O seu navegador é muito antigo :-(

Dica: Troque para um navegador moderno para ter uma melhor experiência no SíndicoNet 😉

Saiba mais ×
Logo SíndicoNet
Cadastrar
Entrar
Cotar Pedir orçamentos
Seja um fornecedor
menu
Logo SíndicoNet
  • Informe-se
    • Início
    • Administração
      • Atribuições do Síndico
      • Administradoras de condomínios
      • Alteração de fachadas
      • Assembleias de condomínio
      • Condomínios Novos
      • Condomínios-Clube
      • Demandas de cada mês
      • Direitos e deveres dos CONDÔMINOS
      • Direitos e deveres dos INQUILINOS
      • Divisão de despesas
      • DICAS ÚTEIS !!!
      • Documentação
      • Eleições para síndico
      • Finanças
      • Fraudes
      • Fui eleito síndico
      • Funcionários de condomínio
      • Gestão Ambiental
      • Inadimplência em condomínios
      • Jurídico
      • Loteamentos x Condomínios
      • Obrigações contábeis
      • Seguro de condomínio
      • Síndico profissional
      • SíndicoNet
      • Ferramentas e métodos
    • Convivência
      • ESPECIAL - Covid 19
      • Administração de conflitos e brigas
      • Acessibilidade
      • Alteração de fachada e área comum
      • Animais de estimação
      • Associações
      • Barulho no condomínio
      • Bicicletários
      • Campanhas internas
      • Cartilha de Etiqueta
      • Cartilha contra dengue
      • Churrasqueiras na varanda
      • Cigarros em condomínio
      • Como atender Condôminos
      • Correspondências
      • Crianças
      • Dicas de convivência
      • Drogas em condomínios
      • Entregas em condomínios
      • Espaço fitness
      • Garagens
      • Guia sobre Segurança
      • Home Office
      • Idosos em condomínios
      • Informativo do Síndico
      • Kit de boas-vindas para novos moradores
      • Livro de ocorrências
      • Lixo
      • Locação de curta temporada
      • Monte uma horta no condomínio
      • Mudanças
      • Pesquisa de satisfação
      • Piscinas
      • Placas de imobiliárias
      • Primeiros Socorros
      • Prostituição, tráfico, etc
      • Sites e redes sociais
      • Textos para comunicados
      • Tipos de condôminos
      • Vazamentos
      • Violência doméstica
    • Manutenção
      • ABNT - 16.280
      • Ar-condicionado
      • Bombas d'água
      • Cabeamentos
      • Calendário de manutenção
      • Captação e Reúso da água
      • CFTV e Cercas elétricas
      • Check-up e inspeção predial
      • Contratação de Serviços
      • Contra incêndios
      • Controle de pragas
      • Divisão de despesas - Quem paga?
      • Elevadores
      • Encanamentos
      • Energia fotovoltaica
      • Extintores
      • Garantia da construtora
      • Gás - instalações
      • Grupos geradores
      • Individualização de hidrômetros
      • Infiltrações
      • Instalações elétricas
      • Jardins
      • Lâmpadas de LED
      • Limpeza de caixas d´água
      • Limpeza em condomínios
      • Manutenção predial
      • Obras e Reformas
      • Para raios
      • Pintura de fachada
      • Piscinas
      • Playgrounds
      • Poços artesianos
      • Portaria Virtual
      • Portas corta-fogo
      • Portões automáticos
      • Retrofit
      • Válvulas eliminadoras de ar
    • Jurisprudências
      • Acidentes
      • Alteração de fachada e área comum
      • Assembleias
      • Barulho
      • Cães e bichos de estimação
      • Danos morais, Calúnia e Difamação
      • Garagens
      • Exercício de atividades comerciais
      • Furtos e roubos
      • Garantias e Direitos do consumidor
      • Inadimplência
      • Infração às regras
      • Manutenção
      • Questões trabalhistas
      • Síndico
      • Taxas e cobranças
      • Vazamentos
      • Meio Ambiente
      • Crimes no condomínio
    • Legislação
      • Código Civil - Capítulo sobre Condomínios
      • Antiga Lei No. 4.591/64 dos Condomínios
      • Lei do Inquilinato
      • Legislação condominial
      • Novo CPC
      • Norma ABNT - 16.280
      • Catilha do PROCON
      • Convenções Coletivas
      • Acessibilidade
      • Barulho - Paz Pública
      • CLT
      • Código do Consumidor
      • Contribuição sindical
      • Protesto de inadimplentes - Lei Nº 13.160 - SP
      • Leis - SP
      • Lei 6.400 do estado do RJ
