O seu navegador é muito antigo :-(

Dica: Troque para um navegador moderno para ter uma melhor experiência no SíndicoNet 😉

Saiba mais ×
Jurídico

Contribuição patronal

Condomínio do Ceará receberá de volta valores repassados ao Secovi

terça-feira, 24 de setembro de 2013
WhatsApp
LinkedIn

 JT isenta condomínio residencial de contribuição a sindicato patronal

Sindicato do Paraná terá de devolver contribuição assistencial a não associados
 
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do Secovi - Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais do Ceará contra decisão que rejeitou sua pretensão de cobrar contribuição sindical do Condomínio Habitacional 14 Bis, em Fortaleza (CE). Os condomínios residenciais não estão obrigados ao recolhimento da contribuição sindical por não terem fins econômicos, não desenvolverem atividades produtivas e nem buscarem lucro, entendeu a Turma.
 
Como representante de todos os condomínios residenciais e comerciais do Estado do Ceará, o Secovi ingressou com ação de cobrança de contribuições sindicais contra o Condomínio 14 Bis. Afirmou prestar à categoria inúmeros serviços "de extrema qualidade", como atendimento médico, odontológico e psicológico, além daqueles previstos no artigo 514 da CLT. De acordo com o sindicato, para fazer frente a esses serviços não poderia abrir mão dos recursos financeiros provenientes das contribuições devidas pelos integrantes da categoria.
 
O Secovi sustentou também que a contribuição sindical objeto da cobrança é legalmente prevista e faz parte das convenções coletivas de trabalho celebradas. Argumentou a natureza compulsória da contribuição, prevista no inciso IV do artigo 8º da Constituição da República e nos artigos 579 e 580 da CLT, ante a inadimplência do condomínio quanto às parcelas relativas aos anos de 2003, 2005 e 2006, num total de R$ 562.
 
O juiz da 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza observou que o condomínio não desenvolve atividade econômica, e o fato de possuir ou não empregados não remete a entendimento contrário. Se não desenvolve atividade econômica, não é membro de categoria econômica, não está coberto pela capacidade de representação do Secovi e não se enquadra entre aqueles obrigados a recolher a contribuição sindical, na forma do artigo 150, inciso I, combinado com o artigo 149, da  Constituição. O pedido foi julgado improcedente, entendimento mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE).
 
No recurso de revista ao TST, o Secovi insistiu ser devida a contribuição sindical por todos os integrantes da categoria, mesmo os não filiados, insurgindo-se também contra o entendimento do Regional de que os condomínios residenciais não integram categoria econômica por não terem fins lucrativos.
 
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, referiu-se aos artigos 579 e 511, parágrafo 1º, da CLT, e defendeu a tese de que os condomínios residenciais, por não desenvolverem atividade produtiva e não poderem ser considerados integrantes de categoria econômica, não estão obrigados a recolher a contribuição sindical. "Para se aferir se o condomínio desenvolve atividade produtiva ou lucrativa ou se possui empregados, de modo a poder enquadrá-lo como integrante de categoria econômica, faz-se necessária a incursão no conjunto probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, na esteira da Súmula nº 126 do TST", concluiu.

Fonte: http://www.direitonet.com.br

Matérias recomendadas

Web Stories

Ver mais

Newsletter

Captcha obrigatório

Confirmar e-mail

Uma mensagem de confirmação foi enviada para seu e-mail cadastrado. Acesse sua conta de email e clique no botão para validar o acesso.

Esta é uma medida para termos certeza que ninguém está utilizando seu endereço de email sem o seu conhecimento.
Ao informar os seus dados, você confirma que está de acordo com a Política de Privacidade e com os Termos de Uso do Síndico.
Aviso importante:

O portal SíndicoNet é apenas uma plataforma de aproximação, e não oferece quaisquer garantias, implícitas ou explicitas, sobre os produtos e serviços disponibilizados nesta seção. Assim, o portal SíndicoNet não se responsabiliza, a qualquer título, pelos serviços ou produtos comercializados pelos fornecedores listados nesta seção, sendo sua contratação por conta e risco do usuário, que fica ciente que todos os eventuais danos ou prejuízos, de qualquer natureza, que possam decorrer da contratação/aquisição dos serviços e produtos listados nesta seção são de responsabilidade exclusiva do fornecedor contratado, sem qualquer solidariedade ou subsidiariedade do Portal SíndicoNet.
Para saber mais, acesse nosso Regulamento de Uso.

Não encontrei o que procurava Quero anunciar no SíndicoNet