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TST confirma cláusula que proíbe terceirização em condomínios

sexta-feira, 30 de setembro de 2016
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Quarta Turma do TST confirma cláusula coletiva que proíbe terceirização em condomínios

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso do Sindicato dos Trabalhadores em Edifícios e Condomínios de Campinas e Região (Sinconed) para confirmar a eficácia de cláusula coletiva que proíbe a terceirização em condomínios e edifícios do Município de Americana (SP) em funções consideradas como atividade-fim.

Com isso, determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para prosseguir no exame da ação coletiva proposta pelo sindicato.

Na ação, o Sinconed afirma que as convenções coletivas celebradas com o sindicato patronal do Município de Americana (SP) proíbem a contratação de prestadoras de serviços para as funções de zelador, vigia, porteiro, jardineiro, faxineiro, ascensorista, garagista, manobrista e folguista, com o objetivo de evitar a precarização do trabalho na categoria.

Apesar disso, os condomínios vinham mantendo trabalhadores terceirizados. Por esse motivo, pediu o reconhecimento da ilegalidade da terceirização e a declaração do vínculo empregatício diretamente com os condomínios, com o pagamento de diferenças dos pisos salariais previstos nas convenções.

Os condomínios sustentaram na defesa que a cláusula não tem validade nem eficácia, por afrontar o entendimento da Súmula 331 do TST, que admite a terceirização de serviços de vigilância, conservação e limpeza.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Americana (SP) julgou improcedentes os pedidos do Sinconed, e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) manteve a sentença, com o fundamento de que, ainda que a Constituição Federal reconheça as normas coletivas de trabalho (artigo, 7º, inciso XXVI), os condomínios residenciais não têm finalidade lucrativa, e os serviços visam apenas à conservação dos bens comuns, não cabendo, assim, a distinção entre atividade-fim e atividade meio.

TST

Em recurso ao TST, o Sinconed alegou que o conteúdo da norma integra a parcela contratual do Direito do Trabalho, que faculta aos sindicatos, de comum acordo, pactuarem, nos limites de suas representações, cláusula estabelecendo proibição à possibilidade de terceirizar serviços.

O relator, ministro João Oreste Dalazen, observou que o princípio da autonomia privada coletiva autoriza os sindicatos a celebrarem convenção coletiva que defina as atividades desempenhadas nos condomínios e edifícios que se inserem no conceito de atividade-fim e, a partir daí, estipule a vedação de terceirizar esses serviços.

O limite da negociação coletiva, afirmou, "é o incremento da condição social da categoria profissional representada pelo seu sindicato".

Em relação à terceirização, Dalazen observou que a experiência advinda da observação do que ordinariamente acontece "revela um cenário de efeitos devastadores e notórios", como a maior exposição a situações de risco e a acidentes do trabalho, o enfraquecimento do poder de negociação dos sindicatos e a desestruturação da categoria.

"Além da transgressão ao princípio da isonomia, criando trabalhadores de ‘primeira' e de ‘segunda' categorias, que prestam serviços lado a lado, na maioria dos casos submetidos a tratamento em que prepondera a disparidade salarial".

A decisão foi unânime.

Fonte: http://www.jornaljurid.com.br/

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