      • Lei Complementar nº 284 - Porto Alegre
      • Lei federal antifumo
      • Lei federal sobre cercas elétricas
      • Decreto 29881/2008 da cidade do RJ
      • Lei de locações por temporada
      • Lei federal de hospedagem
      • Lei federal sobre manutenção de ar condicionado
      • Lei federal sobre individualização da água
      • Professor de Ed. Física (RJ)
      • Salva-vidas em condomínio (RJ)
      • Tela mosquiteira (RJ)
      • Lei da Multipropriedade
      • Código Civil - Capítulo sobre Direitos de Vizinhança
    • Notícias
      • Administração
      • Ambiente
      • Convivência
      • Eventos
      • Inadimplência
      • Jurídico
      • Manutenção
      • Mundo estranho
      • Obrigações
      • Mercado
      • Segurança
      • Radar LELLO
      • Espaço SECOVI
      • Área Aabic
      • Espaço SECOVIRIO
    • Colunistas
      • Aldo Junior
      • Alexandre Furlan
      • Alexandre Marques
      • Amanda Lobão
      • André Baldini
      • André Junqueira
      • Antonio Artêncio Filho
      • Cristiano de Souza
      • Daphnis Citti Lauro
      • Dennis Martins
      • Fernando Augusto Zito
      • Fernando Fornícola
      • Gabriel Huberman Tyles
      • Gabriel Karpat
      • Hubert Gebara
      • Inaldo Dantas
      • Jaques Bushatsky
      • Jorge Lordello
      • José Elias de Godoy
      • José Roberto Graiche Júnior
      • Kênio de Souza Pereira
      • Luiz 'Luizinho' Lima
      • Maicon Guedes
      • Marcelo Meirelles
      • Marcelo Moreira Duarte
      • Marcelo Sicoli
      • Márcio Rachkorsky
      • Márcio Rachkorsky - Rádio CBN
      • Márcio Spimpolo
      • Marco Gubeissi
      • Maria Estela Capeletti da Rocha
      • Maurício Sérgio Christino
      • Mayara Silva
      • Michel Rosenthal Wagner
      • Omar Anauate
      • Paulo Henrique Bom
      • Pedro Bento
      • Pedro Carsalade
      • Rafael Lauand
      • Ricardo Karpat
      • Roberto Piernikarz
      • Rodrigo Karpat
      • Rodrigo Karpat - Pergunte ao especialista
      • Rodrigo Coelho
      • Ronaldo Ribeiro Dantas
      • Ronaldo Sá Oliveira
      • Sérgio Meira
      • Artigos e opiniões
      • Viviane Basqueira D´Annibale - Pergunte à especialista
      • Zulmar Koerich
      • Thiago Badaró
      • Clovis Neto
      • Diego Basse
      • Mauro Hayashi
      • Taula Armentano
      • Pedro Cunha
      • Odirley da Rocha
    • SíndicoNet TV
      • 1ª Temporada
      • 2ª Temporada
      • 3ª Temporada
      • 4ª Temporada
      • 5ª Temporada
      • De olho no mercado
      • Série Especialistas
      • Na prática
    • Testes
      • Quiz do Síndico
      • Quiz: Assembleias
      • Seu Condomínio é Seguro?
      • Seu Condomínio é Econômico?
      • Você é um síndico eficaz?
      • Teste: Manutenção Predial
    • Boletins
      • Boletins 2021
      • Boletins 2020
      • Boletins 2019
      • Boletins 2018
      • Boletins 2017
      • Boletins 2016
      • Enquetes
      • Retrospectiva 2017
      • Retrospectiva 2018
      • Retrospectiva 2019
      • Retrospectiva 2020
    • Mercado
      • Coluna: De Olho no Mercado
      • Resultados das enquetes
      • Síndico do mês
      • Índices Condominiais
    • Podcasts
      • Condomínio Legal - CBN
      • Podcasts SíndicoNet
  • Fornecedores
    • Início Pedir orçamentos Ver todas as categorias Seja um fornecedor
  • Downloads
    • Início
    • Fichas e formulários
      • ABNT 16.280 - Kit do Condômino
      • ABNT 16.280 - Kit do Síndico
      • Agendamento de visitas técnicas
      • Autorização para obras
      • Avaliação de funcionários
      • Cadastro de domésticas
      • Cadastro de funcionários
      • Cadastro de moradores
      • Cartilha de perguntas sobre portaria remota
      • Checklist contra Chuvas
      • Checklist contra incêndios
      • Checklist do síndico eleito
      • Checklist para assembleia
      • Checklist para Inspeção predial
      • Controle de mudança
      • Controle de prestadores de serviços
      • Controle de ponto
      • Controle de visitantes
      • Instruções para presidente da mesa
      • Instruções para o presidente da mesa
      • Livro de ocorrências
      • Pesquisa de satisfação
      • Requisição - salão de festas
      • Roteiro de Limpeza
      • Tabela: votações necessárias em assembleias
