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Definição de síndico

Exercício da função não combina com fiscalização da vida alheia

segunda-feira, 15 de abril de 2013
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 A síndrome do síndico

 
O Dicionário Aurélio define o substantivo síndico de forma objetiva e sintética: “Nos edifícios em que há condomínio, pessoa escolhida pelos condôminos para tratar dos interesses e de administração do imóvel”.
 
Nem sempre é o que ocorre. É comum haver síndicos que, por nunca terem ido ao dicionário, interpretam a função de forma inteiramente diversa. Uns julgam-se administradores da vida alheia. Outros, padecem do mal que acomete muitos deles: imiscuem-se na privacidade dos condôminos e até dos seus empregados. Importunam os moradores com exigências descabidas, como exigir dados pessoais, indagações impertinentes que nada têm a ver com a vida do condomínio. Julgam-se não administradores do edifício, mas donos, como dizem os jovens, “do pedaço”. 
 
A pior das doenças que os acomete é a que alguns deles querem transformar o encargo, que é um ônus, num bônus. Estão sempre em busca de uma eterna volta ao que acreditam ser um poder que tudo lhes permite. Quando as convenções não proíbem, querem transformar o cargo em vitalício. Não conseguem viver nas comunidades em que habitam sem que seja como síndicos da vida alheia. A doença costuma alastrar-se de forma deletéria. O mal é sabidamente endêmico em alguns casos, epidêmico em outros. A razão desse problema é que não se consideram cidadãos como todos os demais. Em geral, a doença tem raízes familiares. Como não conseguem impor-se à própria família, aos seus dependentes, só têm como compensação imiscuir-se na dos demais. 
 
O pior é que não há antídoto nem remédio que seja eficaz nesses casos, pela simples razão de que no país não há um nosocômio específico para síndicos, ainda que o caso de alguns exija tratamento mais radical. A razão é que ninguém ainda ousou criar uma entidade especializada em tratá-los e recuperá-los de uma doença que é insidiosa, exigindo cuidados especiais, pois teriam que ficar isolados numa ala especial, já que o risco de deixá-los junto dos demais implicaria no risco de tornarem-se síndicos hospitalares e submeterem médicos, pacientes e enfermeiros e auxiliares de qualquer natureza a seus caprichos e manias.
 
É verdade que ninguém mora num edifício de apartamentos senão por sua própria escolha, pois a única maneira de livrar-se de síndicos maníacos é morar numa casa. As casas têm alguns inconvenientes, o principal deles o de serem mais vulneráveis do que os apartamentos que, por serem comunidades de muitos moradores, tornam-se mais seguros, além do acesso dos que não são moradores poder ser controlado pelas portarias de que usualmente dispõem.
 
É uma legação procedente a de que os síndicos são eleitos pela maioria dos condôminos e a eleição é a forma mais democrática de qualquer escolha. Não é aí que reside a questão. O problema é que até hoje não se criou nem uma escola nem uma faculdade de síndicos, em que eles possam ser treinados para o exercício de seu mister. E, em alguns casos, sejam domesticados, tratamento que alguns deles (ainda que pouquíssimos, segundo é notório, o exigem). Como não são educados para conviver em comunidade, sem abusos e manifestações autoritárias, o mal prolifera e em alguns casos se perpetua. Daí a sugestão para que o Ministério da Educação cuide do problema, já que o assunto, ainda que em alguns poucos casos, exige mais do que educá-los. 
 
A questão é muito mais complexa para que possa caber num simples artigo. Seguramente exigiria muito mais do que isso. Talvez um tratado, dada a variedade da espécie. Os problemas com os síndicos não vêm de hoje nem são de agora. Basta apelar para a origem da palavra. Provém do grego syndikós, pelo latim, e em sua origem indicava advogado, defensor. 
 
Sem dúvida há diferenças entre a multidão de síndicos que se espalha pelo país. São, em sua imensa maioria, sim, advogados e defensores dos interesses dos condôminos. Mas, como em toda classe, há também as exceções. No direito brasileiro, síndico se define como “administrador de uma falência, sob a imediata direção e superintendência do juiz, que o escolhe pela idoneidade moral e financeira entre os maiores credores do falido, podendo a escolha recair em pessoa estranha, idônea e de boa reputação, se três credores renunciarem seguidamente à nomeação”.

Fonte: http://www.correioforense.com.br

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