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Danos morais

Crítica que não ataca a honra de síndica é considerada manifestação legítima

quinta-feira, 10 de outubro de 2013
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 Manifestação crítica é legítima desde que não ataque a honra alheia

 
A 2ª Turma Recursal do TJDFT deu provimento ao recurso de um réu para julgar improcedente pedido de indenização por danos morais, decorrente da publicação de matéria supostamente ofensiva em informativo condominial.
 
A ação inicial foi movida pela síndica de um condomínio, que alega ter se sentido ofendida em sua honra pelas expressões empregadas pelo acusado em seu desfavor, em jornal de circulação interna. O acusado, por sua vez, defende que apenas exerceu seu direito de expressão, uma vez que, além de ser condômino do local onde circula o informativo, é jornalista. Afirma, ainda, que a obra realizada no referido condomínio era de interesse público e fora embargada, tendo, portanto, procedência suas críticas.
 
Numa primeira análise, o 1º Juizado Cível de Santa Maria acatou o pedido da autora, condenando o réu a pagar-lhe indenização de 3 mil reais, tendo em vista os incômodos e constrangimentos experimentados pela vítima, a repercussão em seu meio social e em seu trabalho, bem como sua qualificação profissional.
 
Em sede revisional, no entanto, o entendimento foi outro. Sendo a liberdade de manifestação do pensamento um preceito constitucional, os julgadores da Turma Recursal afirmam que "se o seu exercício não transborda para a prática de injúria, difamação ou calúnia, ela é legítima". No caso em tela, registraram, ainda, que "a publicação de crítica à gestão de síndica de condomínio sobre assuntos relacionados ao interesse coletivo é lícita, haja vista inexistir prática de crimes contra a honra".
 
Para o relator da ação, "exigir que a crítica, no contexto da política interna de um condomínio de dimensões como aquele administrado pela autora se dê sob o paradigma do 'sentido construtivo', em uma interpretação mais estreita do termo, é impedir a formação de uma oposição crítica, o que contraria o espírito democrático".
 
Dessa forma, o Colegiado reformou a sentença por não vislumbrar abuso de direito ou violação a atributo da personalidade hábil à configuração de dano moral passível de indenização pecuniária

Fonte: www.ambito-juridico.com.b

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