      • Teste de avaliação de porteiros
      • Cadastro de moradores 2
      • Termo de Responsabilidade - Uso de Áreas Comuns - Especial COVID-19
      • Cronograma de reforma de unidade
      • Checklist Covid-19
    • Cartas
      • Abaixo-assinado
      • Advertência - Ar condicionado
      • Advertência a morador
      • Advertência a morador 2
      • Advertência a funcionários
      • Aplicação de multa
      • Apresentação do novo síndico
      • Boas vindas a novos moradores
      • Cobrança
      • Cobrança 2
      • Notificação de vazamento
      • Recurso contra multa
      • Reclamação sobre serviços prestados
      • Renúncia do síndico
      • Rescisão de prestação de serviços
      • Solicitação de prestação de contas
      • Troca de Gestão
      • Termo de responsabilidade: Obras na unidade
      • Pedido de paralisação de obra
      • Exigência de atestado médico para uso da piscina
      • Prorrogação de mandato de síndico - Requerimento - Especial COVID-19
      • Suspensão de obras em unidades privativas - Circular - Especial COVID-19
      • Compromisso financeiro com o condomínio - Circular - Especial COVID-19
      • Funcionário Essencial na pandemia - Carta - Especial COVID-19
      • Circular - Caso de COVID-19
    • Cartazes e Comunicados
      • Convivência
      • Comunicados
      • Datas comemorativas
      • Economia
      • Espaços de lazer
      • Funcionários
      • Manutenção
      • Meio ambiente
      • Primeiros Socorros
      • Segurança
    • Compartilhados
      • Cadastro de moradores
      • Características do imóvel
      • Cartaz bilíngue: Período de férias
      • Comparação de orçamentos
      • Fluxo de caixa com VBA
      • Projeção de valores devidos
      • Simulador - Consumo de energia
    • Documentos
      • Abaixo assinado
      • Acordo com inadimplente
      • Ata de assembleia extraordinária
      • Ata de assembleia ordinária
      • Autorização para reformas
      • Aviso Prévio
      • Cédula de eleição
      • Cédula de votação
      • Contrato com autônomo
      • Contrato de locação de vaga de garagem
      • Contrato Síndico Profissional
      • Controle de estoque
      • Convenção residencial
      • Convenção comercial
      • Declaração de quite
      • Edital de convocação
      • Edital de convocação (1/4 condôminos)
      • Modelo CV Síndico Profissional
      • Procuração
      • Procuração 2
      • Procuração para administradora movimentar as contas do condomínio
      • Produtos de limpeza
      • Recibo vale transporte
      • Tabela de obrigações
      • Termo responsabilidade - Obras na unidade
      • Uso de diluidores
      • Modelo de Mapa mental
    • E-books
      • E-books de Parceiros
      • Implantação de condomínios
      • Sites para condomínios
      • Manutenção em condomínios
      • Compliance – Manual de boas práticas em condomínios
      • Reabertura de áreas nos condomínios - Especial COVID-19
    • Infográficos
      • Calendário de demandas
      • Calendário de demandas (folha A4)
      • Virei síndico, e agora?
    • Informativos mensais
      • Fevereiro 2021
      • Janeiro 2021
      • Dezembro 2020
      • Novembro 2020
      • Outubro 2020
      • Setembro 2020
      • Agosto 2020
      • Julho 2020
      • Junho 2020
      • Maio 2020
      • Abril 2020
      • Março 2020
      • Fevereiro 2020
      • Janeiro 2020
      • Dezembro 2019
      • Novembro 2019
      • Outubro 2019
      • Setembro 2019
      • Agosto 2019
      • Julho 2019
      • Junho 2019
      • Maio 2019
      • Abril 2019
      • Março 2019
      • Fevereiro 2019
      • Janeiro 2019
      • Dezembro 2018
      • Novembro 2018
      • Outubro 2018
      • Setembro 2018
      • Agosto 2018
      • Julho 2018
      • Junho 2018
      • Maio 2018
      • Abril 2018
      • Março 2018
      • Fevereiro 2018
      • Janeiro 2018
      • Dezembro 2017
      • Novembro 2017
      • Outubro 2017
      • Setembro 2017
      • Agosto 2017
      • Julho 2017
      • Junho 2017
      • Maio 2017
      • Abril 2017
      • Março 2017
      • Fevereiro 2017
      • Janeiro 2017
      • Dezembro 2016
      • Novembro 2016
      • Outubro 2016
      • Setembro 2016
      • Agosto 2016
      • Julho 2016
      • Junho 2016
