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Taxas e cobranças

Fração ideal

Juiz se nega a alterar valor de cobrança de taxa

segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018
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Juiz nega pedido de magistrada para reduzir taxa de condomínio

Carla Reita alegou que paga R$ 900 a mais que os demais moradores do edifício

O juiz Bruno D´Oliveira Marques, da 8ª Vara Cível de Cuiabá, negou requerimento formulado pela juíza do trabalho aposentada Carla Reita Faria Leal, que visava reduzir a taxa de condomínio de sua cobertura no Edífício Ville Dijon, em Cuiabá.

A decisão, em caráter liminar (provisório), é do dia 22 de janeiro

Na ação, ingressada em conjunto com o também morador Vitor Carlos de Souza Vieira, que reside na outra cobertura do prédio, a magistrada relatou que o edifício é composto por 28 apartamentos, sendo dois do tipo cobertura.

Porém, segundo Carla Reita, sem justa razão, ela e Vitor Vieira arcam com a taxa de condomínio no valor de R$ 2,7 mil, enquanto os demais condôminos pagam o valor de R$ 1,8 mil.

“Na convenção do condomínio, não há qualquer substrato para a cobrança diferenciada entre os condôminos que moram no edifício requerido”, disse.

Em razão da cobrança diferenciada, a juíza contou que requereu ao síndico, em outubro de 2016, a convocação de uma assembleia no condomínio para que os moradores avaliassem seu pedido de adequação do valor da taxa condominial.

“Assim, caso aprovado o pedido, haveria o rateio das despesas, de forma igualitária, entre todos os condôminos”.

A assembleia chegou a ser realizada em fevereiro de 2017, mas a maioria dos condôminos rejeitou a solicitação.

“Por essa razão, pugnam, pela concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinado que o condomínio requerido refaça os cálculos mensais, de modo a permitir que os autores passem a pagar taxa de condomínio do mesmo valor que a dos demais condôminos”, diz trecho do pedido.

Probabilidade “ausente”

Na decisão, o juiz Bruno Marques afirmou que os elementos trazidos no processo não são suficientes para que a liminar seja atendida.

Os próprios autores reconhecem que a área dos seus apartamentos (cobertura) é maior do que a dos demais apartamentos

“Isso porque, analisando detidamente a convenção do condomínio requerido, notadamente seu art. 37, percebe-se que a redação do referido dispositivo provoca dúbia interpretação. Da leitura do artigo supracitado, não há como afirmar se as despesas serão rateadas na proporção das 28 unidades integrantes do condomínio ou se serão rateadas na proporção da fração ideal de cada uma das 28 unidades integrantes do condomínio”.

Em razão da dúvida, o magistrado destacou que deve ser aplicado, ao menos neste momento, o art. 1.336, inciso I, do Código Civil, “que aduz que são deveres do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais”.

Bruno Marques citou que os próprios condôminos do edifício, em assembleia geral, não concordaram com a proposta da juíza aposentada, “permanecendo a cobrança de forma diferenciada”.

“Outrossim, em que pese não haver no objeto da convenção do condomínio o tamanho da área de cada apartamento, no requerimento encaminhado ao síndico buscando a readequação da taxa condominial, os próprios autores reconhecem que a área dos seus apartamentos (cobertura) é maior do que a dos demais apartamentos”.

Ainda conforme o magistrado, há na ação a informação de que a cobertura da juíza e do morador Vitor Vieira possuem três garagens cada uma, “fato que gera mais despesa, como, por exemplo, com iluminação e limpeza”.

“Além disso, é induvidoso que, sendo a fração ideal superior a das demais unidades, os autores poderão receber em seu apartamento quantidade superior de pessoas, impactando na manutenção de elevadores, consumo de energia etc. Portanto, entendo ausente, aos menos nesta fase, a probabilidade do direito dos autores”.

“Da mesma forma, verifico a ausência do pressuposto do perigo de dano, uma vez que os autores há tempos vem pagando a taxa condominial de maneira diferenciada, sendo uma situação consolidada que afasta a urgência do caso concreto. Em relação ao risco ao resultado útil do processo, é cediço que os condomínios possuem caixa, fato que garante o pagamento de futura condenação em caso de eventual procedência da ação [...] Assim sendo, estando ausente nos autos elementos aptos a evidenciarem os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento, por ora, é medida que se impõe”, decidiu.

Por fim, o juiz marcou uma audiência de conciliação entre as partes para o dia 3 de abril. 

Fonte: http://www.midianews.com.br

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