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Jurídico

Danos morais à moradora

Imagens de filhos no WhatsApp não gera indenização

sexta-feira, 24 de março de 2023
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TJSC reforça que nem toda ofensa gera indenização relacionada a desentendimento em condomínio

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), sob a relatoria da desembargadora Denise Volpato, manteve a sentença de primeira instância e negou o pedido de recurso de apelação de uma moradora de um condomínio em Balneário Camboriú (SC) que pretendia indenização por danos morais.

Entenda o caso

A moradora de um condomínio, localizado em Balneário Camboriú (SC), alugou a sala de cinema do prédio onde reside para que suas filhas e amigas pudessem assistir a um filme. Entretanto, como estavam sozinhas na sala, as crianças brincaram de pular nos sofás do cinema. 

No entanto, assim que a mãe soube da bagunça, foi até o local, deu uma bronca geral na criançada, devolveu a chave na portaria e pediu desculpas e a história,  ocorrida em maio de 2018, poderia ali ser encerrada..

Todavia, as imagens da criançada pulando nas cadeiras, captadas pelo sistema interno de vigilância, foram postadas em grupos do WhatsApp do condomínio. 

Pedido de danos morais

Diante disso, a mãe das crianças acusou o síndico de tê-las publicado e declarou que, a partir de então, passou a ouvir comentários maldosos dos demais condôminos.

Por essa razão, e sentindo-se humilhada, ingressou com uma ação na Justiça com pedido de indenização pelos danos morais.

Contestação

O síndico do condomínio, por sua vez, contestou a versão da autora e declarou que enviou as imagens com o objetivo de mostrar o que acontece quando crianças ficam sozinhas nos espaços do condomínio. 

Nesse sentido, o síndico mencionou que, de acordo com o regimento interno que teve o condomínio, é proibido menores de 12 anos desacompanhadas de um adulto no local. 

Além disso, sustentou que as imagens estavam desfocadas e que não era possível a identificação da criançada. Por fim, afirmou que o grupo do whats era fechado e composto por poucos moradores, e que o fato não causou nenhum abalo psicológico, nem nas crianças, nem na mãe.

Pedidos improcedentes

No juízo de primeira instância, o juiz Rodrigo Coelho Rodrigues, da comarca de Balneário Camboriú, julgou improcedente os pedidos da petição inicial. Ao decidir, o magistrado concluiu que o envio das imagens serviu somente para informar e alertar os moradores do descumprimento das regras do condomínio. 

Nesse sentido, o magistrado registrou: “Não há menção ao nome dos pais, ao apartamento que as crianças moram ou qualquer identificação das crianças, não havendo ofensa à parte autora diretamente”. 

Assim, na avaliação do magistrado a repercussão do fato fora pequena, “porque, como se nota da conversa, tão logo o assunto foi ultrapassado por outra questão relativa ao cotidiano do condomínio”. 

Recurso de apelação

Todavia, dia te dá decisão e primeiro grau, a mãe das crianças interpôs recurso de apelação junto ao TJSC, pelo qual sustentou que a divulgação de imagens não autorizadas de suas filhas em grupo de Whatsapp é situação que por si só extrapola as atribuições do síndico e viola os direitos constitucionais.

Ofensa

Contudo, segundo o entendimento da relatora do recurso de apelação no Tribunal, desembargadora Denise Volpato, não há, nas mensagens, declarações ofensivas ou desabonadoras relativamente às filhas da requerente, não se constatando o cunho ofensivo ou a exposição ao ridículo. 

“Nesse viés”,  ela explicou, “é consabido que o dano moral consiste no prejuízo de natureza não patrimonial capaz de afetar o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica” declarou.

Dano moral

Na sequência, continuou a relatora: “De outra parte, não é qualquer ofensa aos bens jurídicos supracitados que gera dever indenizatório, sendo imprescindível que a lesão moral apresente certo grau de magnitude, de modo a não configurar simples aborrecimento”. 

Nesse sentido, a magistrada citou Sérgio Cavalieri Filho: ” (…) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita”. 

Diante disso, a desembargadora negou o pedido da mãe das crianças e manteve intacta a sentença de primeira instância. O entendimento da relatora foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais integrantes do órgão colegiado.

(Apelação cível nº 0305863-73.2018.8.24.0005/SC).

Fonte: https://noticiasconcursos.com.br/ via TJSC.

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