      • Maio 2016
      • Abril 2016
      • Março 2016
      • Fevereiro 2016
      • Janeiro 2016
      • Dezembro 2015
      • Novembro 2015
      • Outubro 2015
      • Setembro 2015
      • Agosto 2015
      • Julho 2015
      • Junho 2015
      • Maio 2015
      • Abril 2015
      • Março 2015
      • Fevereiro 2015
      • Janeiro 2015
      • Dezembro 2014
      • Novembro 2014
      • Outubro 2014
      • Setembro 2014
      • Agosto 2014
      • Julho 2014
      • Junho 2014
      • Maio 2014
      • Abril 2014
      • Março 2014
      • Fevereiro 2014
      • Janeiro 2014
      • Dezembro 2013
      • Novembro 2013
      • Outubro 2013
      • Setembro 2013
      • Agosto 2013
      • Julho 2013
      • Junho 2013
      • Maio 2013
      • Abril 2013
      • Março 2013
      • Fevereiro 2013
      • Janeiro 2013
      • Dezembro 2012
      • Novembro 2012
      • Outubro 2012
      • Setembro 2012
      • Agosto 2012
      • Julho 2012
      • Junho 2012
      • Maio 2012
      • Abril 2012
      • Março 2012
      • Fevereiro 2012
      • Janeiro 2012
      • Dezembro 2011
      • Novembro 2011
      • Outubro 2011
      • Setembro 2011
      • Agosto 2011
      • Julho 2011
      • Junho 2011
      • Maio 2011
      • Abril 2011
      • Março 2011
      • Fevereiro 2011
      • Janeiro 2011
      • Dezembro 2010
      • Novembro 2010
      • Outubro 2010
      • Setembro 2010
      • Agosto 2010
      • Julho 2010
      • Junho 2010
      • Fevereiro 2019
    • Planilhas
      • Análise de cotações
      • Comparação de Administradoras
      • Cronograma de Planejamento
      • Demonstrativo de consumo d´água
      • Demonstrativo financeiro
      • Demonstrativo financeiro (nova versão)
      • Kit básico ferramentas - Zelador
      • Kit avançado ferramentas - Zelador
      • Escala de funcionários
      • Previsão orçamentária
      • Planilha de inadimplência por unidade
      • Planilha de inadimplência global
      • Revisão predial
      • Planilha de limpeza das áreas comuns
    • Powerpoint
      • Apresentação para Assembleias
      • Modelo de Resumo do Mês: apresente resultados da sua gestão
    • Regulamentos
      • Academia de ginástica
      • Bicicletários
      • Brinquedoteca
      • Churrasqueira
      • Convenção residencial
      • Convenção comercial
      • Piscina
      • Playground
      • Publicidade
      • Quadra
      • Regulamento interno
      • Salão de festas
      • Sauna
      • Salão de jogos
  • Tira Dúvidas
    • Início
    • Inadimplência
    • Manutenção
    • Jurídico
    • Assembleias
    • Finanças
    • Administradoras
    • Convivência
    • Funcionários
    • Diversos
    • Central de ajuda
      • Comece a usar
      • Pontos e medalhas
      • Especialistas
      • Ranking de classificação
      • Regras e termos de uso
  • Cursos Online
    • Início
    • Cursos
      • Formação de Síndico Profissional
      • Formação de Síndico Profissional - Extensão/Avançado
      • Aspectos Básicos, Avançados (e Polêmicos) do Direito Condominial
      • Os Segredos para ser um Síndico de Sucesso
      • Questões Trabalhistas e eSocial em Condomínios
      • Novo Plano Diretor
      • Captação e Retenção de Clientes para Síndicos Profissionais
      • Combo Síndico Profissional
      • Combo Formação de Síndico Profissional Básico e Avançado
      • Combo Síndico Expert
      • Gestão de Manutenção Predial
    • Sala de Aula
    • Formandos
    • Suporte técnico
  • Serviços
    • Início
    • Ação Social
      • Exército de Salvação
    • Consultorias
      • Elevador
      • Segurança
    • Facilitadores
      • Cobrança Extrajudicial
      • Feiras e Eventos
      • Informativos personalizados
      • Linhas de Crédito
      • Otimização de Vagas
      • Porto Seguro Condomínio
    • Sustentabilidade
      • Coleta Seletiva
      • Energia Fotovoltaica
    • Tecnologia
      • App Gestão de Manutenção
      • Box de Notícias
      • Certificação Digital
      • MeuCondomínio
  • Empregos
    • Início
    • Vagas
    • Currículos
    • Cadastrar Vaga
    • Cadastrar Currículo
  • Eventos e Lives
    • Início
    • Calendário
    • Cadastrar evento (gratuito)
BUSCA
fechar
  • Home
  • Informe-se
  • Legislação
  • CLT
  • Férias - CLT
CLT

