O seu navegador é muito antigo :-(

Dica: Troque para um navegador moderno para ter uma melhor experiência no SíndicoNet 😉

Saiba mais ×
Rodrigo Karpat

Barulho em condomínio somado às férias e pandemia

O ideal é que o conflito se revolva por meio do diálogo entre reclamante e reclamado, sem intervenção do síndico. Do contrário, siga este passos pela via extrajudicial

19/01/21 03:48 - Atualizado há 1 ano
WhatsApp
LinkedIn
O ideal é que o conflito se revolva por meio do diálogo entre reclamante e reclamado, sem intervenção do síndico. Do contrário, siga este passos pela via extrajudicial

Por Rodrigo Karpat*

Com a flexibilização do uso das áreas comuns e o fato de muitas crianças estarem de férias até o começo de fevereiro, uma série de questões acabam vindo à tona, sendo que uma das principais e que sempre causa a discórdia nos condomínios é o barulho.

Isso ocorre, pois as brigas entre vizinhos motivadas por isso já são recorrentes, e os motivos para reclamações são muitos, ainda mais nesse período de pandemia

As reclamações podem ser várias: desde um cachorro latindo intermitentemente, até alguém andando com salto alto em uma unidade. Desde a criançada que acaba fazendo muita algazarra nas áreas comuns, até alguém que está ouvindo música muito alto. Para entender o que se pode ou não fazer é preciso entender como funciona a questão da perturbação.  

No caso específico dos condomínios, de acordo com o artigo 1.336 do Código Civil, são deveres do condômino "dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes".

A poluição sonora também é crime previsto na Lei nº 9.605. A legislação prevê que "causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa". Além disso, perturbar o sossego com barulho excessivo é considerado crime previsto na Lei de Contravenções Penais.

No caso de São Paulo, o PSIU foi criado para combater a poluição sonora na cidade, porém não se aplica aos condomínios. Dessa forma, a lei não permite que festas em casas, apartamentos e condomínios, por exemplo, sejam vistoriadas. 

Os condomínios podem tratar do tema na convenção e no regimento interno. No entanto, esses não podem contrariar a legislação. Se destoar das normas legais, estes instrumentos serão considerados nulos e não obrigarão os condôminos ao seu cumprimento.

O problema muitas vezes está em auferir e provar a existência do barulho. A legislação prevê como tolerável a emissão de ruídos de no máximo 55 decibéis durante o dia e 50 durante a noite para áreas externas e 45 decibéis durante o dia e 40 durante a noite para ambientes internos

Para que as devidas sanções previstas em leis ou regimentos internos não precisem ser tomadas, o ideal é que o conflito seja resolvido por meio do diálogo. Quem está sendo perturbado, deve interfonar para a portaria e pedir para que o porteiro comunique o incômodo de forma polida. 

Caso não resolva dessa forma, ele poderá ligar pessoalmente para o condômino barulhento e, com respeito, comunicar a interferência. O ideal é buscar, sempre que possível, a resolução do caso de forma extrajudicial. O recurso judicial deve ser a última instância.

Caso o vizinho não entenda que o barulho dele incomoda, a queixa deve passar para o livro de ocorrências do condomínio e comunicar o síndico e administradora. Essas reclamações precisarão ser avaliadas para verificar o que é de responsabilidade do condomínio. A questão de barulho isolado deve ser resolvida entre as partes.

Por isso, e principalmente partindo do período em que estamos vivendo, é importante que a gestão condominial deixe as regras de forma clara para todos os moradores do condomínio, seja por meios eletrônicos ou físicos, como: afixar informativos no quadro de avisos, WhatsApp, e-mail etc. ou utilizando a forma mais conveniente em que o condomínio esteja acostumado.

O mundo mudou a partir da pandemia, e a tendência, como é possível perceber no dia a dia, é o home office ser uma coisa mais comum, o que fará com que a gestão fique cada vez mais atenta para a questão do barulho e suas consequências na vida dos que ali coabitam.   

Para saber mais

(*) Rodrigo Karpat é especialista em Direito Imobiliário e questões condominiais. Coordenador de Direito Condominial na Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB-SP e Membro da Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB Nacional.

Matérias recomendadas

Web Stories

Ver mais

Newsletter

Captcha obrigatório

Confirmar e-mail

Uma mensagem de confirmação foi enviada para seu e-mail cadastrado. Acesse sua conta de email e clique no botão para validar o acesso.

Esta é uma medida para termos certeza que ninguém está utilizando seu endereço de email sem o seu conhecimento.
Ao informar os seus dados, você confirma que está de acordo com a Política de Privacidade e com os Termos de Uso do Síndico.
Aviso importante:

O portal SíndicoNet é apenas uma plataforma de aproximação, e não oferece quaisquer garantias, implícitas ou explicitas, sobre os produtos e serviços disponibilizados nesta seção. Assim, o portal SíndicoNet não se responsabiliza, a qualquer título, pelos serviços ou produtos comercializados pelos fornecedores listados nesta seção, sendo sua contratação por conta e risco do usuário, que fica ciente que todos os eventuais danos ou prejuízos, de qualquer natureza, que possam decorrer da contratação/aquisição dos serviços e produtos listados nesta seção são de responsabilidade exclusiva do fornecedor contratado, sem qualquer solidariedade ou subsidiariedade do Portal SíndicoNet.
Para saber mais, acesse nosso Regulamento de Uso.

Não encontrei o que procurava Quero anunciar no SíndicoNet