo tramita com o número 5423458.47.2019.8.09.0051.

Fonte: https://www.jota.info/

Matérias recomendadas

Web Stories

Ver mais

Newsletter

Captcha obrigatório

Confirmar e-mail

Uma mensagem de confirmação foi enviada para seu e-mail cadastrado. Acesse sua conta de email e clique no botão para validar o acesso.

Esta é uma medida para termos certeza que ninguém está utilizando seu endereço de email sem o seu conhecimento.
Ao informar os seus dados, você confirma que está de acordo com a Política de Privacidade e com os Termos de Uso do Síndico.
Aviso importante:

O portal SíndicoNet é apenas uma plataforma de aproximação, e não oferece quaisquer garantias, implícitas ou explicitas, sobre os produtos e serviços disponibilizados nesta seção. Assim, o portal SíndicoNet não se responsabiliza, a qualquer título, pelos serviços ou produtos comercializados pelos fornecedores listados nesta seção, sendo sua contratação por conta e risco do usuário, que fica ciente que todos os eventuais danos ou prejuízos, de qualquer natureza, que possam decorrer da contratação/aquisição dos serviços e produtos listados nesta seção são de responsabilidade exclusiva do fornecedor contratado, sem qualquer solidariedade ou subsidiariedade do Portal SíndicoNet.
Para saber mais, acesse nosso Regulamento de Uso.

Não encontrei o que procurava Quero anunciar no SíndicoNet