Faça suas cotações agora:

111.294 Compradores
347.818 Cotações
2.769 Fornecedores

Férias - CLT

Título II - Capítulo IV - Das férias anuais

Por Mariana Ribeiro Desimone
11/03/11 11:29 - Atualizado há 7 anos
WhatsApp
Twitter
LinkedIn
Facebook
Indicar 0

Texto em preto: Redação original (sem modificação)
Texto em azul: Redação dos dispositivos alterados
Texto em verde: Redação dos dispositivos revogados
Texto em vermelho: Redação dos dispositivos incluídos

TÍTULO II

DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO

CAPÍTULO IV

DAS FÉRIAS ANUAIS (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

SEÇÃO I

DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Art. 130-A (Vide Medida Provisória nº 2.164-41)

Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

I - nos casos referidos no art. 473; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Il - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 e alterado pela Lei nº 8.921, de 25.7.1994)

III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 e alterado pela Lei nº 8.726, de 5.11.1993)

IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133.   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 3º - Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.  (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.016, de 30.3.1995)

§ 4º - (VETADO). (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.016, de 30.3.1995)

SEÇÃO II

DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo. (Redação dada pela Lei nº 7.414, de 9.12.1985)

§ 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º - A sentença dominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 3º - Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Art. 138 - Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

SEÇÃO III

DAS FÉRIAS COLETIVAS (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Art. 141 - Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá promover, mediante carimbo, anotações de que trata o art. 135, § 1º. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1º - O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do Trabalho, dispensará a referência ao período aquisitivo a que correspondem, para cada empregado, as férias concedidas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º - Adotado o procedimento indicado neste artigo, caberá à empresa fornecer ao empregado cópia visada do recibo correspondente à quitação mencionada no parágrafo único do art. 145. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 3º - Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social as datas dos períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas gozadas pelo empregado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

SEÇÃO IV

DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 3º (Vide Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.8.2001)

Art. 144 -   O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)

Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

SEÇÃO V

DOS EFEITOS DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Art. 148 - A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

SEÇÃO VI

DO INÍCIO DA PRESCRIÇÃO (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

SEÇÃO VII

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Art. 150 - O tripulante que, por determinação do armador, for transferido para o serviço de outro, terá computado, para o efeito de gozo de férias, o tempo de serviço prestado ao primeiro, ficando obrigado a concedê-las o armador em cujo serviço ele se encontra na época de gozá-las. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1º - As férias poderão ser concedidas, a pedido dos interessados e com aquiescência do armador, parceladamente, nos portos de escala de grande estadia do navio, aos tripulantes ali residentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º - Será considerada grande estadia a permanência no porto por prazo excedente de 6 (seis) dias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 3º - Os embarcadiços, para gozarem férias nas condições deste artigo, deverão pedi-las, por escrito, ao armador, antes do início da viagem, no porto de registro ou armação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 4º - O tripulante, ao terminar as férias, apresentar-se-á ao armador, que deverá designá-lo para qualquer de suas embarcações ou o adir a algum dos seus serviços terrestres, respeitadas a condição pessoal e a remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 5º - Em caso de necessidade, determinada pelo interesse público, e comprovada pela autoridade competente, poderá o armador ordenar a suspensão das férias já iniciadas ou a iniciar-se, ressalvado ao tripulante o direito ao respectivo gozo posteriormente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 6º - O Delegado do Trabalho Marítimo poderá autorizar a acumulação de 2 (dois) períodos de férias do marítimo, mediante requerimento justificado:  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

I - do sindicato, quando se tratar de sindicalizado; e (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

II - da empresa, quando o empregado não for sindicalizado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Art. 151 - Enquanto não se criar um tipo especial de caderneta profissional para os marítimos, as férias serão anotadas pela Capitania do Porto na caderneta-matrícula do tripulante, na página das observações. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Art. 152 - A remuneração do tripulante, no gozo de férias, será acrescida da importância correspondente à etapa que estiver vencendo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

SEÇÃO VIII

DAS PENALIDADES (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Art. 153 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situação irregular. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

 

Gostou do conteúdo? Compartilhe:
WhatsApp
Twitter
LinkedIn
Facebook
Indicar 0

Primeira Página

Página
6 de 17

Última Página

Sugerir Pauta

Imprimir Página

Dúvidas? Compartilhe a sua pergunta no canal Tira Dúvidas ou deixe um comentário

fechar
Gostou desta página do SíndicoNet?

Indique-a via e-mail para um ou mais amigos! Basta preencher os campos abaixo:

Para enviar para mais de uma pessoa, separe os endereços de e-mail por vírgula.

fechar
Imprensa, Jornalismo e Editorial

Entre em contato conosco. Utilize este canal para se comunicar com a equipe do SíndicoNet.

Aviso importante:

O conteúdo exibido nesta seção é gratuito, e apresenta caráter meramente informativo. O Portal SíndicoNet não se responsabiliza pelo conteúdo, nem pelas decisões baseadas nas opiniões e recomendações contidas nesta seção. Assim, o Portal SíndicoNet se exime de qualquer responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos, de qualquer natureza, que possam decorrer da utilização deste conteúdo, por qualquer meio ou processo, e para quaisquer fins. Em caso de dúvidas, é indispensável a consulta a um advogado ou especialista.
Para saber mais, acesse nosso Regulamento de Uso.

  • Não encontrei
    o que procurava
  • Quero anunciar
    no SíndicoNet
Depoimentos

próximo

SíndicoNet SíndicoNet

  • Anuncie
  • Seja um parceiro
  • Contato
  • Imprensa e Jornalismo
  • Regulamento de uso
  • Privacidade
  • Cadastre-se
  • Mídia Kit
  • Quem Somos
  • Suporte Técnico
  • Não encontrei o que procurava

Informe-se

  • Início
  • Administração
  • Convivência
  • Manutenção
  • Jurisprudências
  • Legislação
  • Notícias
  • Colunistas
  • SíndicoNet TV
  • Testes
  • Boletins
  • Mercado
  • Podcasts

Fornecedores

  • Início
  • Administração
  • Infra-estrutura
  • Obras e Reformas
  • Produtos em geral
  • Serviços gerais
  • Central de ajuda

Downloads

  • Início
  • Fichas e formulários
  • Cartas
  • Cartazes e Comunicados
  • Compartilhados
  • Documentos
  • E-books
  • Infográficos
  • Informativos mensais
  • Planilhas
  • Powerpoint
  • Regulamentos

Tira Dúvidas

  • Início
  • Inadimplência
  • Manutenção
  • Jurídico
  • Assembleias
  • Finanças
  • Administradoras
  • Convivência
  • Funcionários
  • Diversos
  • Central de ajuda

Cursos Online

  • Início
  • Cursos
  • Sala de Aula
  • Formandos
  • Suporte técnico

Serviços

  • Início
  • Ação Social
  • Consultorias
  • Facilitadores
  • Sustentabilidade
  • Tecnologia

Empregos

  • Início
  • Vagas
  • Currículos
  • Cadastrar Vaga
  • Cadastrar Currículo

Eventos e Lives

  • Início
  • Calendário
  • Cadastrar evento (gratuito)

Copyright 2021 SíndicoNet - Todos os direitos reservados. Reprodução Proibida.